Processo ativo
1002346-23.2024.8.26.0047
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Identificação
Nº Processo: 1002346-23.2024.8.26.0047
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive
sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica
o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , expressamente
dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso),
sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a
partir de 03/01/2024: “1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por
meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar
de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre
o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de
sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em
GRD).” Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do
art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, arquive-se
o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE CARON (OAB 400153/SP), BRUNA AFONSO
FERREIRA (OAB 159038/RJ), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP)
Processo 1002346-23.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana
Franco de Souza - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Considerando-se o teor do V. Acórdão proferido nos autos e, visto que a
parte recorrente/vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo que a execução dos honorários é condicionada
à prova de ter o(a) sucumbente perdido a condição de necessitado(a), arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de
praxe. Int. - ADV: CAROLINY NEGRÃO DA COSTA (OAB 462924/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB
87929/RJ)
Processo 1005333-32.2024.8.26.0047 (apensado ao processo 1002578-35.2024.8.26.0047) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações - Ana Carolina Meirelles Paço - Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do
artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso I, do CPC, e determino seu arquivamento. Consigne-se que em caso de
recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente
apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do
Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e
4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do
Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o
valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020
(Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre
qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados
80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei
9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta
e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente
sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do
recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: “1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio
por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar
de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o
valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4%
(quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se
ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por
meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de
citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ)
e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).” Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de
interposição de recurso. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe - ADV: VINICIUS
FONTANA (OAB 22052/ES)
Processo 1006723-37.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar
de Lima Silva - - Selma Milanez Silva - Iberia Lineas Aereas de Espana S/A - Manifeste-se a parte credora sobre o depósito
judicial noticiado nos autos, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.A fim de viabilizar a expedição do mandado acima
referido, intime-se a parte credora para apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônicohttp://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico). - ADV: VICTOR HUGO VILARINHO GUIMARAES (OAB 50995/GO), VICTOR HUGO VILARINHO
GUIMARAES (OAB 50995/GO), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 1006771-93.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline
Avelar Domingos Alves - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: a) na obrigação de
recuperação da conta da autora JAQUELINE AVELAR DOMINGOS ALVES na rede social Facebook, sob pena de multa; b) no
pagamento à requerente do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser atualizado desde esta decisão,
com juros de mora desde a citação, e c) no fornecimento dosdadoseletrônicos necessários à identificação dos responsáveis pelo
mencionado perfil, tais como registros de acesso e de IP, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Por consequência, torno
definitiva a tutela concedida nos autos, providenciando-se o necessário. Assevera-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe novas
regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30/08/2024, conforme alterações
realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29/08/2024, inclusive, a correção
monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1%
ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de
mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive
sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica
o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , expressamente
dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso),
sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a
partir de 03/01/2024: “1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por
meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar
de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre
o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de
sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em
GRD).” Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do
art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, arquive-se
o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE CARON (OAB 400153/SP), BRUNA AFONSO
FERREIRA (OAB 159038/RJ), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP)
Processo 1002346-23.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana
Franco de Souza - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Considerando-se o teor do V. Acórdão proferido nos autos e, visto que a
parte recorrente/vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo que a execução dos honorários é condicionada
à prova de ter o(a) sucumbente perdido a condição de necessitado(a), arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de
praxe. Int. - ADV: CAROLINY NEGRÃO DA COSTA (OAB 462924/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB
87929/RJ)
Processo 1005333-32.2024.8.26.0047 (apensado ao processo 1002578-35.2024.8.26.0047) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações - Ana Carolina Meirelles Paço - Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do
artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso I, do CPC, e determino seu arquivamento. Consigne-se que em caso de
recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente
apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do
Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e
4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do
Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o
valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020
(Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre
qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados
80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei
9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta
e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente
sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do
recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: “1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio
por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar
de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o
valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4%
(quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se
ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por
meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de
citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ)
e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).” Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de
interposição de recurso. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe - ADV: VINICIUS
FONTANA (OAB 22052/ES)
Processo 1006723-37.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar
de Lima Silva - - Selma Milanez Silva - Iberia Lineas Aereas de Espana S/A - Manifeste-se a parte credora sobre o depósito
judicial noticiado nos autos, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.A fim de viabilizar a expedição do mandado acima
referido, intime-se a parte credora para apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônicohttp://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico). - ADV: VICTOR HUGO VILARINHO GUIMARAES (OAB 50995/GO), VICTOR HUGO VILARINHO
GUIMARAES (OAB 50995/GO), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 1006771-93.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline
Avelar Domingos Alves - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: a) na obrigação de
recuperação da conta da autora JAQUELINE AVELAR DOMINGOS ALVES na rede social Facebook, sob pena de multa; b) no
pagamento à requerente do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser atualizado desde esta decisão,
com juros de mora desde a citação, e c) no fornecimento dosdadoseletrônicos necessários à identificação dos responsáveis pelo
mencionado perfil, tais como registros de acesso e de IP, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Por consequência, torno
definitiva a tutela concedida nos autos, providenciando-se o necessário. Assevera-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe novas
regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30/08/2024, conforme alterações
realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29/08/2024, inclusive, a correção
monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1%
ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de
mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º