Processo ativo
1002202-68.2023.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 1002202-68.2023.8.26.0246
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
para melhor aferição dos fatos. Por todo exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, uma vez presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato. 3) Fixo como pontos controvertidos: i) a fixação da
guarda e visita do menor B.E.P.C.; ii) a fixação do pagamento de alimentos ao menor pelo requerido. 4) Defiro a real ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ização de
estudo social no contexto familiar do menor, a fim de avaliar sua condição emocional e psicológica e analisar as condições de
convivência familiar com as partes. Ao setor técnico. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARINA DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 486123/SP), CARINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 486123/SP)
Processo 1002202-68.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.S.R. - N.C.R. - Vistos. 1) A z. Serventia
informou acerca da impossibilidade de recolhimento da guia DARE a partir do depósito nos autos, uma vez que seu recolhimento
deve ser feito pela própria parte através do site do TJSP. O procedimento padrão realizado em casos semelhantes consiste no
levantamento dos valores para as partes, via MLE, para posterior pagamento da guia. Desse modo, caso tenham interesse
no prévio levantamento dos valores para posterior recolhimento da guia, apresentem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
formulário para expedição do MLE. Caso contrário, deverão recolher a guia conforme determinado no item 2 na decisão de fls.
2149/2152. 2) Fls. 2208/2210: Indefiro o pedido, mantendo-se os fundamentos da decisão que rejeitou a tutela previamente
pleiteada (fls. 1941/1942). 3) Fls. 2215/2217: O acordo celebrado pelas partes ocorreu em 13/11/2024, tendo sido homologado
pela decisão de fls. 2157/2158, publicada em 13/12/2024. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer
vício de vontade, deve o juiz homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade
das partes, independe, inclusive, da presença de advogado. A decisão que homologa a transação tem natureza declaratória,
gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a transação é informada no processo seus efeitos passam a
existir. Desse modo, os direitos de posse sobre o imóvel de fls. 54/56 são exclusivos da requerente a partir da data em que
celebrado o acordo (13/11/12024). Logo, o aluguel percebido no período de 19/11/2024 a 19/12/2024 é integralmente devido à
parte requerente, conforme acordo homologado. Deverá assim, comprovar que o valor depositado nos autos corresponde ao
período de 19/11/2024 a 19/12/2024, e não a data anterior, juntando cópia do contrato em que conste a data do vencimento de
cada aluguel. No mais, conforme consignado na decisão de fls. 2157/2158, o feito prossegue apenas em relação aos demais
pedidos, de modo que, superada a questão do depósito realizado nestes autos por terceiro, sem autorização judicial, novas
manifestações das partes a respeito das matérias já superadas serão interpretadas como tentativa de tumultuar o processo. 4)
Cumpra a z. Serventia o comando previsto no item “1” da decisão de fls. 2149/2152, nos termos da decisão de fls. 2147/2148.
Ao setor de cumprimento pra designação de audiência. Intime-se. - ADV: DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), FRANCIS
LURDES GUIMARÃES DO PRADO (OAB 289443/SP), LOUFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR)
Processo 1002262-41.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Raimundo Paixão da Silva
- Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial e apresentem suas alegações finais, no prazo de 5 dias. Ao setor de
cumprimento para expedir o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito. Intime-se o INSS pelo portal. Intimem-se.
- ADV: PEDRO HEBERT OUTEIRAL (OAB 64744/RS)
Processo 1002307-11.2024.8.26.0246 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Previne Serviços Técnicos e Manutenção
Industrial Ltda - Cooperativa de Credito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp - Vistos,
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), CLÓVIS
SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952/PR), TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP)
Processo 1002331-39.2024.8.26.0246 - Monitória - Cartão de Crédito - Sicoob Usagro - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo das Empresas Controladas e Coligadas da Usina Santa Adélia - Diante da certidão de oficial de justiça de fls. 72,
manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 dias. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1002493-34.2024.8.26.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Loteamento
Residencial Ilha do Sol - Spe Ltda - Fica a parte requerente INTIMADA a providenciar o recolhimento das diligências do Oficial
de Justiça para total cumprimento da decisão de fls. 107/109 (expedição de mandado de reintegração na posse). Prazo: 15 dias.
- ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
Processo 1002520-17.2024.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.S.O.S. - - L.V.A.O.S. - - K.N.S.O.S.
- - D.S. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 42/45, porque tempestivos, e os acolho para sanar erro material
na decisão de fls. 29/32. De rigor sua reforma para fazer constar: i) No trecho: “Desse modo, arbitro os alimentos provisórios,
estando o alimentante empregado, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, devendo tal percentual incidir
sobre férias, abono de férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, as contribuições previdenciária e
sindical e o imposto de renda. A base de cálculo dos alimentos, quando incidem sobre os rendimentos do alimentante, abrangem
todas as verbas de caráter remuneratório, nas quais se incluem o 13º salário, as férias e o terço constitucional, uma vez que
todas têm natureza salarial”. A seguinte alteração: “Desse modo, arbitro os alimentos provisórios, estando os alimentantes
empregados, genitores dos menores, V.S. e J.G.S.O. (qualificados no cabeçalho), em 25% (vinte e cinco por cento) de seus
rendimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias,
excluindo-se o FGTS, as contribuições previdenciária e sindical e o imposto de renda. A base de cálculo dos alimentos, quando
incidem sobre os rendimentos dos alimentantes, abrangem todas as verbas de caráter remuneratório, nas quais se incluem o
13º salário, as férias e o terço constitucional, uma vez que todas têm natureza salarial”. ii) No trecho: “Os alimentos deverão ser
descontados em folha de pagamento e repassados à genitora da parte alimentada, mediante depósito na conta a ser por ela
indicada diretamente ao empregador A seguinte alteração: “Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento e
repassados à representante legal da parte alimentada, sua avó materna, Sra. D.S. (qualificada no cabeçalho), mediante depósito
na conta a ser por ela indicada diretamente ao empregador” iii) No trecho: Determino ao empregador ao qual esta decisão for
apresentada que desconte a pensão em folha de pagamento e efetue transferência na conta indicada pela genitora do menor,
na forma do art. 529 e seus parágrafos, do CPC, sob pena de responder pelo crime de desobediência (§ 1º)”. A seguinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para melhor aferição dos fatos. Por todo exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, uma vez presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato. 3) Fixo como pontos controvertidos: i) a fixação da
guarda e visita do menor B.E.P.C.; ii) a fixação do pagamento de alimentos ao menor pelo requerido. 4) Defiro a real ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ização de
estudo social no contexto familiar do menor, a fim de avaliar sua condição emocional e psicológica e analisar as condições de
convivência familiar com as partes. Ao setor técnico. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARINA DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 486123/SP), CARINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 486123/SP)
Processo 1002202-68.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.S.R. - N.C.R. - Vistos. 1) A z. Serventia
informou acerca da impossibilidade de recolhimento da guia DARE a partir do depósito nos autos, uma vez que seu recolhimento
deve ser feito pela própria parte através do site do TJSP. O procedimento padrão realizado em casos semelhantes consiste no
levantamento dos valores para as partes, via MLE, para posterior pagamento da guia. Desse modo, caso tenham interesse
no prévio levantamento dos valores para posterior recolhimento da guia, apresentem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
formulário para expedição do MLE. Caso contrário, deverão recolher a guia conforme determinado no item 2 na decisão de fls.
2149/2152. 2) Fls. 2208/2210: Indefiro o pedido, mantendo-se os fundamentos da decisão que rejeitou a tutela previamente
pleiteada (fls. 1941/1942). 3) Fls. 2215/2217: O acordo celebrado pelas partes ocorreu em 13/11/2024, tendo sido homologado
pela decisão de fls. 2157/2158, publicada em 13/12/2024. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer
vício de vontade, deve o juiz homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade
das partes, independe, inclusive, da presença de advogado. A decisão que homologa a transação tem natureza declaratória,
gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a transação é informada no processo seus efeitos passam a
existir. Desse modo, os direitos de posse sobre o imóvel de fls. 54/56 são exclusivos da requerente a partir da data em que
celebrado o acordo (13/11/12024). Logo, o aluguel percebido no período de 19/11/2024 a 19/12/2024 é integralmente devido à
parte requerente, conforme acordo homologado. Deverá assim, comprovar que o valor depositado nos autos corresponde ao
período de 19/11/2024 a 19/12/2024, e não a data anterior, juntando cópia do contrato em que conste a data do vencimento de
cada aluguel. No mais, conforme consignado na decisão de fls. 2157/2158, o feito prossegue apenas em relação aos demais
pedidos, de modo que, superada a questão do depósito realizado nestes autos por terceiro, sem autorização judicial, novas
manifestações das partes a respeito das matérias já superadas serão interpretadas como tentativa de tumultuar o processo. 4)
Cumpra a z. Serventia o comando previsto no item “1” da decisão de fls. 2149/2152, nos termos da decisão de fls. 2147/2148.
