Processo ativo
1002208-68.2022.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002208-68.2022.8.26.0001
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
considerando dez horas de trabalho diário. Vale dizer, para não haver aumento em quantidade de feitos, necessário ao juízo
o sentenciamento de cada feito em cerca de 66 (sessenta e seis) minutos, ou seja, uma sentença por quase hora. Posto isso,
não há somente feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências administr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ativas, despachos
com advogados e etc. Dentro desse contexto, tem se observado que mais da metade das petições apresentadas mensalmente,
são totalmente ineficazes e tal como a presente, somente contribuindo para aumentar o volume de trabalho desnecessário
do magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios advogados, maiores interessados no rápido andamento do feito.
Da forma como apresentadas, tal como a em análise, dão azo a duas necessárias conclusões, duas necessárias atuações da
serventia e duas necessárias atuações dos advogados. Vale dizer, geram o dobro de trabalho para o mesmo fim e retardam o
processo. Vale dizer: bastaria a parte pleitear pela providência, demonstrar ter recolhido as despesas processuais correlatas e
juntado o crédito atualizado. Não providenciado isso, nada há a ser analisado, a propósito. Acaso fosse apresentada a petição
em termos para adequada apreciação, não haveria tanta petição imprestável para o fim pretendido e os processos tramitariam
com maior celeridade e menor energia, seja dos advogados, seja dos serventuários da justiça. Vale dizer: os feitos tramitariam
de forma mais célere. Se o volume de petições desnecessárias, como a apreciada for reduzido, decerto haverá mais tempo para
atuação mais célere. Há mais e não menos importante, no sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não
por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos
e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Sendo assim, doravante, para maior celeridade na tramitação processual
e apreciação prioritária de pedidos urgentes, observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a
utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do
processo é de todos. Ao menos, no Poder Judiciário. Em resumo: por não presentes requisitos mínimos de enfrentamento,
não há o que ser deferido ou não no pedido ora em apreço. Em arquivo aguarde-se provocação séria. Int. - ADV: GUILHERME
LAMOUNIER SILVA (OAB 228015/MG), EGMAR GERALDO DA SILVA (OAB 50387/MG), DANIELA BORGES GALVEZ (OAB
324264/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1002208-68.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.S. - A.A.M.I. -
Vistos. Melhor compulsando os autos, houve pleito pelo requerido pela realização de perícia. Para que não se alegue nulidade
ou cerceamento de defesa, ao IMESC, para tanto, devendo a z. Serventia providenciar o necessário a tanto. Às partes se
faculta a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Observe para tanto: Necessário cadastramento de
petições, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, utilizando as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria”
e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção
prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente; Petições breves e objetivas. Neste juízo tramitam cerca de
9000 feitos e para se melhorar a atuação jurisdicional, tal postura em muito contribui. Apresentação de memorial de cálculo
quando de pedidos de constrição patrimonial; Recolhimento prévio de despesas processuais, observando o artigo 82, do CPC,
quando pleiteada providencia em que tal seja necessário. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RAPHAELLA
ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1014059-07.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fica a parte autora intimada pela imprensa
oficial a promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio será expedida carta de intimação com idêntico
propósito, como diligência do Juízo. Decorrido o prazo e à míngua de andamento, os autos serão encaminhados à conclusão
para extinção do feito (§1º do artigo 485 do Código de Processo Civil). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1027814-64.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Ednaiane de Oliveira
Santana - Unitah Santana Empreendimento Spe Ltda. - - Unitah Empreendimentos e Participações Spe S.a. - Republicação da
r. Decisão retro por não constar o representante dos requeridos: “”Vistos. Fls. 422/425: Embargos de declaração. Parte sustenta
erronia no julgado em relação a valores estabelecidos para efeito de condenação. Pretensão infringente, não viável na estreita
via dos embargos de declaração. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes,
nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização
das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int.”. - ADV: THAMIRES VIEIRA PINHEIRO
(OAB 378359/SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/
SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/
SP), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/SP), WALTER CAGNOTO (OAB 175483/SP)
Processo 1028774-20.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Vilmar Pereira
da Silva - Providencie o exequente/autor, no prazo de 05 dias, o recolhimento das diligências necessárias para expedição de
mandado, pena de extinção. - ADV: SERGIO JOSE GARCIA (OAB 327778/SP)
Processo 1029725-14.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Carlos Eduardo Letizio - Diante do
exposto, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, de modo a suprir
a vontade de Elisabete de Fátima Pinha, RG 24890709-8, CPF 294022098-08, no que tange à transferência para seu nome
junto ao DETRAN, do veículo Renaut Sandero, placas EUN0284, RENAVAM 00342733990, Chassi 93YBSR6RHCJ872658.
Sucumbente a requerida, arcará com as despesas processuais suportadas pelo requerente e com honorários sucumbenciais,
ora fixados por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser devidamente atualizada por ocasião do pagamento, com a
incidência de juros de mora desde a presente data. Independente do trânsito em julgado desta, serve a presente como ofício
a ser encaminhado ao DETRAN pelo requerente. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.
