Processo ativo
1002339-14.2020.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1002339-14.2020.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
dos filhos comuns, para melhor atender as demandas naturais dos menores, deslocando o foco de seus interesses e opiniões
pessoais para o foco comum do melhor interesse do menor, sobretudo criando um ambiente familiar minimamente saudável, nos
quais os menores se sintam apoiados conjuntamente por ambos os genitores (e não o alvo da disputa dos genito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. res) e que lhes
permita o adequado desenvolvimento físico, mental e emocional, em qualquer escola em estejam estudando ou venha a estudar.
4) Fls.2923/2924: indefiro o postulado, reportando-se ao supra consignado, observando inclusive que tal impasse não atende
os precípuos interesses dos menores, que neste momento do ciclo escolar e do ano precisam de definição e de organização
para o ano escolar que se iniciará dentro em breve. 5) Dê-se ciência da presente decisão à Associação Cultural e Beneficente
de Santana, mantenedora do Colégio Imperatriz Leopoldina, ante o teor de fls.2597/2598, para que libere eventuais documentos
ainda faltantes, servindo a presente como ofício, por economia processual. - ADV: LUIS GUSTAVO CIGANA CRIVELLARO (OAB
250156/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), ORLANDO BENEDITO DE SOUZA (OAB 38851/SP), MARCELLI
MARCONI PUCCI (OAB 263143/SP)
Processo 1002339-14.2020.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.B. - A.W.S. - Fls. 2925/2926: providenciem os
patronos o encaminhamento do ofício à Associação Cultural e Beneficente de Santana, mantenedora do Colégio Imperatriz
Leopoldina, no prazo de cinco dias. - ADV: LUIS GUSTAVO CIGANA CRIVELLARO (OAB 250156/SP), MARCELLI MARCONI
PUCCI (OAB 263143/SP), ORLANDO BENEDITO DE SOUZA (OAB 38851/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/
SP)
Processo 1002782-28.2021.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.D.C. - J.D.S. - Fls. 399/401:
manifestem-se as partes sobre as respostas dos ofícios juntadas aos autos. - ADV: PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/
SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP), RICARDO
MENESES LIMA (OAB 409380/SP)
Processo 1003299-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - S.C.R.S. - - K.M.R. - A.C.S. - Vistos.
Recebidos os autos em 18 de dezembro de 2024. 1) Cuida-se de pedido de suprimento de consentimento paterno para alteração
de domicílio. Infere-se de fls. 23/35 que, quando da dissolução do vínculo conjugal, em 09 de setembro de 2022, convencionaram
os genitores a guarda compartilhada da filha com base de moradia no lar materno, condicionada, todavia, a mudança de
domicílio da mãe com a menor à expressa concordância do pai. Decorridos dois anos da decretação do divórcio, tem-se que
a genitora refez sua vida afetiva, estabelecendo união estável com parceiro residente e domiciliado em Vilhena, estado de
Rondônia, advindo desse relacionamento o nascimento em 11 de outubro de 2023 da menor L. (fls. 112). Com efeito, revelando-
se dignas e adequadas as condições de habitabilidade e segurança na cidade de Vilhena, estado de Rondônia, à vista da
documentação carreada aos autos; reunindo a localidade estrutura bastante para assegurar à menor o prosseguimento dos
estudos em instituição de qualidade, assim como a continuidade dos acompanhamentos médico, psicológico, fonoaudiológico
e psicopedagógico, alguns, inclusive, de forma remota com os mesmos profissionais que já a atendem nesta capital, hábeis
também a dispensar a S. todo suporte necessário para sua adaptação; à míngua de qualquer conduta desabonadora da genitora;
não se afigurando recomendável para a formação de S., em prejuízo de sua higidez física, intelectual e psicológica, submetê-la
à abrupta separação da figura materna, com quem mantém estreita e sólida vinculação afetiva, fruto da convivência diuturna
entre mãe e filha desde o seu nascimento, tanto é assim que pactuada sua base de moradia no lar materno; desarrazoado seja
subtraído da genitora o convívio diário com S. para reconstruir sua vida afetiva e familiar; ostentando o genitor capacidade
econômico-financeira para preservar os contatos com a filha; já encerrado o ano letivo e havendo de se organizar a rotina da
menor para o ano vindouro; inexitosa a tentativa de composição; e com vistas a atender o melhor interesse da criança; defiro,
vislumbrando agora presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de natureza antecipada
e caráter incidental para, secundando manifestação ministerial de fls. 504/505, que também encampo como fundamento,
declarar suprido o consentimento paterno e assim autorizar a menor a alterar seu domicílio para a cidade de Vilhena, estado de
Rondônia, mantida sua base de moradia no lar materno, restando também autorizada a genitora a adotar todas as providências
para viabilizar a transferência escolar de S.., comprovando-se tudo nos autos com presteza. 2) Fls. 505, item “4”: acolho. Ao
genitor no prazo de quinze dias. 3) Fls. 511/512: à genitora no prazo de quinze dias. 4) Int. São Paulo, 18 de dezembro de
2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: ROSANA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 79288/SP), MARIANA VANUSA BERNARDINI (OAB 381074/SP),
MARIANA VANUSA BERNARDINI (OAB 381074/SP)
Processo 1003423-16.2021.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.J.S.C.
