Processo ativo

1002352-37.2024.8.26.0562

1002352-37.2024.8.26.0562
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002352-37.2024.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Marlene da Silva
Campi - Recorrido: 99 Tecnologia Ltda - Vistos. Conforme decisão de fls. 216/217, o Supremo Tribunal Federal determinou
que sejam adotados os procedimentos previstos no artigo 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, em observação
ao Tema n. 800 da Suprema Corte. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais
Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração
específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada
a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção
de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e
800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima
disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Carlos Henrique da Silva Campi (OAB: 364439/SP) -
Brunna Maia da Roz (OAB: 456307/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 17:20
Reportar