Processo ativo
1002300-52.2020.8.26.0539
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Identificação
Nº Processo: 1002300-52.2020.8.26.0539
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
RIO PARDO - Vistos. Diversas tentativas de alienação em hasta pública restaram infrutíferas e a exequente, instada, disse
não ter interesse na adjudicação do imóvel. Requereu nova tentativa de alienação em hasta pública, desta vez na modalidade
virtual. Todavia, a simples mudança de meio para a realização da hasta pública, de presencial para vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtual, não altera a
realidade do mercado e a inexistência de interesse no bem constrito, o que leva a crer que mais uma tentativa resultaria,
igualmente, infrutífera. Não se pode admitir que o mesmo procedimento seja repetido indefinidamente, de modo irrazoável,
sem que haja qualquer indicativo de que advirá resultado diferente do obtido nas tentativas anteriores. Ademais, verifica-se
que o processo está sem andamento útil há mais de ano e que dele se ausentam informações sobre existência de outros
bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora. Trata-se de processo que se amolda às premissas estabelecidas pelo
Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do tema n. 1.184, de repercussão geral, e pela Resolução n. 547/2024
do Conselho Nacional de Justiça. A Corte admitiu extinção de execuções fiscais infrutíferas e o órgão administrativo instituiu
medidas de tratamento racional e eficiente desses processos. O art. 1º, § 1º, da citada Resolução prevê devem ser extintas
as execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil há mais de ano, faltante
citação do executado ou localização de bens penhoráveis. É exatamente o caso da presente demanda, segundo retro descrito.
Para evitar a extinção, a exequente precisaria ter assim requerido no lapso de noventa dias contados do início de vigência
do ato editado pelo CNJ, prazo que fluiu independentemente de intimação (art. 7º do Prov. CSM n. 2.738); também precisaria
ter demonstrado a real possibilidade de localização de bens penhoráveis (§ 5º do art. 1º da Res. CNJ n. 547). Contudo, nada
requereu para atendimento às exigências. Diante disso, com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta
a execução, por falta de condições necessárias a seu regular desenvolvimento. Dou por levantada, independentemente de
auto ou termo, a penhora havida (fls. 121). Autorizo extração de certidão de objeto e pé, caso a requeira qualquer interessado,
para providências junto ao CRI. Comunique-se, certificando nos autos. Encerre-se o processamento. P. R. I. - ADV: ROGERIO
SCUCUGLIA ANDRADE (OAB 151026/SP), LUCIANA MARIA DE MORAIS JUNQUEIRA (OAB 148222/SP)
Processo 1002300-52.2020.8.26.0539 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO
RIO PARDO - Vistos. Os autos abrigam execução fiscal ajuizada em 2020, pelo valor de R$ 1.223,16 (fls. 1). Foi regularmente
efetivada a citação, porém se verifica que o feito está sem andamento útil há mais de ano. Embora tenha havido bloqueio de
ativo financeiro pelo sistema SisbaJud, atingiu somente pequeno valor (R$ 72,52 - fls. 17), cujo levantamento a exequente
não solicitou. Seu silêncio deve ser interpretado como desinteresse pelo numerário. No mais, ausentam-se informações sobre
existência de outros bens passíveis de penhora, que sejam livres e desembaraçados. Trata-se de processo que se amolda às
premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do tema n. 1.184, de repercussão geral,
e pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Corte admitiu extinção de execuções fiscais infrutíferas e o
órgão administrativo instituiu medidas de tratamento racional e eficiente desses processos. O art. 1º, § 1º, da citada Resolução
prevê devem ser extintas as execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação
útil há mais de ano, faltante citação do executado ou localização de bens penhoráveis. É exatamente o caso da presente
demanda, segundo descrito ao início. Para evitar a extinção, a exequente precisaria ter assim requerido no lapso de noventa
dias contados do início de vigência do ato editado pelo CNJ, prazo que fluiu independentemente de intimação (art. 7º do Prov.
