Processo ativo

1002228-83.2025.8.26.0541

1002228-83.2025.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
arquive-o no fluxo correspondente, observando-se, contudo, as disposições constantes do art. 1.283, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. P.C.I. - ADV: JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP)
Processo 1002228-83.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gilmar Rodrigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cardoso - Vistos. Fls. 31-32: ciente. Aguarde-se a citação da parte requerida e a apresentação
de contestação ou eventual decurso do prazo para tanto. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIAÇÃO (OAB
387192/SP)
Processo 1002267-80.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Alessandro
Lopes da Silva - Vistos Recebo a petição inicial. CITE-SE a requerida, pelo portal eletrônico, para no prazo improrrogável de
trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar,
transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual
e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos
processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Da
especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa
e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde
logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento
do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte
pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de
produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA PISSOLITO (OAB 314714/SP)
Processo 1002268-65.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Rafael Baptista de Carvalho - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida no efeito
devolutivo e suspensivo, desacompanhado do preparo recursal por tratar-se de parte isenta nos termos do artigo 1.007, § 1º, do
Código de Processo Civil. Intime-se o recorrido, para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95).
Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA
(OAB 277998/SP)
Processo 1002284-19.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Daniel Baldino
Coelho - Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para a causa e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Registro que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese,
de prévia intimação pessoal das partes” (art. 51, §1º, Lei n. 9.099/1995). Nessa fase, as custas e honorários sucumbenciais
são indevidos (art. 55 da Lei 9099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo é de dez (10) dias, começando a fluir a partir
da intimação da sentença. O valor do preparo e do porte de remessa (se o caso) deve ser recolhido no prazo de até 48 horas
após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). O valor do preparo, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015 e regulamentada pelos Provimentos CSM n.
831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição
corresponde, em São Paulo, à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido
no momento da distribuição da ação, que é dispensado nos âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas
exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único da Lei 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei 11.608/03) e b)
4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação a percentagem de 4% devida a título
de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Não sendo interposto recurso de apelação no prazo legal,
arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.I.C - ADV: MILENA FACHINI MACHADO (OAB 468510/SP)
Processo 1002310-17.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Anderson Claiton Almeida Rubinho - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGOPROCEDENTES os pedidosiniciais, para: (a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada “Bonificação por
Resultados” na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio pagas em pecúnia, apostilando-
se; (b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor
efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores apurados
incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas
(Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto
para atualização do débito quanto para a compensação da mora. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o
preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em
atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto
nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar
de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço
as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:11
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