Processo ativo
1002270-39.2024.8.26.0260
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Identificação
Nº Processo: 1002270-39.2024.8.26.0260
Ação: de Equipamentos Ltda e outros - PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO - Triglobal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), ROSANA GARRIDO
CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), ROSANA GARRIDO CARNIO
COSTA (OAB 426084/SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/
SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), BRUNNO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE MORAES BRANDI (OAB 311840/SP), BRUNNO DE
MORAES BRANDI (OAB 311840/SP), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP),
CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP)
Processo 1002270-39.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Andrade Galvão Engenharia
Ltda - Portico Real Industria e Comércio de Equipamentos Ltda - - Acess Multidirecional Comércio, Locação e Manutenção
de Equipamentos Ltda. Me - Compasso Administração Judicial Ltda - Vistos. Dê-se ciência às partes sobre a manifestação
da Administradora Judicial de fls. 353/354, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente,
tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), SERGIO CELSO
NUNES SANTOS (OAB 18667/BA), MATEUS PELOZATO HENRIQUE (OAB 391135/SP), MATEUS PELOZATO HENRIQUE
(OAB 391135/SP)
Processo 1002272-09.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Sigmaplast do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Compasso Administração Judicial Ltda - Vistos. Fls.
190/191: Defiro a dilação do prazo, ora requerida. Int. e Dil. - ADV: VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), FELIPE
BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1002398-93.2023.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Liminar - BLASPINT CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA -
- Propav Locação de Equipamentos Ltda. - Med Arb Rb - Camara de Mediação e Arbitragem Medarbrb Empresarial Ltda - FLY
RECUPERAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - Itaú Unibanco S/A. - - Degraus Andaimes, Máquinas e Equipamentos para Construção
Civil S.a. - - Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.a. - - Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações
S.a. - - Galli Locações Ltda - - Irmãos Passaúra Locações S/A e outros - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - BANCO BRADESCO
S/A - - Eduardo Silva Gatti - - Costa e Tavares Paes Sociedade de Advogados - - Fercom Industria e Comercio Ltda - - Secur
Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - - Telefônica Brasil S.A. - - Sosinil Técnica de Ar Comprimido e Construção Ltda - -
CLARO S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Papelaria Iracema Taubaté Ltda Epp - - Sodivel
Hidraulica e Vedações Ltda - - Tecnotrat Brasil Ltda - - Pneus Apalaches - Comercio de Pneus e Borracharia Ltda - - A
Alugamaquinas Comercio e Servicos Ltda - - Startec Assessoria Tecnica e Inspecoes Ltda - - Itaquá Comércio de Máquinas e
Equipamentos Ltda. - - Aços Joseense Ltda - - Nla Latinoamerica Logistica Ltda - - Marcos Felix Garcia - - Ivanildo de Almeida
Alves - - Adnaldo Nicasio dos Santos Silva - - Sindicato dos Metalurgicos de Angra dos Reis - - Ultra Maquinas Comecial de
Ferramentas Ltda - - Osmar Carvalho da Silva - - Leandro Campos de Souza - - Carlos Eduardo Coelho Nogueira - - Lucas de
Oliveira Cavalcanti - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Jotun Brasil Imp. Export. Ind. de Tintas Ltda - - Nas do Brasil Ltda.
- - Locadora Wcl Aluguel de Máquinas e Equipamentos Eireli - - Sodexo do Brasil Comercial S.a. - - Eletro Mecânica Universo
Ltda - - ANT Ferramentas Comercial e Importadora Ltda - - Mayk Del Fiol de Souza - - Gilmar de Souza Borges & Advogados
Associados - - Sul America Seguros Saude S/A - - Tr Equipamentos Indústria e Comércio Ltda - - Samp Espírito Santo Assitência
Médica S/A - - Copiadora Copcentro Ltda - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - - Brasil Transportes e Locação
Ltda - - S Leone Locacao de Equipamentos Ltda e outros - PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO - Triglobal
Equipamentos Industriais Ltda-me - - Acqua Gelata Ind. e Com. de Apar. para Refrigeracao Ltda. - - Sind.t.nas Ind.c.e Mob.des.
