Processo ativo

1002344-69.2024.8.26.0268

1002344-69.2024.8.26.0268
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade,
de modo que o julgador deve indeferir o benefício quando há elementos nos autos que desmintam a afirmação. No caso, não
estão presentes elementos que autorizam o deferimento de pronto da gratuidade. Ante o exposto, sob pena de indefe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rimento
da gratuidade e cancelamento da distribuição, traga a parte autora no prazo de 15 dias os documentos que permitam concluir
pela indispensabilidade da gratuidade, notadamente: a) carteira de trabalho com todos os registros; b) extratos bancários e de
cartão de crédito dos últimos três meses; c) declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios. Ou recolha, no mesmo
prazo, ascustase despesas de ingresso devidas, sob pena de cancelamento dadistribuição. Vale lembrar que, para desestimular
pedidos infundados, a presunção relativa de pobreza, inscrita no artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil,
comina multa correspondente ao décuplo do valor das custas judiciais, no caso de se demonstrar não ser o beneficiário da
justiça gratuita pobre na acepção jurídica do termo. Intime-se. - ADV: JOSÉ DOMINGOS DINIZ (OAB 188739/SP)
Processo 1002344-69.2024.8.26.0268 - Dúvida - Registro de Imóveis - Roberto Alexandre Riças - - Elaine da Silva Gomes
Riças - Vista obrigatória - Recurso(s) de Apelação interposto(s), na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, ao(s) apelado(s) para
apresentar(em) suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ANDERSON CARDOSO AMARAL (OAB 262573/SP), ANDERSON CARDOSO AMARAL
(OAB 262573/SP)
Processo 1002475-10.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Vistos. A
busca e apreensão formulada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 exige, como documentos indispensáveis, o instrumento
do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto do título em aberto, via
edital. No caso, demonstrada a inadimplência da parte requerida, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial,
e considerando a possibilidade de o objeto dado em garantia ser depreciado ou transferido a terceiro, defiro a medida liminar
pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, para a busca e apreensão do(s) seguinte(s) bem(ns): Veículo: CLIO
EXP1016VH, espécie RENAULT, placa FGM9E31, chassi 8A1BB8215DL480054, Renavam 548640149, fabricado em 2012,
modelo 2013, cor PRATA. Efetivado o ato, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), na
forma do art. 344 do CPC/2015. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A restrição judicial do bem será inserida diretamente
na base de dados RENAVAM, por ocasião do regular recolhimento da taxa judicial respectiva nos autos, e cuja restrição seja
retirada quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão conforme artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69 (incluído pela
Lei nº 13.043/2014). § 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro
Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem
como retirará tal restrição após a apreensão. Outrossim, de conformidade com o artigo 4º, do Decreto-lei nº 911/69 (Redação
dada pela Lei nº 13.043/2014), cientifico à parte autora que na hipótese do bem alienado não for encontrado ou não se achar
na posse do devedor, fica facultada a requerer, nestes mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, que passará a tramitar na forma prevista no Código de Processo Civil. Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente
não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil. (NR). No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão
as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido
no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Servirá a presente, por cópia
assinada digitalmente, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. Autorizo a requisição de força policial e
arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade em sua certidão. A citação e intimação após
as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação,
o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação,
suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC/2015 (citação por
hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria
de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003081-82.2018.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ktho Contrução
e Serviços Eireli - Multiteiner Comercio e Locaçâo de Conteineres Ltda e outro - Vistos. Fls. 418: Oficie-se ao i. Delegado de
Polícia Civil, encaminhando-se às copias pertinentes para apuração da prática de crime de desobediência. Fls. 416/417: A
eficácia da decisão que impõe multa por descumprimento depende da execução da parte interessada, de forma incidental,
conforme art. 537, § 3º do CPC. Concedo o prazo de 10 dias para que as partes possam apresentar eventuais esclarecimentos.
Após conclusos. Intime-se. - ADV: EVERSON JOSÉ APECUITÁ (OAB 139060/RJ), EVANDRO BRITO DE SOUSA E SILVA (OAB
384402/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP)
Processo 1003646-70.2023.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.S. - Manifeste-se a parte
Requerente, em 15 (quinze) dias, para dar o devido e regular andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
(trinta) dias. Decorrido o prazo, será o(a) autor(a) intimado(a), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil/
Lei nº 13.105, de 16/03/2015 e artigo 196, inciso XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: REINALDO
FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP)
Processo 1003809-16.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Fls. 147: Tendo em vista que a parte requerida não tem representação nos autos, expeça-se carta de intimação a fim de
compareça pessoalmente ao cartório para fornecer os dados bancários para expedição de mandado de levantamento eletrônico
dos valores depositados. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1004186-89.2021.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Irene Sethuko Ono Kawasome - - Helio Kawasome
- - Margaleth Mayumi Ono - Manifeste-se o(a) Irene Sethuko Ono Kawasome e outros, em 05 (cinco) dias, sobre a estimativa de
honorários apresentada pelo perito judicial (fls.154/160), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para apresentação de prova
pericial. Nada Mais. - ADV: HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP), HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP), HELIO
DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP)
Processo 1004430-86.2019.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco de Assis Jacob Inocencio - José Reginaldo
da Silva Inocêncio - - Maria Arlete da Silva Santos Inocêncio - - Rogério dos Santos - - Maria Arlete da Silva Inocêncio - Opostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:51
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