Processo ativo
1002235-71.2024.8.26.0586
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002235-71.2024.8.26.0586
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002235-71.2024.8.26.0586 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Roque - Recorrente: Maria Natalia
Santos Cilia - Recorrido: Decolar.com Ltda - Vistos. A preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela recorrida deve
ser acolhida. Instada, em sentença, a eventualmente apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência,
como declaração de bens e de rendimentos, a recorrente limitou-se a disponibilizar mera cópia da CTPS, demonstrando a
inexistência de q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ualquer vínculo empregatício (fls. 125/128). Por conseguinte, em juízo de admissibilidade, não tendo
integralmente atendido ao comando judicial e diante do que consta em contrarrazões, no sentido de a recorrente se enquadrar
como empresário individual, auferindo, portanto, renda incompatível com o benefício pretendido, de rigor sua revogação (fl. 129),
devendo, no prazo de 48 horas, providenciar o recolhimento das custas processuais correspondentes ao recurso interposto, sob
pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Advs: Yure Oliveira Bastos (OAB:
53933/BA) - Claudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Santos Cilia - Recorrido: Decolar.com Ltda - Vistos. A preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela recorrida deve
ser acolhida. Instada, em sentença, a eventualmente apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência,
como declaração de bens e de rendimentos, a recorrente limitou-se a disponibilizar mera cópia da CTPS, demonstrando a
inexistência de q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ualquer vínculo empregatício (fls. 125/128). Por conseguinte, em juízo de admissibilidade, não tendo
integralmente atendido ao comando judicial e diante do que consta em contrarrazões, no sentido de a recorrente se enquadrar
como empresário individual, auferindo, portanto, renda incompatível com o benefício pretendido, de rigor sua revogação (fl. 129),
devendo, no prazo de 48 horas, providenciar o recolhimento das custas processuais correspondentes ao recurso interposto, sob
pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Advs: Yure Oliveira Bastos (OAB:
53933/BA) - Claudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP) - 16º Andar, Sala 1607