Processo ativo

1002208-97.2023.8.26.0368

1002208-97.2023.8.26.0368
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1002208-97.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Paulo Chioda Junior - - Rosinei Apis Chioda - Olício de Melo Nogueira - - Diana Aparecida Pitelli Nogueira - Vistos. Com
fundamento no art. 3º, §3º c/c art. 139, inciso V, ambos do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
perante este juízo na data de 29 de maio p.f., às 14h30. Saliento que as audiências deste Juízo realizam-se no seguinte
endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. Observo que a audiência será realizada de
maneira mista, ou seja, de forma remota e presencialmente. Caso preferirem participar remotamente, deverão os advogados
das partes, em até 2 (dois) dias úteis, declinar o endereço de e-mail ou número de telefone celular para recebimento do link
para oitiva. Se porventura a parte não possuir e-mail ou celular, poderá realizar a audiência juntamente com seu(a) advogado(a).
Observo, por fim, que não haverá intimação pessoal das partes para comparecimento, bastando a intimação na pessoa de seus
advogados, pelo D.J.E.. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/
SP), MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Criminal
3ª Vara
Diante da instabilidade apresentada nas publicações das decisões junto ao D.J.E., faço novamente remessa da r. Decisão
de páginas 296/298, para intimação dos Ilustres Defensores, conforme segue na sequência, em sua integra: “Vistos. Os
subscritores de fls.210/216, 232/238, 246/250 e 267/270, em respostas à acusação, suscitaram questões de mérito, requerendo
a absolvição dos acusados, os benefícios da gratuidade judiciária, além da rejeição da denúncia por aplicação do princípio da
insignificância ou bagatela. Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. É o relatório. DECIDO. Defiro aos réus os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No caso dos autos, não vislumbro hipótese de absolvição sumária. Verifica-se que
a peça inaugural do presente processo traz a descrição necessária do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo
suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal. Ademais, há ao menos indícios de autoria, que poderão ser
melhor esclarecidos durante a instrução processual, garantidos o contraditório e ampla defesa. Quanto ao pedido de rejeição da
denúncia, primeiramente, cumpre salientar que, para aplicabilidade do denominado princípio da insignificância ou da bagatela,
exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos, conforme sedimentado entendimento do Supremo Tribunal Federal:
ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, não basta, unicamente, a alegação acerca do pequeno
valor econômico dos bens que se tentou subtrair, sendo que o legislador realiza tal distinção apenas para possível diminuição
de pena, caso o criminoso seja primário, nos termos do art. 155, § 2º do Código Penal. Deste modo, a indistinta não punição
em casos análogos ao dos autos resultaria em incentivo à prática delituosa, configurando verdadeiro abalo à ordem social e
favorecendo criminosos que optem por realizar pequenos furtos, na certeza da impunidade. Assim, DESIGNO a audiência virtual
para dia 27 de maio de 2025, às 14h00min. Nos termos do Provimento 2.651/2022 (art.8º), que manteve o estabelecido pela
Corregedoria Geral de Justiça do TJSP no Comunicado CG 284/2020 e no Provimento CSM nº 2557/2020, a audiência será
realizada de forma mista, com a adoção das seguintes providências: a) Expeçam-se mandados de intimação dos defensores
dativos (fl.46, 47, 48 e 72), para cientifica-los da realização da audiência, devendo ser intimados a fornecer e-mail válido para
recebimento do link de ingresso na audiência, bem como número de telefone celular ativo, para eventual contato necessário,
caso ainda não constem nos autos. Alternativamente, os defensores dativos poderão participar presencialmente da audiência,
caso prefiram. b) Expeça-se mandado de intimação da vítima (fl.180), podendo ser cumprido de maneira remota, para cientifica-
la da realização da audiência, devendo ser intimada a comparecer presencialmente, à sala de audiências da 3ª Vara da Comarca
de Monte Alto/SP, no fórum local, à Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, nº 1251, no dia e hora designados, portando documento
de identificação com foto. Alternativamente, caso a vítima prefira, poderá participar da audiência na sala passiva da Comarca
de Jaboticabal/SP, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, certificar a opção da vítima. c) Requisitem-se os policiais militares
(fl.180), podendo participar remotamente das audiências. d) Intimem-se os réus para que compareçam à Sala Passiva da
Comarca de Taquaritinga/SP, munidos de documentos de identificação com foto. O corréu Pedro Augusto Delapina de Aguiar,
em relação a quem o processo e prazo prescricional encontram-se suspensos, nos termos do artigo 366 do CPP, deverá ser
intimado via edital. Advertência: Art. 367 do Código de Processo Penal: O processo seguirá sem a presença do acusado que,
citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de
residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. Advertência: Ciência à testemunha de que poderá vir a ser condenada
ao pagamento de multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal, bem como, a ser processada por desobediência,
se deixar de acessar/comparecer sem motivo justificado, implicando ainda, em ser conduzida coercitivamente pelo Oficial de
Justiça, ou pela polícia, conforme artigos 218 e 219 do CPP. Cumpra-se, com urgência, inclusive em regime de plantão, se
necessário, dada a proximidade da audiência designada.Cópia desta decisão servirá como mandados.Int. Ciência ao MP. Monte
Alto, 13 de maio de 2025
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO PUGLIESI LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2025
Processo 1500198-33.2024.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PEDRO AUGUSTO
DELAPINA DE AGUIAR - - ANDSON PEREIRA SOUSA - - DENIS DARUAN SILVA MARTINS - - JOÃO PAULO PEIXOTO DIAS
PEDROZO - (Diante da instabilidade apresentada nas publicações das decisões junto ao D.J.E., faço novamente remessa da r.
Decisão de páginas 296/298, para intimação dos Ilustres Defensores, conforme segue na sequência, em sua integra: “Vistos. Os
subscritores de fls.210/216, 232/238, 246/250 e 267/270, em respostas à acusação, suscitaram questões de mérito, requerendo
a absolvição dos acusados, os benefícios da gratuidade judiciária, além da rejeição da denúncia por aplicação do princípio da
insignificância ou bagatela. Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. É o relatório. DECIDO. Defiro aos réus os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No caso dos autos, não vislumbro hipótese de absolvição sumária. Verifica-se que
a peça inaugural do presente processo traz a descrição necessária do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo
suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal. Ademais, há ao menos indícios de autoria, que poderão ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:17
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