CSM n. 2.738); também precisaria ter demonstrado a real possibilidade de localização de bens penhoráveis (§ 5º do art. 1º
da Res. CNJ n. 547). Contudo, nada requereu para atendimento às exigências. Diante disso, com amparo no art. 485, IV, do
Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, por falta de condições necessárias a seu regular desenvolvimento. Por
intermédio do sistema SisbaJud, levante-se a restrição incidente sobre o numerário (fls. 17). Comunique-se, certificando nos
autos. Encerre-se o processamento. P. R. I. - ADV: ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE (OAB 151026/SP), LUCIANA MARIA DE
MORAIS JUNQUEIRA (OAB 148222/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2025
Processo 0000730-09.2024.8.26.0539 (processo principal 1002835-10.2022.8.26.0539) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Energia Elétrica - Rodrigo Valentim Portela - CPFL Santa Cruz - Companhia Jaguari de Energia S/A - Fls.
95: ciência ao exequente, da expedição do MLE. - ADV: RODRIGO VALENTIM PORTELA (OAB 187162/SP), PAULO RENATO
FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0000804-05.2020.8.26.0539 (processo principal 1003177-26.2019.8.26.0539) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Espólio de Joaquim Lima de Albuquerque - - Eliana Baccili Albuquerque - Terezinha Ferreira
Arantes Morgheti - Fls. 336: ciência aos interessados da expedição do Mandado de Levantamento. - ADV: THIAGO DE SOUZA
SILVA (OAB 367031/SP), THIAGO DE SOUZA SILVA (OAB 367031/SP), TATIANE SILVA MOTA (OAB 386761/SP)
Processo 0001225-15.2008.8.26.0539 (539.01.2008.001225) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Agro Ferrari Produtos Agrícolas Ltda - Jane Cagliari Villas Boas Freire e outro - Providencie o exequente o recolhimento de
taxa para consulta e bloqueio pelo sistema SisbaJud, na modalidade de repetição automática, nos termos do Comunicado
CG 880/2020, no valor regulamentado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (3 UFESPs - FEDTJ 434-1). - ADV: LARISSA
RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB
85639/SP)
Processo 1002892-33.2019.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Katia Cristina
Dias Catalano - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 483: ciência ao executado da expedição do MLE. - ADV: NATÁLIA CRISTINA
ROMUALDO SACRAMENTO (OAB 412770/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS (OAB 363314/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2025
Processo 0000139-13.2025.8.26.0539 (processo principal 1000101-23.2021.8.26.0539) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Madalena Tieko Kian Oshiro - Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda. - EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RIO PARDO - Vistos. Diversas tentativas de alienação em hasta pública restaram infrutíferas e a exequente, instada, disse
não ter interesse na adjudicação do imóvel. Requereu nova tentativa de alienação em hasta pública, desta vez na modalidade
virtual. Todavia, a simples mudança de meio para a realização da hasta pública, de presencial para vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtual, não altera a
realidade do mercado e a inexistência de interesse no bem constrito, o que leva a crer que mais uma tentativa resultaria,
igualmente, infrutífera. Não se pode admitir que o mesmo procedimento seja repetido indefinidamente, de modo irrazoável,
sem que haja qualquer indicativo de que advirá resultado diferente do obtido nas tentativas anteriores. Ademais, verifica-se
que o processo está sem andamento útil há mais de ano e que dele se ausentam informações sobre existência de outros
bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora. Trata-se de processo que se amolda às premissas estabelecidas pelo
Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do tema n. 1.184, de repercussão geral, e pela Resolução n. 547/2024
do Conselho Nacional de Justiça. A Corte admitiu extinção de execuções fiscais infrutíferas e o órgão administrativo instituiu
medidas de tratamento racional e eficiente desses processos. O art. 1º, § 1º, da citada Resolução prevê devem ser extintas
as execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil há mais de ano, faltante
citação do executado ou localização de bens penhoráveis. É exatamente o caso da presente demanda, segundo retro descrito.
