Processo ativo
1002264-32.2025.8.26.0281
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Identificação
Nº Processo: 1002264-32.2025.8.26.0281
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) DIREITO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. 2) FICA DEFERIDA a ordem de arrombamento e reforço policial, a ser realizada com extrema cautela. 3) Defiro o
bloqueio do veículo objeto da ação, na modalidade circulação, por meio do sistema RENAJUD (artigo 3º, § 9º DL 911/69). Após
a comprovação do recolhimento das custas, providencie a serventia. 4) Não localizada a parte, intime-se a autora, para que
indique novo endereço para cumprimento da liminar e citação, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de
localização de endereço por meio dos sistemas: SIEL, PETRUS (Sisbajud, CNJ, Renajud, Infojud) e SERASAJUD. Providencie
o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III
do CPC). Sem prejuízo, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. SERVIRÁ o presente como
CARTA/MANDADO de intimação à parte autora, se caso. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002264-32.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - S.R.G. - Vistos. 1) Indefiro a tutela de
urgência pleiteada. Com efeito, trata-se, de ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, prevista Lei
nº 14.181/21, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluíndo o art. 104-A, in verbis: “Art. 104-A. A
requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com
vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos
os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento
com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as
formas de pagamento originalmente pactuadas Depreende-se, portanto, haver rito próprio de natureza conciliatória, sendo certo
que as medidas coercitivas previstas no §2º do referido artigo podem, se o caso, serem adotadas a partir daquela audiência se
justificadas e não de maneira antecipada, como pretende a parte autora.” As dívidas foram livremente contraídas e não cabe
a suspensão da sua exigibilidade antes do contraditório, sob pena de violação do princípio da força vinculante dos contratos.
Ademais, o procedimento especial introduzido pela Lei nº 14.181/21 não previu a possibilidade de concessão da tutela de urgência
para suspensão ou redução do valor das prestações das dívidas antes da audiência de conciliação, em que será concedida às
partes oportunidade para amplo debate sobre o plano de pagamento, cuja formulação é de responsabilidade da parte autora. Este
é oó entendimento deste Tribunal: “TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Tutela de
urgência requerida para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente em 30% dos rendimentos líquidos do
autor. Impossibilidade. Deve ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Primeira
etapa que consiste na realização da audiência de conciliação. Instauração do contraditório com a finalidade de obter conhecimento
sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda do devedor, para uma melhor condução da conciliação. Ademais,
não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas contratuais para justificar eventual alteração do valor
das parcelas contratadas. Correto indeferimento da medida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, 38ª Câm. Dir.
Privado, Agravo de Instrumento 2268426-46.2023.8.26.0000, relª. Anna Paula Dias da Costa, j. 24/10/2023). “- grifo nosso. 2)
Nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, comparecerá na audiência conciliatória todos os credores de
dívidas previstas no art. 54-A mencionado diploma legal. Assim, engloba-se as dívidas exigíveis (não prescritas) e as vincendas,
bem como os compromissos de contratos de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Consta do documento
juntado às fls. 242/245 que existem outros credores. Como deverão comparecer na audiência todos os credores, caberá à parte
requerente arrolá-los, emendando a exordial para sua inclusão no polo passivo. 3) Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Com
efeito, a parte autora possui fonte de renda declarara que perfaz mensalmente mais de três salários mínimos (fls. 61/63). Assim,
tem capacidade de custear o processo, já que o endividamento e o descontrole financeiro não autorizam o benefício. Nesse
sentido: Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas com pedido de restituição de valores. Decisão que indeferiu à
autora, ora agravante, a justiça gratuita. Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais,
deve ser mantido o indeferimento da gratuidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261552-
11.2024.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de
Dívidas. Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Inconformismo do requerente. Documentos que não demonstram
a incapacidade financeira para custear o processo. Justiça gratuita que somente pode ser deferida aos que comprovarem a
situação de hipossuficiência. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2234331-53.2024.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e o pedido
de tutela antecipada. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a agravante preenche
os requisitos para concessão da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência; (ii) se é cabível a antecipação de
tutela na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do
CDC. III.Razões de Decidir 3. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça é devida a quem comprovar insuficiência
de recursos. 4. A presunção de pobreza é relativa, cabendo ao requerente comprovar a incapacidade de arcar com as despesas
processuais. A agravante não demonstrou hipossuficiência, apresentando renda superior ao critério adotado pela Defensoria
Pública. 5. A concessão de tutela antecipada nos moldes pretendidos pela autora é inviável, pois não se constata probabilidade
do direito invocado. 6. A pretensão da agravante não encontra amparo nos artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do
Consumidor, que exigem audiência de conciliação prévia. IV.Dispositivo e Tese 7. Recurso da parte autora desprovido. Tese
de julgamento:1. A concessão de justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos. 2. A renda superior a três
salários-mínimos, critério da Defensoria Pública, afasta a presunção de hipossuficiência. 3. A tutela de urgência não pode ser
concedida antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação de dívidas. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2104602-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025)
Destarte, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, o preparo integral deste processo (pagamento da taxa judiciária e/ou das demais
despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil e na Lei Estadual nº 11.608/03). Não
comprovando o recolhimento, dê-se baixa na distribuição (cancelamento), na forma do disposto no artigo 257 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP)
Processo 1002279-69.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Família - G.S.L. - E.A.R.L. - E.A.R.L. - G.S.L. - Drª
Fabiana, providencie o Ofício de Indicação do Convênio OAB/DPESP, onde conste o Registro Geral de Indicação, para expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. 2) FICA DEFERIDA a ordem de arrombamento e reforço policial, a ser realizada com extrema cautela. 3) Defiro o
bloqueio do veículo objeto da ação, na modalidade circulação, por meio do sistema RENAJUD (artigo 3º, § 9º DL 911/69). Após
a comprovação do recolhimento das custas, providencie a serventia. 4) Não localizada a parte, intime-se a autora, para que
indique novo endereço para cumprimento da liminar e citação, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de
localização de endereço por meio dos sistemas: SIEL, PETRUS (Sisbajud, CNJ, Renajud, Infojud) e SERASAJUD. Providencie
o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III
do CPC). Sem prejuízo, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. SERVIRÁ o presente como
CARTA/MANDADO de intimação à parte autora, se caso. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002264-32.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - S.R.G. - Vistos. 1) Indefiro a tutela de
urgência pleiteada. Com efeito, trata-se, de ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, prevista Lei
nº 14.181/21, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluíndo o art. 104-A, in verbis: “Art. 104-A. A
requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com
vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos
os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento
com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as
formas de pagamento originalmente pactuadas Depreende-se, portanto, haver rito próprio de natureza conciliatória, sendo certo
que as medidas coercitivas previstas no §2º do referido artigo podem, se o caso, serem adotadas a partir daquela audiência se
justificadas e não de maneira antecipada, como pretende a parte autora.” As dívidas foram livremente contraídas e não cabe
a suspensão da sua exigibilidade antes do contraditório, sob pena de violação do princípio da força vinculante dos contratos.