389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como
pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da
Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024),
o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-
IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de
mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
considerando dez horas de trabalho diário. Vale dizer, para não haver aumento em quantidade de feitos, necessário ao juízo
o sentenciamento de cada feito em cerca de 66 (sessenta e seis) minutos, ou seja, uma sentença por quase hora. Posto isso,
não há somente feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências administr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ativas, despachos
com advogados e etc. Dentro desse contexto, tem se observado que mais da metade das petições apresentadas mensalmente,
são totalmente ineficazes e tal como a presente, somente contribuindo para aumentar o volume de trabalho desnecessário
do magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios advogados, maiores interessados no rápido andamento do feito.
Da forma como apresentadas, tal como a em análise, dão azo a duas necessárias conclusões, duas necessárias atuações da
serventia e duas necessárias atuações dos advogados. Vale dizer, geram o dobro de trabalho para o mesmo fim e retardam o
processo. Vale dizer: bastaria a parte pleitear pela providência, demonstrar ter recolhido as despesas processuais correlatas e
juntado o crédito atualizado. Não providenciado isso, nada há a ser analisado, a propósito. Acaso fosse apresentada a petição
em termos para adequada apreciação, não haveria tanta petição imprestável para o fim pretendido e os processos tramitariam
com maior celeridade e menor energia, seja dos advogados, seja dos serventuários da justiça. Vale dizer: os feitos tramitariam
de forma mais célere. Se o volume de petições desnecessárias, como a apreciada for reduzido, decerto haverá mais tempo para
atuação mais célere. Há mais e não menos importante, no sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não
por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos
e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Sendo assim, doravante, para maior celeridade na tramitação processual
e apreciação prioritária de pedidos urgentes, observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a
utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do
processo é de todos. Ao menos, no Poder Judiciário. Em resumo: por não presentes requisitos mínimos de enfrentamento,
não há o que ser deferido ou não no pedido ora em apreço. Em arquivo aguarde-se provocação séria. Int. - ADV: GUILHERME
LAMOUNIER SILVA (OAB 228015/MG), EGMAR GERALDO DA SILVA (OAB 50387/MG), DANIELA BORGES GALVEZ (OAB
324264/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1002208-68.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.S. - A.A.M.I. -
Vistos. Melhor compulsando os autos, houve pleito pelo requerido pela realização de perícia. Para que não se alegue nulidade
ou cerceamento de defesa, ao IMESC, para tanto, devendo a z. Serventia providenciar o necessário a tanto. Às partes se
faculta a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Observe para tanto: Necessário cadastramento de
petições, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, utilizando as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria”
e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção
prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente; Petições breves e objetivas. Neste juízo tramitam cerca de
9000 feitos e para se melhorar a atuação jurisdicional, tal postura em muito contribui. Apresentação de memorial de cálculo
quando de pedidos de constrição patrimonial; Recolhimento prévio de despesas processuais, observando o artigo 82, do CPC,
quando pleiteada providencia em que tal seja necessário. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RAPHAELLA
ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1014059-07.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fica a parte autora intimada pela imprensa
oficial a promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio será expedida carta de intimação com idêntico
propósito, como diligência do Juízo. Decorrido o prazo e à míngua de andamento, os autos serão encaminhados à conclusão
para extinção do feito (§1º do artigo 485 do Código de Processo Civil). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1027814-64.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Ednaiane de Oliveira
Santana - Unitah Santana Empreendimento Spe Ltda. - - Unitah Empreendimentos e Participações Spe S.a. - Republicação da
r. Decisão retro por não constar o representante dos requeridos: “”Vistos. Fls. 422/425: Embargos de declaração. Parte sustenta
erronia no julgado em relação a valores estabelecidos para efeito de condenação. Pretensão infringente, não viável na estreita
via dos embargos de declaração. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes,
nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização
das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int.”. - ADV: THAMIRES VIEIRA PINHEIRO
(OAB 378359/SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/
SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/
SP), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/SP), WALTER CAGNOTO (OAB 175483/SP)
Processo 1028774-20.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Vilmar Pereira
da Silva - Providencie o exequente/autor, no prazo de 05 dias, o recolhimento das diligências necessárias para expedição de
mandado, pena de extinção. - ADV: SERGIO JOSE GARCIA (OAB 327778/SP)
Processo 1029725-14.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Carlos Eduardo Letizio - Diante do
exposto, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, de modo a suprir
a vontade de Elisabete de Fátima Pinha, RG 24890709-8, CPF 294022098-08, no que tange à transferência para seu nome
junto ao DETRAN, do veículo Renaut Sandero, placas EUN0284, RENAVAM 00342733990, Chassi 93YBSR6RHCJ872658.
Sucumbente a requerida, arcará com as despesas processuais suportadas pelo requerente e com honorários sucumbenciais,
ora fixados por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser devidamente atualizada por ocasião do pagamento, com a
incidência de juros de mora desde a presente data. Independente do trânsito em julgado desta, serve a presente como ofício
a ser encaminhado ao DETRAN pelo requerente. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.
389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como
pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da
Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024),
o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-
IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de
mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º