Para evitar a extinção, a exequente precisaria ter assim requerido no lapso de noventa dias contados do início de vigência
do ato editado pelo CNJ, prazo que fluiu independentemente de intimação (art. 7º do Prov. CSM n. 2.738); também precisaria
ter demonstrado a real possibilidade de localização de bens penhoráveis (§ 5º do art. 1º da Res. CNJ n. 547). Contudo, nada
requereu para atendimento às exigências. Diante disso, com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta
a execução, por falta de condições necessárias a seu regular desenvolvimento. Dou por levantada, independentemente de
auto ou termo, a penhora havida (fls. 121). Autorizo extração de certidão de objeto e pé, caso a requeira qualquer interessado,
para providências junto ao CRI. Comunique-se, certificando nos autos. Encerre-se o processamento. P. R. I. - ADV: ROGERIO
SCUCUGLIA ANDRADE (OAB 151026/SP), LUCIANA MARIA DE MORAIS JUNQUEIRA (OAB 148222/SP)
Processo 1002300-52.2020.8.26.0539 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO
RIO PARDO - Vistos. Os autos abrigam execução fiscal ajuizada em 2020, pelo valor de R$ 1.223,16 (fls. 1). Foi regularmente
efetivada a citação, porém se verifica que o feito está sem andamento útil há mais de ano. Embora tenha havido bloqueio de
ativo financeiro pelo sistema SisbaJud, atingiu somente pequeno valor (R$ 72,52 - fls. 17), cujo levantamento a exequente
não solicitou. Seu silêncio deve ser interpretado como desinteresse pelo numerário. No mais, ausentam-se informações sobre
existência de outros bens passíveis de penhora, que sejam livres e desembaraçados. Trata-se de processo que se amolda às
premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do tema n. 1.184, de repercussão geral,
e pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Corte admitiu extinção de execuções fiscais infrutíferas e o
órgão administrativo instituiu medidas de tratamento racional e eficiente desses processos. O art. 1º, § 1º, da citada Resolução
prevê devem ser extintas as execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação
útil há mais de ano, faltante citação do executado ou localização de bens penhoráveis. É exatamente o caso da presente
demanda, segundo descrito ao início. Para evitar a extinção, a exequente precisaria ter assim requerido no lapso de noventa
dias contados do início de vigência do ato editado pelo CNJ, prazo que fluiu independentemente de intimação (art. 7º do Prov.
CSM n. 2.738); também precisaria ter demonstrado a real possibilidade de localização de bens penhoráveis (§ 5º do art. 1º
da Res. CNJ n. 547). Contudo, nada requereu para atendimento às exigências. Diante disso, com amparo no art. 485, IV, do
Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, por falta de condições necessárias a seu regular desenvolvimento. Por
intermédio do sistema SisbaJud, levante-se a restrição incidente sobre o numerário (fls. 17). Comunique-se, certificando nos
autos. Encerre-se o processamento. P. R. I. - ADV: ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE (OAB 151026/SP), LUCIANA MARIA DE
MORAIS JUNQUEIRA (OAB 148222/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2025
Processo 0000730-09.2024.8.26.0539 (processo principal 1002835-10.2022.8.26.0539) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Energia Elétrica - Rodrigo Valentim Portela - CPFL Santa Cruz - Companhia Jaguari de Energia S/A - Fls.
95: ciência ao exequente, da expedição do MLE. - ADV: RODRIGO VALENTIM PORTELA (OAB 187162/SP), PAULO RENATO
FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0000804-05.2020.8.26.0539 (processo principal 1003177-26.2019.8.26.0539) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Espólio de Joaquim Lima de Albuquerque - - Eliana Baccili Albuquerque - Terezinha Ferreira
Arantes Morgheti - Fls. 336: ciência aos interessados da expedição do Mandado de Levantamento. - ADV: THIAGO DE SOUZA
SILVA (OAB 367031/SP), THIAGO DE SOUZA SILVA (OAB 367031/SP), TATIANE SILVA MOTA (OAB 386761/SP)
Processo 0001225-15.2008.8.26.0539 (539.01.2008.001225) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Agro Ferrari Produtos Agrícolas Ltda - Jane Cagliari Villas Boas Freire e outro - Providencie o exequente o recolhimento de
taxa para consulta e bloqueio pelo sistema SisbaJud, na modalidade de repetição automática, nos termos do Comunicado
CG 880/2020, no valor regulamentado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (3 UFESPs - FEDTJ 434-1). - ADV: LARISSA
RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB
85639/SP)
Processo 1002892-33.2019.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Katia Cristina
Dias Catalano - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 483: ciência ao executado da expedição do MLE. - ADV: NATÁLIA CRISTINA
ROMUALDO SACRAMENTO (OAB 412770/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS (OAB 363314/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2025
Processo 0000139-13.2025.8.26.0539 (processo principal 1000101-23.2021.8.26.0539) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Madalena Tieko Kian Oshiro - Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda. - EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º