Processo ativo
1002351-37.2025.8.26.0297
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Identificação
Nº Processo: 1002351-37.2025.8.26.0297
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), BRUNO MACEDO VIDOTTI (OAB
337537/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA)
Processo 1002351-37.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Amarildo Bigotto -
Magazine Luiza S/A - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NVESTIMENTO - Posto isto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, solidariamente: a) determinar, às partes requeridas, que efetuem
o cancelamento do débito denominado “Envio de mensagem automática”; b) devolução, em dobro, dos valores cobrados
indevidamente, totalizando R$ 514,52; c) condenar as partes requeridas na indenização por danos morais no valor de R$ 5
mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida
taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406,
§ 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Mantém-se hígida a tutela antecipada anteriormente
concedida. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão)
observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº
11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme
Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos
autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de
execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), NELSON MONTEIRO DE
CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP)
Processo 1002352-27.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito
Fiscal - Edilson Prudente de Moraes - Vistos. Os presentes autos encontram-se extintos e arquivados. Assim, deverão as
partes endereçar seus peticionamentos para os autos do cumprimento de sentença, em apenso, para que lá sejam apreciados.
Retornem os presentes autos ao ARQUIVO. Intime-se. - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002434-53.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaime
Soares de Santana - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, para: a) determinar, à empresa requerida, a obrigação de fazer consistente na entrega do produto adquirido;
b) condenar a parte requerida na indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Aplica-se, para as condenações em danos
materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização
monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada
pela Lei 14.905/2024. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54
da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM
Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº
2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre
o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se
tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe
de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA
(OAB 345364/SP)
Processo 1002464-88.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Flavio Garcia -
BANCO DAYCOVAL S.A. - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a abusividade
das cláusulas que preveem a cobrança do REGISTRO DE CONTRATO, e determinar a devolução, em dobro, em valor a ser
apurado em cumprimento de sentença, anotando-se que a taxa que remunerará o indébito é a mesma praticada pela instituição
financeira no empréstimo pactuado. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o
ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art.
389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Indefiro o pedido de
gratuidade da justiça à parte autora. Isso, porque a requerente não apresentou os documentos solicitados em decisão de pp.
78-80. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), BRUNO MACEDO VIDOTTI (OAB
337537/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA)
Processo 1002351-37.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Amarildo Bigotto -
Magazine Luiza S/A - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NVESTIMENTO - Posto isto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, solidariamente: a) determinar, às partes requeridas, que efetuem
o cancelamento do débito denominado “Envio de mensagem automática”; b) devolução, em dobro, dos valores cobrados
indevidamente, totalizando R$ 514,52; c) condenar as partes requeridas na indenização por danos morais no valor de R$ 5
mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida
taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406,
§ 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Mantém-se hígida a tutela antecipada anteriormente
concedida. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão)
observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº
11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme
Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos
autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de
execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), NELSON MONTEIRO DE
CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP)
Processo 1002352-27.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito
Fiscal - Edilson Prudente de Moraes - Vistos. Os presentes autos encontram-se extintos e arquivados. Assim, deverão as
partes endereçar seus peticionamentos para os autos do cumprimento de sentença, em apenso, para que lá sejam apreciados.
Retornem os presentes autos ao ARQUIVO. Intime-se. - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002434-53.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaime
Soares de Santana - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, para: a) determinar, à empresa requerida, a obrigação de fazer consistente na entrega do produto adquirido;
b) condenar a parte requerida na indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Aplica-se, para as condenações em danos
materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização
monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada
pela Lei 14.905/2024. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54
da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM
Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº
2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre
o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se
tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe
de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA
(OAB 345364/SP)
Processo 1002464-88.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Flavio Garcia -
BANCO DAYCOVAL S.A. - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a abusividade
das cláusulas que preveem a cobrança do REGISTRO DE CONTRATO, e determinar a devolução, em dobro, em valor a ser
apurado em cumprimento de sentença, anotando-se que a taxa que remunerará o indébito é a mesma praticada pela instituição
financeira no empréstimo pactuado. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o
ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art.
389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Indefiro o pedido de
gratuidade da justiça à parte autora. Isso, porque a requerente não apresentou os documentos solicitados em decisão de pp.
78-80. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º