Processo ativo

1002272-22.2025.8.26.0309

1002272-22.2025.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP), MARCELO FERREIRA
DE PAULO (OAB 250483/SP), WILSON ROGERIO CONSTANTINOV MARTINS (OAB 133972/SP), EDGARD SIMÕES (OAB
168022/SP)
Processo 1002272-22.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.R.B. - B. - Vistos. À
réplica, no prazo de 15 dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse no julgamento antecipado ou especifiquem as
provas que pretender produzir, justificando sua necessidade e pertinência e indicando quais pontos desejam demonstrar com
a produção de cada uma delas, sob pena de preclusão. Nesta mesma manifestação, as partes deverão se manifestar sobre
quaisquer matérias cognoscíveis de ofício, em atenção ao artigo 10 do CPC. Int. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL
(OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 481207/SP)
Processo 1002539-91.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spmad Comércio e Representações
Ltda. - Vistos. As custas iniciais devem corresponder, nas ações de execução, a 2% do valor dado à causa ou, no mínimo, 5
UFESP (R$185,10 para o exercício de 2025). Sendo assim, providencie o autor, no prazo de 05 dias, a complementação das
custas iniciais em mais R$125,10, conforme já determinado,sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Jundiaí, 08 de maio
de 2025. - ADV: KATIA ELLEN PEREIRA DA SILVA MOURA (OAB 430198/SP)
Processo 1002685-35.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE
ANCHIETA LTDA. - Vistos. Fls. 67/68: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e SUSPENDO A EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 922 do CPC. As partes deverão informar o cumprimento do acordo nos autos, ocasião em que virão conclusos
para extinção. Em caso de descumprimento, o Exequente deverá prosseguir com a execução nestes mesmos autos. Decorridos
30 dias do prazo final do acordo sem informação sobre o cumprimento, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Jundiaí, 07 de
maio de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/
SP)
Processo 1002881-05.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Candido Evangelista - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Instada a recolher as custas iniciais no prazo legal, a parte autora não cumpriu a determinação,
omissão que enseja o cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art. 290 do CPC. Por conseguinte, como a distribuição
é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a sua extinção. Pelo exposto INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I e IV, do
CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento da taxa judiciária de ingresso, conforme orienta a jurisprudência do
Tribunal de Justiça de São Paulo, já que a ausência do seu recolhimento implica o cancelamento da distribuição(TJSP; Agravo
de Instrumento 2160177-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023).
Com fundamento no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2023, acrescentado pela Lei Estadual nº
17.785/2023, c/c artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, fica determinado
que a parte autora recolha as despesas devidas pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESPs, no
prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. O recolhimento deverá ser realizado em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal (FEDTJ) - código 224-0. Vide: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
NovasDespesas. Com o trânsito em julgado desta sentença e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ,
arquive-se. P. I. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA (OAB 19013/
DF)
Processo 1003291-63.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Fátima
Lopes Umberto - Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A e outro - Vistos. Fls. 290/292: Manifeste-se a parte ré, em cinco
dias, acerca do cumprimento da tutela de urgência, ante a alegação da parte autora de que as duas recusas de recebimento
dos produtos ocorreram porque, novamente, foram enviados em cores e quantidades incorretas. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VALTER FRANCISCO LOPES ROJAS (OAB 369802/SP)
Processo 1004969-16.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Amanda Souza de Moura
Oliveira Pereira - Vistos. Instada a recolher as custas iniciais no prazo legal, a parte autora não cumpriu a determinação,
omissão que enseja o cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art. 290 do CPC. Por conseguinte, como a distribuição
é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a sua extinção. Pelo exposto INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I e IV, do
CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento da taxa judiciária de ingresso, conforme orienta a jurisprudência do
Tribunal de Justiça de São Paulo, já que a ausência do seu recolhimento implica o cancelamento da distribuição(TJSP; Agravo
de Instrumento 2160177-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023).
Com fundamento no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2023, acrescentado pela Lei Estadual nº
17.785/2023, c/c artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, fica determinado
que a parte autora recolha as despesas devidas pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESPs, no
prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. O recolhimento deverá ser realizado em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal (FEDTJ) - código 224-0. Vide: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
NovasDespesas. Com o trânsito em julgado desta sentença e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ,
arquive-se. P. I. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1005668-07.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Timponi -
Vistos. Comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de
tutela de urgência movido por Fernanda Timponi contra Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. Alega a autora que sua conta
de Instagram teria sido desativada pela ré sem qualquer aviso prévio, por suposta violação aos termos de uso e diretrizes da
plataforma, as quais não foram sequer indicadas. Relata, também não ter havido oportunidade de correção ou qualquer tipo
de comunicação prévia, sendo surpreendida com o desativamento. Decido. Estão presentes os requisitos para concessão da
tutela antecipada. Os autos indicam que a conta @fernandatm._, era utilizada pela parte autora para acesso ao aplicativo
“Instagram” cujo acesso foi bloqueado pelo Réu por não se enquadrar aos padrões da plataforma, mas sem qualquer aviso
prévio ou apontamento de quais teriam sido as irregularidades que configurariam o desacordo. Por sua vez, há periculum in
mora, na medida em que a parte autora utilizava a comunicação pelo aplicativo para contato com amigos e familiares, com envio
de arquivos pessoais, fotos, vídeos, os quais poderão ser perdidos permanentemente em razão da desativação da conta. Há,
ainda, reversibilidade da medida, uma vez que, se o Réu trouxer com a contestação justificativa concreta pela qual realizou
o bloqueio/suspensão, esta decisão poderá ser revista. Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a
parte ré restabeleça a conta digital @fernandatm._, nos serviços do Instagram, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:05
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