Processo ativo
TJ-SP
1002254-85.2025.8.26.0281
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002254-85.2025.8.26.0281
Tribunal: TJ-SP
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular pelo agravante sugere, *** particular pelo agravante sugere, ainda, capacidade financeira para
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. - ADV: LILIAN FERREIRA BONO
ALVES (OAB 105129/SP)
Processo 1002254-85.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Jhonathan Henrique dos
Santos - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, analisando os extratos ban ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cários juntados às fls.
58/71, observa-se que há movimentação de recebimento em conta superior a R$ 20.000,00 mensais, incompatível com o
benefício pleiteado. Assim, tem capacidade de custear o processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo
de Instrumento interposto por José Aparecido Calaça Vieira contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em
mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV. O agravante alega insuficiência
de recursos para custear as despesas processuais e pleiteia a reforma da decisão, com a concessão do benefício da justiça
gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão do
benefício da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada e dos parâmetros legais de hipossuficiência econômica. III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência de recursos, por meio de declaração de hipossuficiência, goza de presunção
relativa (juris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Entretanto, essa presunção pode ser afastada diante de
elementos contrários nos autos. Os holerites juntados indicam que a renda mensal bruta do impetrante, superior a R$7.000,00,
excede os parâmetros usualmente aceitos para concessão do benefício, além de superar a média nacional de renda, conforme
o IBGE. A declaração de imposto de renda do agravante e da esposa demonstram patrimônio incompatível com a alegação de
hipossuficiência econômica. A contratação de advogado particular pelo agravante sugere, ainda, capacidade financeira para
suportar os custos do processo. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal confirmam que a hipossuficiência econômica deve
ser demonstrada com elementos convincentes, sendo insuficiente a mera declaração se houver prova em sentido contrário. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração
de insuficiência de recursos pode ser afastada diante de prova de que a parte possui capacidade financeira para arcar com
as despesas processuais. A renda mensal superior a três salários-mínimos e expressivo patrimônio na declaração de imposto
de renda são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência e afastam a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo
de Instrumento 2072414-30.2021.8.26.0000, Rel. Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23/04/2021; TJSP, Agravo de
Instrumento 2024151-98.2020.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25/03/2020; TJSP, Agravo de
Instrumento 2079187-28.2020.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25/06/2020. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2338040-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
19/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Indeferimento
dos benefícios da justiça gratuita - Declaração de pobreza que constitui presunção “iuris tantum”, elidida por comprovação de
rendimento mensal acima de R$ 3.500,00 e base tributável no imposto de renda superior a R$ 80.000,00 anual, sem que houvesse,
destarte, comprovação do alegado comprometimento ao próprio sustento e de seus familiares - Decisão de indeferimento da
justiça gratuita mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079800-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L
Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de
Registro: 28/05/2019) - grifo nosso. Destarte, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, o preparo integral deste processo (pagamento
da taxa judiciária e/ou das demais despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil e na
Lei Estadual nº 11.608/03). Não comprovando o recolhimento, dê-se baixa na distribuição (cancelamento), na forma do disposto
no artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB
490641/SP)
Processo 1002257-40.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Rita da Silveira Costa Borella
- - Carlos Magno Borella - 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para a providência mencionada acima, bem como para eventual resposta no
prazo legal (artigos 335, III e 231, I do Código de Processo Civil - 2015). Prazo para contestação: 15 dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (2015) fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil (2015). SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE. 2) Não localizada a parte, intime-se a autora, para que indique novo endereço para
citação, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas
SIEL, PETRUS (Sisbajud, CNJ, Renajud, Infojud) e SERASAJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas para
realização de procedimento on line, se caso. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia. Em
caso de inércia, intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento
(artigo 485, inciso III do CPC). Sem prejuízo, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. SERVIRÁ
o presente como CARTA/MANDADO de intimação à parte autora, se caso. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA PENTEADO SANFINS
(OAB 241243/SP), NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 1002262-62.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Liberato Firmino da Silva -
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos. Não bastasse, o artigo 8º, §1º, II da Lei nº 9.099/1995 é claro ao permitir o ajuizamento de ação perante o Juizado
Especial pelas pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na
forma daLei Complementar nº123/2006, como é o caso dos autos. Assim, considerando que a Fazenda Estadual figura no polo
passivo da presente demanda e que o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite estabelecido pela lei, tem-se que
o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar a presente demanda. Dessa forma,
determino o encaminhamento ao Juizado Especial Cível local, que faz as vezes do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo
8º do Provimento n.º 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura), procedendo a serventia as necessárias anotações. -
ADV: MARCELA ZEM (OAB 309485/SP)
Processo 1002263-47.2025.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. - ADV: LILIAN FERREIRA BONO
ALVES (OAB 105129/SP)
Processo 1002254-85.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Jhonathan Henrique dos
Santos - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, analisando os extratos ban ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cários juntados às fls.