andre Maua R.pires R.g.serra - - Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - - Limpid Manutencao e Construcao
Ltda - - SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA - - Tr Equipamentos Indústria e Comércio Ltda - - Triglobal
Equipamentos Industriais Ltda-me - - Acqua Gelata Ind. e Com. de Apar. para Refrigeracao Ltda. - - Qualityfix do Brasil Comercio,
Importação e Exportação Ltda. - - Ambipar Response S.A. - - Oxibras Equipamentos Ltda - - Tecnotrat Brasil Ltda - - Somos Tork
Ltda - - Filtrosul Indústria e Comércio de Filtros Ltda. - - COPCENTRO SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA - - Estre Ambiental S/A - -
Vd Mecanica Eireli EPP - - Kalunga S.A. - - Renasce Ambiental Desentupidora Eirelle -me - - LUCAS DE OLIVEIRA CAVALCANTI
- - Gustavo Antunes dos Santos - - Am de Souza Gomes Comercio de Ferramentas Ltda - - João Carlos de Lima - - Rjr Locação
de Máquinas e Equipamentos Ltda. - - Agregue Multiserviços- Eireli - - Corax Serviços e Comercio de Material de Segurança
Eireli - - AÇOS VITAL COMÉRCIO DE TUBOS HIDRÁULICOS LTDA - EPP - - Limpind Asseio, Cons. Manutenção Ltda - - Alvori
Rondon Ribeiro - - Débora dos Santos Nogueira - - AÇOS VITAL COMÉRCIO DE TUBOS HIDRÁULICOS LTDA - EPP - - Romão
Gogolla Indústria de Abrasivos e Granalhas Ltda - - Lozaliza Rent A Car Sa e outros - Vistos. 1. Fls. 8366/8367: Última decisão.
2. Fls. 8371/8383 (Administradora Judicial): Compulsando os autos, verifico que restou pendente a fixação dos honorários
definitivos da administradora judicial nomeada. Quadro Geral de credores apresentado pelo Administrador Judicial a fls. 7109 no
qual consta como passivo concursal a quantia de R$ 71.683.069,63. Primeira proposta de honorários apresentada pelo
Administrador Judicial a fls. 4657/4660 no qual postula pela fixação de seus honorários na quantia equivalente a 5% (cinco por
cento) sobre o passivo concursal de R$70.352.605,17, correspondente a uma remuneração de R$3.517.630,25 (três milhões
quinhentos dezessete mil seiscentos e trinta e reais e vinte e cinco centavos) satisfeita em 36 (trinta e seis) parcelas de
R$97.711,95 (noventa e sete mil setecentos e onze reais e noventa e cinco centavos). Às fls. 5912/5921 a recuperanda
apresentou impugnação ao valor sugerido pela administradora judicial. Pois bem. No que diz respeito ao percentual sugerido a
título de honorários definitivos pela Administradora Judicial, no importe de 5% (cinco por cento) do passivo desta Recuperação
Judicial, verifico que há necessidade de adequação. Pois em que pese o §1º do art. 24 da Lei 11.101/2005 trazer o teto legal de
sua remuneração (até 5%), é no caput do referido artigo que estão os elementos que deverão servir de base para fixação do
montante, motivo pelo qual o reproduzimos, in verbis: “Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do
administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores
praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.” Ora, com razão a recuperanda em sua manifestação
em comento, o pagamento do percentual sugerido pela administradora judicial (5%), caracteriza remuneração excessiva ao
trabalho desenvolvido nos autos, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A remuneração do auxiliar do
juízo, mesmo quando o trabalho desenvolvido é essencialmente de qualidade, não pode onerar o caixa da empresa em
recuperação a ponto de colocar em risco a continuidade da própria atividade empresarial desenvolvida, sob pena de esvaziamento
do próprio instituto da recuperação judicial. Nesses termos, e com base nos valores praticados no mercado, chancelados,
inclusive, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por meio de suas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, fixo a título de
honorários definitivos o percentual de 3% (três por cento), calculado sobre o passivo desta Recuperação Judicial
(R$71.683.069,63), correspondente à remuneração de R$ 2.150.492,09, e que serão pagos em 36 parcelas mensais e
consecutivas de, estas reajustadas pelo índice da Tabela Prática divulgada pelo E. Tribunal de Justiça, acrescida de juros de 1%
a.a. (um por cento ao ano), sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria e fiscalização das
atividades desempenhadas pela Recuperanda. Fica a recuperanda desde já advertida de que os honorários devidos ao
administrador judicial constituem crédito extraconcursal e, em caso de seu inadimplemento, este juízo facultará sua execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), ROSANA GARRIDO
CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), ROSANA GARRIDO CARNIO
COSTA (OAB 426084/SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/
SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), BRUNNO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE MORAES BRANDI (OAB 311840/SP), BRUNNO DE
MORAES BRANDI (OAB 311840/SP), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP),
CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP)
Processo 1002270-39.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Andrade Galvão Engenharia
Ltda - Portico Real Industria e Comércio de Equipamentos Ltda - - Acess Multidirecional Comércio, Locação e Manutenção
de Equipamentos Ltda. Me - Compasso Administração Judicial Ltda - Vistos. Dê-se ciência às partes sobre a manifestação
da Administradora Judicial de fls. 353/354, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente,
tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), SERGIO CELSO
NUNES SANTOS (OAB 18667/BA), MATEUS PELOZATO HENRIQUE (OAB 391135/SP), MATEUS PELOZATO HENRIQUE
(OAB 391135/SP)
Processo 1002272-09.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Sigmaplast do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Compasso Administração Judicial Ltda - Vistos. Fls.