- Vistos. Ante a inércia, intime-se o exequente, via SEED, para, no prazo de cinco dias, dar regular andamento ao feito, sob pena
de extinção (art. 485, inciso III, do CPC). Int. - ADV: WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 312164/SP), EUFRASIA SOARES
FERRAZ (OAB 217858/SP)
Processo 1004249-08.2022.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
V.M.S. - W.L.C. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. 1) Fls. 365: cediço que a este juízo cabe apenas a
partilha do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento/união estável até a separação fática das partes, nele
incluído o montante pago pelo bem financiado, tem-se que o arbitramento de aluguel ou mesmo o ressarcimento das parcelas
do financiamento imobiliário despendidas unilateralmente pelo varão após o rompimento reclamam o manejo de ação autônoma
na esfera cível competente. 2) No mais, considerando a certidão de fls. 368, cumpra a demandante, no prazo derradeiro de vinte
dias: a) a determinação de fls. 342, a fim de juntar aos autos suas declarações de imposto de renda referentes ao exercício
de 2018/ ano-base 2017 e exercício 2019/ano-base 2018; b) o item “2” de fls. 248. 3) No mesmo prazo indicado no item “2”
supra, cumpra o demandado: a) o determinado no item “1”, alíneas “b” e “c” de fls. 248; b) informe se houve a quitação do
financiamento imobiliário, referente ao imóvel da matrícula nº 55.713 (fls. 81/84), acostando aos autos o respectivo termo de
quitação, se o caso. 4) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: RENATA SILVIA MALARA CONSONI (OAB 103267/SP),
RENATA DANTAS DE JESUS (OAB 274390/SP), CAIO ROBERTO DA SILVA CORTEZ (OAB 283173/SP)
Processo 1004637-47.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.L.S. - S.C. -
*Manifestem-se as partes sobre as respostas do Renajud e Arisp, no prazo de 15 dias (item 2 de fls. 1249). - ADV: ALESSANDRO
SCHIRRMEISTER SEGALLA (OAB 130765/SP), REGINA CELIA COSTA ALVARENGA ZAMPINI (OAB 350644/SP), CAMILLA
VIVEIROS PEREIRA (OAB 328851/SP), SIMONE SALUM SCHIRRMEISTER SEGALLA (OAB 318324/SP)
Processo 1006196-29.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - C.C.C. - F.B.P. - Vistos. 1) Anoto as decisões de fls.
115/116, 236 e 272. 2) Fls.271 e 279/280: ante a concordância das partes e a r manifestação ministerial favorável (fls.284),
defiro a regulamentação de visitas no período indicado. 3) No mais, aguarde-se a realização do estudo social (fls. 270) e a
designação de data para início do estudo psicológico. Int. - ADV: SILVIA PAULAUSKAS DE ANDRADE (OAB 506337/SP),
RENATA WENCESLAU MONTEIRO (OAB 458839/SP)
Processo 1006434-48.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.S.D.S. - Vistos. Ante a inércia,
intime-se o autor, via SEED, para, no prazo de cinco dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dos filhos comuns, para melhor atender as demandas naturais dos menores, deslocando o foco de seus interesses e opiniões
pessoais para o foco comum do melhor interesse do menor, sobretudo criando um ambiente familiar minimamente saudável, nos
quais os menores se sintam apoiados conjuntamente por ambos os genitores (e não o alvo da disputa dos genito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. res) e que lhes
permita o adequado desenvolvimento físico, mental e emocional, em qualquer escola em estejam estudando ou venha a estudar.
