Processo ativo

1002205-24.2021.8.26.0236

1002205-24.2021.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a
cessação do estado de pobreza (art. 98, §3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: JHONNY RICARDO TIEM (OAB
482924/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)
Processo 1002205-24.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP)
Processo 1002222-55.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, dar
regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002233-84.2024.8.26.0236 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Manibi
Alimentos Ltda - Groupack Industrial Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, arcará a parte embargante com as custas judiciais
e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora em 10% do valor atualizado da
causa. Certifique-se nos autos da execução o desfecho dos presentes embargos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP), DIJALMO
RODRIGUES (OAB 62226/SP)
Processo 1002295-61.2023.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Aparecida Florencio - - Edson Custodio
Ribeiro - JOSÉ APARECIDO RAMOS e outro - Vistos. Dê-se nova vista a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para
conferência. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP),
BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/
SP)
Processo 1002359-37.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - N.C.V. - S.B.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, a) DECLARAR
a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR a requerida
a restituir, de forma dobrada, à parte autora, todos os valores descontados até o efetivo cancelamento dos descontos, com a
incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único
do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de
30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, ambos a contar de
cada desconto; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da presente data (Súmula 362 do E. STJ) e acrescido dos juros de
mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto), pelos mesmos índices antes consignados. Sucumbente, condeno o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (CPC, art. 85, § 8º).
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS
(OAB 414720/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1002387-05.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria da Luz Ieheoa dos
Santos - Conafer - Confederação Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - réu
revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487,
I, do CPC, a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré; b)
CONDENAR a requerida a restituir, de forma dobrada, à parte autora, todos os valores descontados até o efetivo cancelamento
dos descontos, com a incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no
art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art.
406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade
imediata, ambos a contar de cada desconto; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da presente data (Súmula 362 do E. STJ)
e acrescido dos juros de mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto), pelos mesmos índices antes consignados.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$
800,00 (CPC, art. 85, § 8º). Nada requerido, arquivem-se. P.I. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1002394-94.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andréia Antônia Jorge - CPFL
ENERGIA S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC
e, por consequência, julgo extinto o presente feito. Revogo a tutela de urgência antes deferida. Em razão da sucumbência,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte ré que fixo
em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Nada
requerido, arquivem-se. P.I. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP)
Processo 1002494-49.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Enatanael Ricardo Gomes de Lima - réu revel - - Cristiane Damazio Gomes de Lima - réu
revel - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e determinar a reintegração
imediata da requerente na posse do bem. A autora poderá reter 10% dos pagamentos feitos pela compromissária compradora,
devolvendo 90% das parcelas pagas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação
desta sentença. O valor devido será calculado em sede de cumprimento de sentença, admitida a compensação com taxas
condominiais, dívidas de consumo de água e energia elétrica e IPTU conforme parâmetros acima descritos. Tendo em vista
que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo o ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se em conta
os artigos 86, caput, e 85, § § 2º e 8º, do Código de Processo Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais; b) deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, diante da revelia e c) a parte requerida
responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado. Oportunamente, arquivem-
se. P.I. - ADV: FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), ENATANAEL RICARDO GOMES DE LIMA, MARIELLE
MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)
Processo 1002498-86.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jean
Douglas Marcinkevicius - Vistos. Considerando o quanto alegado nas fls. 151/154, intime-se a parte exequente para que traga
aos autos certidão de objeto e pé da recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV:
ELIS MARIA ALMEIDA DA SILVA ZAVÉRIO (OAB 514459/SP), LEANDRO LÉPORE COGGO (OAB 512673/SP)
Processo 1002507-63.2015.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - J.A.F.T. - - ESCOLA DE IDIOMAS
WEMBLEY PARK LTDA - ME - - Alexandre Akio Tarumoto - D.A.C. - Franciele Adão Correia - Vistos. 1) Fls. 579/580: defiro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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