Processo ativo
1002348-77.2014.8.26.0003
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Identificação
Nº Processo: 1002348-77.2014.8.26.0003
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
inseriu o mencionado §4º-A no CPC), mas a invocar entendimento jurisprudencial anteriormente existente e consolidado, apenas
positivado em texto legal. Nesse contexto, tem-se que a parte exequente deixou de imprimir andamento útil à execução na
acepção legal por período muito superior ao prazo prescricional de de cinco anos, aplicável à espécie (Ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 206, § 5º, inciso I, do
Código Civil), interregno em que não houve efetiva constrição patrimonial. Não se verificando qualquer hipótese de suspensão
ou interrupção, operou-se, irremediavelmente, a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Por fim, descabida a fixação
de honorários advocatícios em favor do executado. “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta
o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (REsp 1835174/
MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Ante o exposto, DECLARO extinta a
execução em virtude da prescrição intercorrente (art. 924, V, NCPC). Eventuais custas em aberto pelo exequente. Sem custas
finais, à falta de satisfação. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
ADV: ESTER MARIA DE ABREU E LIMA (OAB 46202/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), PAULO ROBERTO
ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP), FRANCISCO GILBERTO LAGRASTA (OAB 31154/SP)
Processo 1002348-77.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - José
Rubens Romano - - Luiz Otávio Paternostro - - Capri Atacadista Insumos Industriais Eireli e outros - Banco Toyota do Brasil
S.A. - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MONICA
DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), ALEX DOS SANTOS GAMA (OAB 271337/SP), TATHIANA PRADA AMARAL
DUARTE (OAB 221785/SP)
Processo 1004475-40.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Goincorp Incorporações
e Empreendimentos Imobiliários - Nicolau Elias Khoury - Ato Ordinatório: Comprove a credora a realização da pesquisa de
imóveis, nos termos das r. decisões de fls. 224 e 228, sob pena de arquivamento. - ADV: GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 286579/SP), FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP)
Processo 1004572-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - 1. Fls. 59/60: Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil:
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A contrario sensu, a concessão
da gratuidade a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação da alegada hipossuficiência (Súmula 481/
STJ). No caso em tela, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra-se regularmente constituída e,
apesar de instada, não logrou comprovar escassez de receitas e patrimônio em monta suficiente à inviabilização de seu objeto
social. A simples existência de dívidas e protestos não se revela suficiente, por si, à caracterização da hipossuficiência (STJ, 4ª
Turma, AgInt no AREsp n. 1.933.328/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe 15/12/2021 e 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.783.833/SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/10/2020). Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado
pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de
relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia
alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à
Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São,
inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico
das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira,
indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a
parte interessada o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica
consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião
do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020,
Caderno I, p. 5). - ADV: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP)
Processo 1007704-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - V.B. - Vistos. Fls.
104/5: Não recebo como emenda à inicial, eis que não regularizada a juntada dos elementos probatórios (fls. 31 e ss) na forma
da didática decisão. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de
Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1008510-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Goncalves - Vistos. Fls.
41/43: Não se vislumbra, nesses estreitos limites cognitivos, probabilidade de direito suficiente a impor antecipação da tutela
antes da integração da parte contrária à relação processual, inversão que, como se sabe, constitui medida excepcional. Em
particular eventual violação aos termos de serviço do aplicativo depende de exame aprofundado sob regular contraditório,
máxime quando desconhecido o teor das práticas supostamente infringentes e das razões da decisão administrativa. Sendo
assim, indefiro, por ora, a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC
e Enunciado ENFAM nº 35). À falta de justificativa (art. 247, V, CPC), cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias,
ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas
de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Oportuno registrar que todos
os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução
nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com
a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA
GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1009823-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Marcos Duncan Tavares
Campista - - Carlos Romar Gonzalez - Condomínio Olhar Augusta - Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a estimativa
de honorários apresentada pelo Sr(a) perito(a). - ADV: MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inseriu o mencionado §4º-A no CPC), mas a invocar entendimento jurisprudencial anteriormente existente e consolidado, apenas
positivado em texto legal. Nesse contexto, tem-se que a parte exequente deixou de imprimir andamento útil à execução na
acepção legal por período muito superior ao prazo prescricional de de cinco anos, aplicável à espécie (Ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 206, § 5º, inciso I, do
Código Civil), interregno em que não houve efetiva constrição patrimonial. Não se verificando qualquer hipótese de suspensão
ou interrupção, operou-se, irremediavelmente, a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Por fim, descabida a fixação
de honorários advocatícios em favor do executado. “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta
o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (REsp 1835174/
MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Ante o exposto, DECLARO extinta a
execução em virtude da prescrição intercorrente (art. 924, V, NCPC). Eventuais custas em aberto pelo exequente. Sem custas
finais, à falta de satisfação. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
ADV: ESTER MARIA DE ABREU E LIMA (OAB 46202/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), PAULO ROBERTO
ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP), FRANCISCO GILBERTO LAGRASTA (OAB 31154/SP)
Processo 1002348-77.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - José
Rubens Romano - - Luiz Otávio Paternostro - - Capri Atacadista Insumos Industriais Eireli e outros - Banco Toyota do Brasil
S.A. - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MONICA
DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), ALEX DOS SANTOS GAMA (OAB 271337/SP), TATHIANA PRADA AMARAL
DUARTE (OAB 221785/SP)
Processo 1004475-40.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Goincorp Incorporações
e Empreendimentos Imobiliários - Nicolau Elias Khoury - Ato Ordinatório: Comprove a credora a realização da pesquisa de
imóveis, nos termos das r. decisões de fls. 224 e 228, sob pena de arquivamento. - ADV: GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 286579/SP), FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP)
Processo 1004572-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - 1. Fls. 59/60: Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil:
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A contrario sensu, a concessão
da gratuidade a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação da alegada hipossuficiência (Súmula 481/
STJ). No caso em tela, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra-se regularmente constituída e,
apesar de instada, não logrou comprovar escassez de receitas e patrimônio em monta suficiente à inviabilização de seu objeto
social. A simples existência de dívidas e protestos não se revela suficiente, por si, à caracterização da hipossuficiência (STJ, 4ª
Turma, AgInt no AREsp n. 1.933.328/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe 15/12/2021 e 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.783.833/SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/10/2020). Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado
pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de
relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia
alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à
Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São,
inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico
das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira,
indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a
parte interessada o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica
consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião
do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020,
Caderno I, p. 5). - ADV: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP)
Processo 1007704-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - V.B. - Vistos. Fls.
104/5: Não recebo como emenda à inicial, eis que não regularizada a juntada dos elementos probatórios (fls. 31 e ss) na forma
da didática decisão. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de
Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1008510-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Goncalves - Vistos. Fls.
41/43: Não se vislumbra, nesses estreitos limites cognitivos, probabilidade de direito suficiente a impor antecipação da tutela
antes da integração da parte contrária à relação processual, inversão que, como se sabe, constitui medida excepcional. Em
particular eventual violação aos termos de serviço do aplicativo depende de exame aprofundado sob regular contraditório,
máxime quando desconhecido o teor das práticas supostamente infringentes e das razões da decisão administrativa. Sendo
assim, indefiro, por ora, a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC
e Enunciado ENFAM nº 35). À falta de justificativa (art. 247, V, CPC), cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias,
ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas
de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Oportuno registrar que todos
os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução
nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com
a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA
GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1009823-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Marcos Duncan Tavares
Campista - - Carlos Romar Gonzalez - Condomínio Olhar Augusta - Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a estimativa
de honorários apresentada pelo Sr(a) perito(a). - ADV: MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º