4) Fls.2923/2924: indefiro o postulado, reportando-se ao supra consignado, observando inclusive que tal impasse não atende
os precípuos interesses dos menores, que neste momento do ciclo escolar e do ano precisam de definição e de organização
para o ano escolar que se iniciará dentro em breve. 5) Dê-se ciência da presente decisão à Associação Cultural e Beneficente
de Santana, mantenedora do Colégio Imperatriz Leopoldina, ante o teor de fls.2597/2598, para que libere eventuais documentos
ainda faltantes, servindo a presente como ofício, por economia processual. - ADV: LUIS GUSTAVO CIGANA CRIVELLARO (OAB
250156/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), ORLANDO BENEDITO DE SOUZA (OAB 38851/SP), MARCELLI
MARCONI PUCCI (OAB 263143/SP)
Processo 1002339-14.2020.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.B. - A.W.S. - Fls. 2925/2926: providenciem os
patronos o encaminhamento do ofício à Associação Cultural e Beneficente de Santana, mantenedora do Colégio Imperatriz
Leopoldina, no prazo de cinco dias. - ADV: LUIS GUSTAVO CIGANA CRIVELLARO (OAB 250156/SP), MARCELLI MARCONI
PUCCI (OAB 263143/SP), ORLANDO BENEDITO DE SOUZA (OAB 38851/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/
SP)
Processo 1002782-28.2021.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.D.C. - J.D.S. - Fls. 399/401:
manifestem-se as partes sobre as respostas dos ofícios juntadas aos autos. - ADV: PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/
SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP), RICARDO
MENESES LIMA (OAB 409380/SP)
Processo 1003299-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - S.C.R.S. - - K.M.R. - A.C.S. - Vistos.
Recebidos os autos em 18 de dezembro de 2024. 1) Cuida-se de pedido de suprimento de consentimento paterno para alteração
de domicílio. Infere-se de fls. 23/35 que, quando da dissolução do vínculo conjugal, em 09 de setembro de 2022, convencionaram
os genitores a guarda compartilhada da filha com base de moradia no lar materno, condicionada, todavia, a mudança de
domicílio da mãe com a menor à expressa concordância do pai. Decorridos dois anos da decretação do divórcio, tem-se que
a genitora refez sua vida afetiva, estabelecendo união estável com parceiro residente e domiciliado em Vilhena, estado de
Rondônia, advindo desse relacionamento o nascimento em 11 de outubro de 2023 da menor L. (fls. 112). Com efeito, revelando-
se dignas e adequadas as condições de habitabilidade e segurança na cidade de Vilhena, estado de Rondônia, à vista da
documentação carreada aos autos; reunindo a localidade estrutura bastante para assegurar à menor o prosseguimento dos
estudos em instituição de qualidade, assim como a continuidade dos acompanhamentos médico, psicológico, fonoaudiológico
e psicopedagógico, alguns, inclusive, de forma remota com os mesmos profissionais que já a atendem nesta capital, hábeis
também a dispensar a S. todo suporte necessário para sua adaptação; à míngua de qualquer conduta desabonadora da genitora;
não se afigurando recomendável para a formação de S., em prejuízo de sua higidez física, intelectual e psicológica, submetê-la
à abrupta separação da figura materna, com quem mantém estreita e sólida vinculação afetiva, fruto da convivência diuturna
entre mãe e filha desde o seu nascimento, tanto é assim que pactuada sua base de moradia no lar materno; desarrazoado seja
subtraído da genitora o convívio diário com S. para reconstruir sua vida afetiva e familiar; ostentando o genitor capacidade
econômico-financeira para preservar os contatos com a filha; já encerrado o ano letivo e havendo de se organizar a rotina da
menor para o ano vindouro; inexitosa a tentativa de composição; e com vistas a atender o melhor interesse da criança; defiro,
vislumbrando agora presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de natureza antecipada
e caráter incidental para, secundando manifestação ministerial de fls. 504/505, que também encampo como fundamento,
declarar suprido o consentimento paterno e assim autorizar a menor a alterar seu domicílio para a cidade de Vilhena, estado de
Rondônia, mantida sua base de moradia no lar materno, restando também autorizada a genitora a adotar todas as providências
para viabilizar a transferência escolar de S.., comprovando-se tudo nos autos com presteza. 2) Fls. 505, item “4”: acolho. Ao
genitor no prazo de quinze dias. 3) Fls. 511/512: à genitora no prazo de quinze dias. 4) Int. São Paulo, 18 de dezembro de
2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: ROSANA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 79288/SP), MARIANA VANUSA BERNARDINI (OAB 381074/SP),
MARIANA VANUSA BERNARDINI (OAB 381074/SP)
Processo 1003423-16.2021.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.J.S.C.
