Processo ativo
1002319-27.2018.8.26.0572
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002319-27.2018.8.26.0572
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002319-27.2018.8.26.0572 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Joaquim da Barra - Recorrente:
São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Edilaine Maria de Souza Sampaio - Vistos.
Considerando que a recorrente não se manifestou sobre a alegada perda de objeto da ação, de regra o seu prosseguimento.
Tendo em vista que o v. acórdão está em harmonia com a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fixou a tese de que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a
aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da
integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento
das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º,
inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”; considerando,
ademais, que o v.Acórdão examinou a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da
paridade não possuir repercussão geral (Tema nº 1.307), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos
do artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal -
Advs: Valter Luis Brandão Boneti (OAB: 274227/SP) - Sala 2100
São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Edilaine Maria de Souza Sampaio - Vistos.
Considerando que a recorrente não se manifestou sobre a alegada perda de objeto da ação, de regra o seu prosseguimento.
Tendo em vista que o v. acórdão está em harmonia com a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fixou a tese de que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a
aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da
integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento
das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º,
inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”; considerando,
ademais, que o v.Acórdão examinou a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da
paridade não possuir repercussão geral (Tema nº 1.307), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos
do artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal -
Advs: Valter Luis Brandão Boneti (OAB: 274227/SP) - Sala 2100