Ademais, o procedimento especial introduzido pela Lei nº 14.181/21 não previu a possibilidade de concessão da tutela de urgência
para suspensão ou redução do valor das prestações das dívidas antes da audiência de conciliação, em que será concedida às
partes oportunidade para amplo debate sobre o plano de pagamento, cuja formulação é de responsabilidade da parte autora. Este
é oó entendimento deste Tribunal: “TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Tutela de
urgência requerida para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente em 30% dos rendimentos líquidos do
autor. Impossibilidade. Deve ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Primeira
etapa que consiste na realização da audiência de conciliação. Instauração do contraditório com a finalidade de obter conhecimento
sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda do devedor, para uma melhor condução da conciliação. Ademais,
não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas contratuais para justificar eventual alteração do valor
das parcelas contratadas. Correto indeferimento da medida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, 38ª Câm. Dir.
Privado, Agravo de Instrumento 2268426-46.2023.8.26.0000, relª. Anna Paula Dias da Costa, j. 24/10/2023). “- grifo nosso. 2)
Nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, comparecerá na audiência conciliatória todos os credores de
dívidas previstas no art. 54-A mencionado diploma legal. Assim, engloba-se as dívidas exigíveis (não prescritas) e as vincendas,
bem como os compromissos de contratos de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Consta do documento
juntado às fls. 242/245 que existem outros credores. Como deverão comparecer na audiência todos os credores, caberá à parte
requerente arrolá-los, emendando a exordial para sua inclusão no polo passivo. 3) Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Com
efeito, a parte autora possui fonte de renda declarara que perfaz mensalmente mais de três salários mínimos (fls. 61/63). Assim,
tem capacidade de custear o processo, já que o endividamento e o descontrole financeiro não autorizam o benefício. Nesse
sentido: Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas com pedido de restituição de valores. Decisão que indeferiu à
autora, ora agravante, a justiça gratuita. Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais,
deve ser mantido o indeferimento da gratuidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261552-
11.2024.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de
Dívidas. Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Inconformismo do requerente. Documentos que não demonstram
a incapacidade financeira para custear o processo. Justiça gratuita que somente pode ser deferida aos que comprovarem a
situação de hipossuficiência. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2234331-53.2024.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e o pedido
de tutela antecipada. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a agravante preenche
os requisitos para concessão da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência; (ii) se é cabível a antecipação de
tutela na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do
CDC. III.Razões de Decidir 3. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça é devida a quem comprovar insuficiência
de recursos. 4. A presunção de pobreza é relativa, cabendo ao requerente comprovar a incapacidade de arcar com as despesas
processuais. A agravante não demonstrou hipossuficiência, apresentando renda superior ao critério adotado pela Defensoria
Pública. 5. A concessão de tutela antecipada nos moldes pretendidos pela autora é inviável, pois não se constata probabilidade
do direito invocado. 6. A pretensão da agravante não encontra amparo nos artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do
Consumidor, que exigem audiência de conciliação prévia. IV.Dispositivo e Tese 7. Recurso da parte autora desprovido. Tese
de julgamento:1. A concessão de justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos. 2. A renda superior a três
salários-mínimos, critério da Defensoria Pública, afasta a presunção de hipossuficiência. 3. A tutela de urgência não pode ser
concedida antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação de dívidas. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2104602-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025)
Destarte, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, o preparo integral deste processo (pagamento da taxa judiciária e/ou das demais
despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil e na Lei Estadual nº 11.608/03). Não
comprovando o recolhimento, dê-se baixa na distribuição (cancelamento), na forma do disposto no artigo 257 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP)
Processo 1002279-69.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Família - G.S.L. - E.A.R.L. - E.A.R.L. - G.S.L. - Drª
Fabiana, providencie o Ofício de Indicação do Convênio OAB/DPESP, onde conste o Registro Geral de Indicação, para expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º