Ao setor de cumprimento pra designação de audiência. Intime-se. - ADV: DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), FRANCIS
LURDES GUIMARÃES DO PRADO (OAB 289443/SP), LOUFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR)
Processo 1002262-41.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Raimundo Paixão da Silva
- Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial e apresentem suas alegações finais, no prazo de 5 dias. Ao setor de
cumprimento para expedir o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito. Intime-se o INSS pelo portal. Intimem-se.
- ADV: PEDRO HEBERT OUTEIRAL (OAB 64744/RS)
Processo 1002307-11.2024.8.26.0246 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Previne Serviços Técnicos e Manutenção
Industrial Ltda - Cooperativa de Credito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp - Vistos,
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), CLÓVIS
SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952/PR), TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP)
Processo 1002331-39.2024.8.26.0246 - Monitória - Cartão de Crédito - Sicoob Usagro - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo das Empresas Controladas e Coligadas da Usina Santa Adélia - Diante da certidão de oficial de justiça de fls. 72,
manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 dias. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1002493-34.2024.8.26.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Loteamento
Residencial Ilha do Sol - Spe Ltda - Fica a parte requerente INTIMADA a providenciar o recolhimento das diligências do Oficial
de Justiça para total cumprimento da decisão de fls. 107/109 (expedição de mandado de reintegração na posse). Prazo: 15 dias.
- ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
Processo 1002520-17.2024.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.S.O.S. - - L.V.A.O.S. - - K.N.S.O.S.
- - D.S. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 42/45, porque tempestivos, e os acolho para sanar erro material
na decisão de fls. 29/32. De rigor sua reforma para fazer constar: i) No trecho: “Desse modo, arbitro os alimentos provisórios,
estando o alimentante empregado, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, devendo tal percentual incidir
sobre férias, abono de férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, as contribuições previdenciária e
sindical e o imposto de renda. A base de cálculo dos alimentos, quando incidem sobre os rendimentos do alimentante, abrangem
todas as verbas de caráter remuneratório, nas quais se incluem o 13º salário, as férias e o terço constitucional, uma vez que
todas têm natureza salarial”. A seguinte alteração: “Desse modo, arbitro os alimentos provisórios, estando os alimentantes
empregados, genitores dos menores, V.S. e J.G.S.O. (qualificados no cabeçalho), em 25% (vinte e cinco por cento) de seus
rendimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias,
excluindo-se o FGTS, as contribuições previdenciária e sindical e o imposto de renda. A base de cálculo dos alimentos, quando
incidem sobre os rendimentos dos alimentantes, abrangem todas as verbas de caráter remuneratório, nas quais se incluem o
13º salário, as férias e o terço constitucional, uma vez que todas têm natureza salarial”. ii) No trecho: “Os alimentos deverão ser
descontados em folha de pagamento e repassados à genitora da parte alimentada, mediante depósito na conta a ser por ela
indicada diretamente ao empregador A seguinte alteração: “Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento e
repassados à representante legal da parte alimentada, sua avó materna, Sra. D.S. (qualificada no cabeçalho), mediante depósito
na conta a ser por ela indicada diretamente ao empregador” iii) No trecho: Determino ao empregador ao qual esta decisão for
apresentada que desconte a pensão em folha de pagamento e efetue transferência na conta indicada pela genitora do menor,
na forma do art. 529 e seus parágrafos, do CPC, sob pena de responder pelo crime de desobediência (§ 1º)”. A seguinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º