- Vistos. Ante a inércia, intime-se o exequente, via SEED, para, no prazo de cinco dias, dar regular andamento ao feito, sob pena
de extinção (art. 485, inciso III, do CPC). Int. - ADV: WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 312164/SP), EUFRASIA SOARES
FERRAZ (OAB 217858/SP)
Processo 1004249-08.2022.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
V.M.S. - W.L.C. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. 1) Fls. 365: cediço que a este juízo cabe apenas a
partilha do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento/união estável até a separação fática das partes, nele
incluído o montante pago pelo bem financiado, tem-se que o arbitramento de aluguel ou mesmo o ressarcimento das parcelas
do financiamento imobiliário despendidas unilateralmente pelo varão após o rompimento reclamam o manejo de ação autônoma
na esfera cível competente. 2) No mais, considerando a certidão de fls. 368, cumpra a demandante, no prazo derradeiro de vinte
dias: a) a determinação de fls. 342, a fim de juntar aos autos suas declarações de imposto de renda referentes ao exercício
de 2018/ ano-base 2017 e exercício 2019/ano-base 2018; b) o item “2” de fls. 248. 3) No mesmo prazo indicado no item “2”
supra, cumpra o demandado: a) o determinado no item “1”, alíneas “b” e “c” de fls. 248; b) informe se houve a quitação do
financiamento imobiliário, referente ao imóvel da matrícula nº 55.713 (fls. 81/84), acostando aos autos o respectivo termo de
quitação, se o caso. 4) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: RENATA SILVIA MALARA CONSONI (OAB 103267/SP),
RENATA DANTAS DE JESUS (OAB 274390/SP), CAIO ROBERTO DA SILVA CORTEZ (OAB 283173/SP)
Processo 1004637-47.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.L.S. - S.C. -
*Manifestem-se as partes sobre as respostas do Renajud e Arisp, no prazo de 15 dias (item 2 de fls. 1249). - ADV: ALESSANDRO
SCHIRRMEISTER SEGALLA (OAB 130765/SP), REGINA CELIA COSTA ALVARENGA ZAMPINI (OAB 350644/SP), CAMILLA
VIVEIROS PEREIRA (OAB 328851/SP), SIMONE SALUM SCHIRRMEISTER SEGALLA (OAB 318324/SP)
Processo 1006196-29.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - C.C.C. - F.B.P. - Vistos. 1) Anoto as decisões de fls.
115/116, 236 e 272. 2) Fls.271 e 279/280: ante a concordância das partes e a r manifestação ministerial favorável (fls.284),
defiro a regulamentação de visitas no período indicado. 3) No mais, aguarde-se a realização do estudo social (fls. 270) e a
designação de data para início do estudo psicológico. Int. - ADV: SILVIA PAULAUSKAS DE ANDRADE (OAB 506337/SP),
RENATA WENCESLAU MONTEIRO (OAB 458839/SP)
Processo 1006434-48.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.S.D.S. - Vistos. Ante a inércia,
intime-se o autor, via SEED, para, no prazo de cinco dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º