190/191: Defiro a dilação do prazo, ora requerida. Int. e Dil. - ADV: VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), FELIPE
BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1002398-93.2023.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Liminar - BLASPINT CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA -
- Propav Locação de Equipamentos Ltda. - Med Arb Rb - Camara de Mediação e Arbitragem Medarbrb Empresarial Ltda - FLY
RECUPERAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - Itaú Unibanco S/A. - - Degraus Andaimes, Máquinas e Equipamentos para Construção
Civil S.a. - - Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.a. - - Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações
S.a. - - Galli Locações Ltda - - Irmãos Passaúra Locações S/A e outros - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - BANCO BRADESCO
S/A - - Eduardo Silva Gatti - - Costa e Tavares Paes Sociedade de Advogados - - Fercom Industria e Comercio Ltda - - Secur
Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - - Telefônica Brasil S.A. - - Sosinil Técnica de Ar Comprimido e Construção Ltda - -
CLARO S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Papelaria Iracema Taubaté Ltda Epp - - Sodivel
Hidraulica e Vedações Ltda - - Tecnotrat Brasil Ltda - - Pneus Apalaches - Comercio de Pneus e Borracharia Ltda - - A
Alugamaquinas Comercio e Servicos Ltda - - Startec Assessoria Tecnica e Inspecoes Ltda - - Itaquá Comércio de Máquinas e
Equipamentos Ltda. - - Aços Joseense Ltda - - Nla Latinoamerica Logistica Ltda - - Marcos Felix Garcia - - Ivanildo de Almeida
Alves - - Adnaldo Nicasio dos Santos Silva - - Sindicato dos Metalurgicos de Angra dos Reis - - Ultra Maquinas Comecial de
Ferramentas Ltda - - Osmar Carvalho da Silva - - Leandro Campos de Souza - - Carlos Eduardo Coelho Nogueira - - Lucas de
Oliveira Cavalcanti - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Jotun Brasil Imp. Export. Ind. de Tintas Ltda - - Nas do Brasil Ltda.
- - Locadora Wcl Aluguel de Máquinas e Equipamentos Eireli - - Sodexo do Brasil Comercial S.a. - - Eletro Mecânica Universo
Ltda - - ANT Ferramentas Comercial e Importadora Ltda - - Mayk Del Fiol de Souza - - Gilmar de Souza Borges & Advogados
Associados - - Sul America Seguros Saude S/A - - Tr Equipamentos Indústria e Comércio Ltda - - Samp Espírito Santo Assitência
Médica S/A - - Copiadora Copcentro Ltda - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - - Brasil Transportes e Locação
Ltda - - S Leone Locacao de Equipamentos Ltda e outros - PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO - Triglobal
Equipamentos Industriais Ltda-me - - Acqua Gelata Ind. e Com. de Apar. para Refrigeracao Ltda. - - Sind.t.nas Ind.c.e Mob.des.
