Processo ativo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1002280-90.2025.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 1002280-90.2025.8.26.0602
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002280-90.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Dirce Ibanhes
Nogueira Ventura - Recorrente: Cristiane Maestre Soler - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) César Augusto
Fernandes - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS A PARTIR DA SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). VIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LAÇÃO AO ITEM II DO TEMA
24 DE REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA DEU PELA IRREDUTIBILIDADE DE UMA VERBA
ESPECÍFICA, E NÃO DE TODA A REMUNERAÇÃO NOMINAL QUANDO DA SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS REFERE-SE AO VALOR
NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL, E NÃO DE ESPECÍFICA VERBA, POIS DO CONTRÁRIO SERIA GARANTIR UM
REGIME JURÍDICO. PRESSUPOSTOS PRESENTES PARA ADMISSÃO DO RECURSO EXTREMO. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA ADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DETERMINAR SUA REMESSA. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União
- GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos
das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Bruno Vicente Sleiman (OAB: 490570/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - 16º Andar,
Sala 1607
Nogueira Ventura - Recorrente: Cristiane Maestre Soler - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) César Augusto
Fernandes - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS A PARTIR DA SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). VIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LAÇÃO AO ITEM II DO TEMA
24 DE REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA DEU PELA IRREDUTIBILIDADE DE UMA VERBA
ESPECÍFICA, E NÃO DE TODA A REMUNERAÇÃO NOMINAL QUANDO DA SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS REFERE-SE AO VALOR
NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL, E NÃO DE ESPECÍFICA VERBA, POIS DO CONTRÁRIO SERIA GARANTIR UM
REGIME JURÍDICO. PRESSUPOSTOS PRESENTES PARA ADMISSÃO DO RECURSO EXTREMO. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA ADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DETERMINAR SUA REMESSA. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União
- GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos
das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Bruno Vicente Sleiman (OAB: 490570/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - 16º Andar,
Sala 1607