58/71, observa-se que há movimentação de recebimento em conta superior a R$ 20.000,00 mensais, incompatível com o
benefício pleiteado. Assim, tem capacidade de custear o processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo
de Instrumento interposto por José Aparecido Calaça Vieira contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em
mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV. O agravante alega insuficiência
de recursos para custear as despesas processuais e pleiteia a reforma da decisão, com a concessão do benefício da justiça
gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão do
benefício da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada e dos parâmetros legais de hipossuficiência econômica. III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência de recursos, por meio de declaração de hipossuficiência, goza de presunção
relativa (juris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Entretanto, essa presunção pode ser afastada diante de
elementos contrários nos autos. Os holerites juntados indicam que a renda mensal bruta do impetrante, superior a R$7.000,00,
excede os parâmetros usualmente aceitos para concessão do benefício, além de superar a média nacional de renda, conforme
o IBGE. A declaração de imposto de renda do agravante e da esposa demonstram patrimônio incompatível com a alegação de
hipossuficiência econômica. A contratação de advogado particular pelo agravante sugere, ainda, capacidade financeira para
suportar os custos do processo. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal confirmam que a hipossuficiência econômica deve
ser demonstrada com elementos convincentes, sendo insuficiente a mera declaração se houver prova em sentido contrário. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração
de insuficiência de recursos pode ser afastada diante de prova de que a parte possui capacidade financeira para arcar com
as despesas processuais. A renda mensal superior a três salários-mínimos e expressivo patrimônio na declaração de imposto
de renda são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência e afastam a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo
de Instrumento 2072414-30.2021.8.26.0000, Rel. Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23/04/2021; TJSP, Agravo de
Instrumento 2024151-98.2020.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25/03/2020; TJSP, Agravo de
Instrumento 2079187-28.2020.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25/06/2020. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2338040-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
19/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Indeferimento
dos benefícios da justiça gratuita - Declaração de pobreza que constitui presunção “iuris tantum”, elidida por comprovação de
rendimento mensal acima de R$ 3.500,00 e base tributável no imposto de renda superior a R$ 80.000,00 anual, sem que houvesse,
destarte, comprovação do alegado comprometimento ao próprio sustento e de seus familiares - Decisão de indeferimento da
justiça gratuita mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079800-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L
Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de
Registro: 28/05/2019) - grifo nosso. Destarte, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, o preparo integral deste processo (pagamento
da taxa judiciária e/ou das demais despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil e na
Lei Estadual nº 11.608/03). Não comprovando o recolhimento, dê-se baixa na distribuição (cancelamento), na forma do disposto
no artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB
490641/SP)
Processo 1002257-40.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Rita da Silveira Costa Borella
- - Carlos Magno Borella - 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para a providência mencionada acima, bem como para eventual resposta no
prazo legal (artigos 335, III e 231, I do Código de Processo Civil - 2015). Prazo para contestação: 15 dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (2015) fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil (2015). SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE. 2) Não localizada a parte, intime-se a autora, para que indique novo endereço para
citação, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas
SIEL, PETRUS (Sisbajud, CNJ, Renajud, Infojud) e SERASAJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas para
realização de procedimento on line, se caso. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia. Em
caso de inércia, intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento
(artigo 485, inciso III do CPC). Sem prejuízo, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. SERVIRÁ
o presente como CARTA/MANDADO de intimação à parte autora, se caso. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA PENTEADO SANFINS
(OAB 241243/SP), NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 1002262-62.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Liberato Firmino da Silva -
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos. Não bastasse, o artigo 8º, §1º, II da Lei nº 9.099/1995 é claro ao permitir o ajuizamento de ação perante o Juizado
Especial pelas pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na
forma daLei Complementar nº123/2006, como é o caso dos autos. Assim, considerando que a Fazenda Estadual figura no polo
passivo da presente demanda e que o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite estabelecido pela lei, tem-se que
o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar a presente demanda. Dessa forma,
determino o encaminhamento ao Juizado Especial Cível local, que faz as vezes do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo
8º do Provimento n.º 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura), procedendo a serventia as necessárias anotações. -
ADV: MARCELA ZEM (OAB 309485/SP)
Processo 1002263-47.2025.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º