andre Maua R.pires R.g.serra - - Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - - Limpid Manutencao e Construcao
Ltda - - SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA - - Tr Equipamentos Indústria e Comércio Ltda - - Triglobal
Equipamentos Industriais Ltda-me - - Acqua Gelata Ind. e Com. de Apar. para Refrigeracao Ltda. - - Qualityfix do Brasil Comercio,
Importação e Exportação Ltda. - - Ambipar Response S.A. - - Oxibras Equipamentos Ltda - - Tecnotrat Brasil Ltda - - Somos Tork
Ltda - - Filtrosul Indústria e Comércio de Filtros Ltda. - - COPCENTRO SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA - - Estre Ambiental S/A - -
Vd Mecanica Eireli EPP - - Kalunga S.A. - - Renasce Ambiental Desentupidora Eirelle -me - - LUCAS DE OLIVEIRA CAVALCANTI
- - Gustavo Antunes dos Santos - - Am de Souza Gomes Comercio de Ferramentas Ltda - - João Carlos de Lima - - Rjr Locação
de Máquinas e Equipamentos Ltda. - - Agregue Multiserviços- Eireli - - Corax Serviços e Comercio de Material de Segurança
Eireli - - AÇOS VITAL COMÉRCIO DE TUBOS HIDRÁULICOS LTDA - EPP - - Limpind Asseio, Cons. Manutenção Ltda - - Alvori
Rondon Ribeiro - - Débora dos Santos Nogueira - - AÇOS VITAL COMÉRCIO DE TUBOS HIDRÁULICOS LTDA - EPP - - Romão
Gogolla Indústria de Abrasivos e Granalhas Ltda - - Lozaliza Rent A Car Sa e outros - Vistos. 1. Fls. 8366/8367: Última decisão.
2. Fls. 8371/8383 (Administradora Judicial): Compulsando os autos, verifico que restou pendente a fixação dos honorários
definitivos da administradora judicial nomeada. Quadro Geral de credores apresentado pelo Administrador Judicial a fls. 7109 no
qual consta como passivo concursal a quantia de R$ 71.683.069,63. Primeira proposta de honorários apresentada pelo
Administrador Judicial a fls. 4657/4660 no qual postula pela fixação de seus honorários na quantia equivalente a 5% (cinco por
cento) sobre o passivo concursal de R$70.352.605,17, correspondente a uma remuneração de R$3.517.630,25 (três milhões
quinhentos dezessete mil seiscentos e trinta e reais e vinte e cinco centavos) satisfeita em 36 (trinta e seis) parcelas de
R$97.711,95 (noventa e sete mil setecentos e onze reais e noventa e cinco centavos). Às fls. 5912/5921 a recuperanda
apresentou impugnação ao valor sugerido pela administradora judicial. Pois bem. No que diz respeito ao percentual sugerido a
título de honorários definitivos pela Administradora Judicial, no importe de 5% (cinco por cento) do passivo desta Recuperação
Judicial, verifico que há necessidade de adequação. Pois em que pese o §1º do art. 24 da Lei 11.101/2005 trazer o teto legal de
sua remuneração (até 5%), é no caput do referido artigo que estão os elementos que deverão servir de base para fixação do
montante, motivo pelo qual o reproduzimos, in verbis: “Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do
administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores
praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.” Ora, com razão a recuperanda em sua manifestação
em comento, o pagamento do percentual sugerido pela administradora judicial (5%), caracteriza remuneração excessiva ao
trabalho desenvolvido nos autos, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A remuneração do auxiliar do
juízo, mesmo quando o trabalho desenvolvido é essencialmente de qualidade, não pode onerar o caixa da empresa em
recuperação a ponto de colocar em risco a continuidade da própria atividade empresarial desenvolvida, sob pena de esvaziamento
do próprio instituto da recuperação judicial. Nesses termos, e com base nos valores praticados no mercado, chancelados,
inclusive, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por meio de suas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, fixo a título de
honorários definitivos o percentual de 3% (três por cento), calculado sobre o passivo desta Recuperação Judicial
(R$71.683.069,63), correspondente à remuneração de R$ 2.150.492,09, e que serão pagos em 36 parcelas mensais e
consecutivas de, estas reajustadas pelo índice da Tabela Prática divulgada pelo E. Tribunal de Justiça, acrescida de juros de 1%
a.a. (um por cento ao ano), sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria e fiscalização das
atividades desempenhadas pela Recuperanda. Fica a recuperanda desde já advertida de que os honorários devidos ao
administrador judicial constituem crédito extraconcursal e, em caso de seu inadimplemento, este juízo facultará sua execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º