Processo ativo

1002311-88.2023.8.26.0244

1002311-88.2023.8.26.0244
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais
fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art.
77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ertido, com possibilidade
de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357,
parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou
confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-
se. - ADV: CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES (OAB 471474/SP)
Processo 1002311-88.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Richard Alexandre Cunha
de Sousa - Vistos. Intime-se pela DERRADEIRA VEZ o(a) perito(a) nomeado(a) neste feito, via e-mail, para se manifestar nos
autos devendo responder os quesitos periciais às fls. 74/75, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 dias, sob pena de destituição com
fundamento no art. 468, inciso II do CPC. No silêncio, tornem os autos conclusos para destituição. Intime-se. - ADV: RICARDO
JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1002319-65.2023.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Valdir Manoel de Souza 13404680855 e outro - Vistos. Fls. 104/119: Homologo o
acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, em consequência, SUSPENDO a execução
durante o prazo concedido pela exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do
artigo 922 do CPC. Considerando a cláusula 10 do acordo celebrado entre as partes (fls. 109 As partes concordam em desistir
de eventuais penhoras e bloqueios realizados nos autos do processo, motivo pelo qual requerem à Vossa Excelência a liberação
de eventuais penhoras realizadas), determino, com urgência, o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis às
fls. 125/129. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: ADEMIR LOPES (OAB 81479/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1002340-41.2023.8.26.0244 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública -
Terezinha de Ramos Domingues - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 0035864-
57.2011.8.26.0053) movida pela APEOESP, que reconheceu o direito dos professores da rede pública de calcular a sexta-parte
sobre a totalidade dos vencimentos, incluídas as vantagens incorporadas, excluídas as verbas de caráter eventual. A parte
executada foi intimada para apresentar impugnação, tendo se limitado a afirmar que a execução de valores em relação à
ação coletiva é precipitada. Isso porque não houve, ainda, o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, no qual está
em discussão os critérios de correção monetária e juros. Desta forma, somente após a definição na ação coletiva é que pode
a autora executar os valores (fls. 3073). Anoto nova manifestação da exequente (fls. 3076/3083). Por meio da decisão de fls.
3084/3086, o processo foi suspenso. Foi noticiada a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de
fls. 3084/3086, o qual foi recebido com efeito suspensivo (fls. 3122/3123). Decido. 1. Concedo à exequente os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2. De início, anoto que, em consulta ao sítio eletrônico deste E. TJSP, constatei que o recurso de
agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 3084/3086 foi provido (ainda sem trânsito em julgado), nos seguintes
termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença coletiva Obrigação de fazer e apostilamento do
direito ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais Ausência de impedimento Verbas a serem consideradas na
base de cálculo, decididas nos AIs nº 3004571-65.2020.8.26.0000 e 2209933-81.2020.8.26. 0000 Discussão pendente apenas
sobre os consectários legais Suspensão afastada Recurso de agravo provido, para prosseguimento do feito. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2316604-89.2024.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público;
Foro de Iguape - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Pois bem. Dando prosseguimento ao
efeito, observo que o executado não impugnou os cálculos apresentados pela exequente às fls. 3061/3063, razão pela qual é
de rigor a homologação dos referidos cálculos. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente às fls. 3061/3063
e fixo o valor da execução em R$20.692,87 (atualizado até 11/2023). Para a expedição do precatório ou da RPV, conforme
Comunicado do DEPRE nº 394/2015, incumbe à parte autora requerer a expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução
de Precatórios DEPRE, mediante peticionamento eletrônico. No portal E-SAJ deverá escolher a opção Petição Intermediária e
selecionar o tipo de petição (1265 precatório ou 1266 requisição de pequeno valor, conforme o caso), havendo funcionalidade
específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digitais. Deverá a parte autora, ainda, informar
os valores requisitados individualmente para cada credor e anexar as peças necessárias (cópia desta decisão, da conta de
liquidação homologada, da data da liberação/protocolo da petição da concordância etc). Em sendo promovido o peticionamento
eletrônico, certifique-se nestes autos o incidente instaurado e aguarde-se o respectivo processamento do incidente, bem como o
respectivo pagamento, para oportuna extinção da presente execução. Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1002390-67.2023.8.26.0244 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fumiko Inoue Hashizume - - Marcio
Naoki Hashizume e outro - Fl. 107: Ciência a parte autora diante solicitação de informações da Comarca de Novo Hamburgo/
RS. - ADV: ROSELYN YANAGUISAWA (OAB 184216/SP), ROSELYN YANAGUISAWA (OAB 184216/SP)
Processo 1002416-31.2024.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.D.C. - - D.D.C. - - A.S.D.C. - - M.S.D.C. - -
R.S.D.C. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas, cumulada com pedido de tutela
provisória, ajuizada por A.S.D.C. em face de H.C. Conforme narrado na petição inicial, as partes são casadas e possuem quatro
filhos em comum: M.S.D.C., D.D.C., R.S.D.C. e A.S.D.C.. Em razão de situação de violência doméstica, encontram-se separados
de fato, sendo a requerente beneficiária de medidas protetivas de urgência e responsável, de fato, pela posse dos menores.
Alega a autora que o requerido possui imóvel alugado, é servidor público federal aposentado e que as despesas mensais da
família giravam em torno de R$ 3.500,00. Ressalta, ainda, que a filha M.S.D.C. é portadora de asma crônica. Nesse contexto,
pleiteia a intervenção judicial para compelir o requerido a contribuir para o sustento da família, mediante fixação de pensão
alimentícia, bem como para regulamentar o regime de proteção e convivência da prole comum, inclusive de forma liminar. O
Ministério Público opinou pela concessão da tutela provisória (fls. 114/116). Foi determinada a emenda da petição inicial para a
inclusão dos menores M.S.D.C., D.D.C., R.S.D.C. e A.S.D.C. no polo ativo da ação (fls. 118/119). Decido. 1. Fls. 125/126:
recebo como emenda à petição inicial. 2. Pedido de fixação de alimentos provisórios em relação aos menores M.S.D.C., D.D.C.,
R.S.D.C. e A.S.D.C.: Em sede de cognição sumária, comprovado o vínculo de filiação, bem como diante dos documentos
juntados e do parecer do Ministério Público de fls. 114/116, fixo os alimentos provisórios em 35% dos rendimentos líquidos da
parte alimentante (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e, se houver,
contribuição sindical), incidindo, conforme o caso, sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:23
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