Processo ativo
1002301-26.2024.8.26.0368
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002301-26.2024.8.26.0368
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1002301-26.2024.8.26.0368
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara, do Foro de Monte Alto, Estado de São Paulo, Dr. Gilson Miguel Gomes da Silva, na forma
da Lei, FAZ SABER, pela r. Sentença de fls.81/83, prolatada aos 19/09/2024, transitada em julgado aos 08/11/2024, por seu
dispositivo, o seguinte:
... Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de O.R.D.J.S., brasileiro,
convivente em união estável, inscrito no CPF 071.660.988-64 SSP/SP, residente e domiciliado à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rua Das Primaveras n. 156, nesta
cidade de Monte Alto-SP, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando A.D.S.,
brasileira, convivente em união estável, inscrita no RG 37.024.907-0 e CPF 268.396.428-52, residente Rua Das Primaveras
n. 156, nesta cidade de Monte Alto-SP, curadora definitiva. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de
mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Tratando-se a requerente de companheira do requerido, e não havendo
dúvidas, quanto à sua idoneidade, fica dispensada da prestação de contas anual, prevista no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/15 e
nos artigos 1755 a 1757 do Código Civil. Não poderá a curadora alienar bens do requerido ou contrair empréstimos em nome
dele. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão perante o
Cartório de Registro Civil, expedindo-se mandado para tanto, e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e instruída das cópias necessárias, essencialmente do trânsito
em julgado, como EDITAL, bem como MANDADO ao Cartório de Registro Civil correspondente e também como TERMO DE
CURATELA DEFINITIVA. CUMPRA-SE. Expeçam-se certidões de honorários à patrona da parte autora e ao curador especial
nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se. Sem custas, pois o feito
tramita sob os auspícios da justiça gratuita. P.I.C.
O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Monte Alto, aos 14 de novembro de 2024.
3ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DIEGO AUGUSTO LAMPA
NASCIMENTO, REQUERIDO POR SILVANA DE LOURDES LAMPA E OUTRO - PROCESSO
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara, do Foro de Monte Alto, Estado de São Paulo, Dr. Gilson Miguel Gomes da Silva, na forma
da Lei, FAZ SABER, pela r. Sentença de fls.81/83, prolatada aos 19/09/2024, transitada em julgado aos 08/11/2024, por seu
dispositivo, o seguinte:
... Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de O.R.D.J.S., brasileiro,
convivente em união estável, inscrito no CPF 071.660.988-64 SSP/SP, residente e domiciliado à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rua Das Primaveras n. 156, nesta
cidade de Monte Alto-SP, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando A.D.S.,
brasileira, convivente em união estável, inscrita no RG 37.024.907-0 e CPF 268.396.428-52, residente Rua Das Primaveras
n. 156, nesta cidade de Monte Alto-SP, curadora definitiva. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de
mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Tratando-se a requerente de companheira do requerido, e não havendo
dúvidas, quanto à sua idoneidade, fica dispensada da prestação de contas anual, prevista no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/15 e
nos artigos 1755 a 1757 do Código Civil. Não poderá a curadora alienar bens do requerido ou contrair empréstimos em nome
dele. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão perante o
Cartório de Registro Civil, expedindo-se mandado para tanto, e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e instruída das cópias necessárias, essencialmente do trânsito
em julgado, como EDITAL, bem como MANDADO ao Cartório de Registro Civil correspondente e também como TERMO DE
CURATELA DEFINITIVA. CUMPRA-SE. Expeçam-se certidões de honorários à patrona da parte autora e ao curador especial
nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se. Sem custas, pois o feito
tramita sob os auspícios da justiça gratuita. P.I.C.
O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Monte Alto, aos 14 de novembro de 2024.
3ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DIEGO AUGUSTO LAMPA
NASCIMENTO, REQUERIDO POR SILVANA DE LOURDES LAMPA E OUTRO - PROCESSO