Processo ativo
1002313-69.2025.8.26.0541
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002313-69.2025.8.26.0541
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver
condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam
as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia do ato respectivo,
e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1002313-69.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Fernando Zancane Neto -
Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (art. 139, VI, CPC/2015 - Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por
si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à
análise da parte adversa. Assim, por carta, CITE-SE o requerido da presente ação, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar
contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do
artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se na carta de citação que, caso a parte requerida pretenda contestar a ação, com
ou sem proposta de acordo, poderão fazê-lo, pessoalmente (sem assistência de advogado), através do encaminhamento de
petição em PDF ao e-mail institucional: santafejeccrim@tjsp.jus.br, ou por advogado(a). Da especificação de provas Em atenção
ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que
pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação
para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa
entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a
sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas
em Direito admitidas. Ficam as partes cientificadas de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência
ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado
5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: NATAN CIPRIANO DA SILVA (OAB 412429/SP), JOÃO RICARDO SOARES
GARCIA (OAB 414180/SP)
Processo 1002315-39.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Guilherme Henrique de Oliveira Santeijo - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da gratuidade da justiça
Considerando a documentação colacionada aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Das providências
iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento
do feito sem a aludida audiência.Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado
que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código
de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria
os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a
efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição
das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será
submetida à análise da parte adversa. CITE-SE o réu da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, na forma prevista no
Comunicado Conjunto nº 19/2022, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que, caso
tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia
dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré
na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas
após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de
forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da
lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Ficam as partes
cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é
eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados
Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão
comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. -
ADV: GABRIELA CAROLINE CREMA (OAB 513592/SP)
Processo 1002316-24.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Miguel Brito Julio - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art.
99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural”. A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos”. Enquanto a lei afirma que a
simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência
deve ser comprovada. Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento
de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado
pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios. Caso
seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E. Tribunal
deJustiçade São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição
de suportar as custas processuais. O critério utilizado por algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o de que
agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras
adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver
condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam
as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia do ato respectivo,
e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1002313-69.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Fernando Zancane Neto -
Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (art. 139, VI, CPC/2015 - Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por
si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à
análise da parte adversa. Assim, por carta, CITE-SE o requerido da presente ação, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar
contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do
artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se na carta de citação que, caso a parte requerida pretenda contestar a ação, com
ou sem proposta de acordo, poderão fazê-lo, pessoalmente (sem assistência de advogado), através do encaminhamento de
petição em PDF ao e-mail institucional: santafejeccrim@tjsp.jus.br, ou por advogado(a). Da especificação de provas Em atenção
ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que
pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação
para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa
entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a
sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas
em Direito admitidas. Ficam as partes cientificadas de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência
ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado
5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: NATAN CIPRIANO DA SILVA (OAB 412429/SP), JOÃO RICARDO SOARES
GARCIA (OAB 414180/SP)
Processo 1002315-39.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Guilherme Henrique de Oliveira Santeijo - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da gratuidade da justiça
Considerando a documentação colacionada aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Das providências
iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento
do feito sem a aludida audiência.Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado
que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código
de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria
os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a
efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição
das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será
submetida à análise da parte adversa. CITE-SE o réu da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, na forma prevista no
Comunicado Conjunto nº 19/2022, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que, caso
tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia
dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré
na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas
após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de
forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da
lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Ficam as partes
cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é
eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados
Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão
comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. -
ADV: GABRIELA CAROLINE CREMA (OAB 513592/SP)
Processo 1002316-24.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Miguel Brito Julio - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art.
99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural”. A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos”. Enquanto a lei afirma que a
simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência
deve ser comprovada. Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento
de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado
pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios. Caso
seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E. Tribunal
deJustiçade São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição
de suportar as custas processuais. O critério utilizado por algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o de que
agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras
adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º