Processo ativo
1002358-21.2025.8.26.0526
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Identificação
Nº Processo: 1002358-21.2025.8.26.0526
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela
declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos
em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. circunstâncias
do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade. Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-
21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara
Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). - ADV: MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E
SILVA (OAB 258488/RJ)
Processo 1002358-21.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito, Poupanca
e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Considerando que o espólio somente possui personalidade jurídica no
curso do processo de inventário, emende a petição inicial para comprovar a existência de ação de inventário em curso, em nome
do de cujus, mediante apresentação de certidão de objeto e pé. Verificada a existência de ação de inventário ou arrolamento
em curso, o polo ativo deverá ser retificado para constar o espólio representado por seu(sua) inventariante. Constatada a
inexistência da ação ou verificado o seu encerramento, o polo passivo deverá ser composto somente pelos herdeiros do de
cujus. Em igual prazo, comprove a parte autora o recolhimento da taxa de citação postal. Prazo para cumprimento: quinze dias,
sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1002431-27.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.P.M. - - V.C.P.M. - S.M. - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para conceder a guarda
do filha C. P. M. à genitora V. P. M. Condeno o requerido também a pagar pensão alimentícia mensal em favor da filha-requerente
no montante de 30% (trinta por cento) sobre seu salário líquido, nunca inferior a 80% do salário mínimo, assim considerado o
excluído do IR, contribuição previdenciária e FGTS e também incidindo sobre o décimo terceiro, terço constitucional de férias,
adicionais, horas extras com caráter habitual e eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória, afastada, todavia,
a incidência sobre eventuais férias indenizadas, PLR, verbas rescisórias de caráter indenizatório, horas extras sem caráter
habitual e gratificações de natureza não permanente. Em caso de desemprego ou emprego sem vínculo, fixo os alimentos
provisórios no valor correspondente a 80% do salário-mínimo vigente por ocasião do vencimento. Os alimentos deverão ser
pagos até o dia 10 (dez) de cada mês ou, em caso de emprego formal, na mesma data em que efetuado o pagamento do
salário. A tutela provisória de urgência passará a vigorar doravante nos termos desta sentença. Considerando a sucumbência
mínima da parte autora, o requerido responderá sozinho pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça. Expeça-se ofício
ao empregador do réu/alimentante (fls. 07) para que adote as medidas necessárias para desconto dos alimentos acima fixados
de seus vencimentos líquidos. Publique-se e intimem-se. - ADV: VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO (OAB 361383/SP),
LUCIENE PINHEIRO NUNES (OAB 435213/SP), LUCIENE PINHEIRO NUNES (OAB 435213/SP)
Processo 1002447-49.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Geovane de Souza Pacifico -
Alexandre Francischinelli - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Em face do retro certificado, junte o autor,
em 10 (dez) dias, certidão de objeto e pé da ação penal 1500006-96.2022.8.26.0248. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP), JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 454170/SP), SIMONE SCANDALO DE MORAIS (OAB
214402/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ORLANDO LOSSAVARO JÚNIOR (OAB 163146/SP), AMANDA
RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA (OAB 494501/SP)
Processo 1002707-92.2023.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lurdes Nunes Quirino - Paulo
Roberto Quirino - - Fabio Luis Quirino - - Carlos Alberto Quirino - Nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente intimada, através do seu d.patrono, mediante publicação no
DJE, para, no prazo de cinco (5) dias, promover o regular andamento dos autos, sob pena de cumprimento do disposto no artigo
485, § 1º, do CPC. - ADV: VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), VANDERLEI
MESSIAS (OAB 412811/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP)
Processo 1002880-82.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sandra Regina Parmigiani
- Siqueira Toledo Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Marinho Participações Ltda. - Fls. 532: intimação
da parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. - ADV: EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB 47049/SP), ALINE
RENATA BARBI (OAB 396379/SP), ISRAEL DARCY DE SOUZA (OAB 150623/SP)
Processo 1002900-15.2020.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Donizeti de Oliveira - Marcos
Leonel Trindade - Fls. 299: considerando que o oficio já foi reiterado por três ocasiões, permanecendo sem resposta, determino
a INTIMAÇÃO da FAZENDA MUNICIPAL, através do portal eletrônico, para atendimento ao requisitado no OFICIO de fls. 274, no
prazo de 5 dias, ADVERTINDO que o não cumprimento, de forma injustificada, poderá se configurar ato atentatório a dignidade
da Justiça, com consequente aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, a ser revertida ao Estado, nos termos
do artigo 77, inciso IV, c/c os §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB
338160/SP), DAVID CORREA BERSONETTE (OAB 341243/SP), EDUARDO CARLOS ROCHA DOS SANTOS (OAB 398743/
SP)
Processo 1002920-64.2024.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -
Credito, Financiamento e Investimento - Fls. 116: requer a parte autora a conversão dos autos em execução, nos termos
do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. Em 15 (quinze) dias, comprove a autora a complementação da taxa judiciária (custas de
distribuição), em razão da alteração do valor da causa, o recolhimento das despesas com o ato citatório e planilha atualizado do
débito; sob pena de indeferimento do pedido. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003001-47.2023.8.26.0526 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sandro Franco Aznar - - Mariniusa de Azevedo
Aznar - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para DECLARAR o domínio de SANDRO FRANCO AZNAR e MARINIUSA DE AZEVEDO AZNARsobre o imóvel urbano
consistente no Lote nº 49 da Quadra B, do loteamento denominado CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM MONTECARLO, situado
na Rua Antônio Alves Cruz, nº 293, nesta cidade e comarca de Salto/SP, objeto da Matrícula nº 23.390 do Cartório de Registro
de Imóveis local, melhor descrito e caracterizado na planta e memorial descritivo de fls. 246 e 254. Embora a usucapião seja
modo de aquisição originária da propriedade, os requerentes tinham a posse ao longo dos anos e deverão arcar com todos os
tributos relacionados ao imóvel, não valendo a presente decisão para fins de inexigibilidade dos débitos anteriores. A sentença
servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante a apresentação desta e da certidão de
trânsito em julgado, observadas as demais exigências legais e normativas para o ato registral. Condeno a vencida em custas
e honorários fixados em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROSANE DORETTO DA SILVA (OAB 272200/
SP), ROSANE DORETTO DA SILVA (OAB 272200/SP)
Processo 1003054-91.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rita Rosaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela
declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos
em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. circunstâncias
do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade. Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-
21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara
Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). - ADV: MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E
SILVA (OAB 258488/RJ)
Processo 1002358-21.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito, Poupanca
e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Considerando que o espólio somente possui personalidade jurídica no
curso do processo de inventário, emende a petição inicial para comprovar a existência de ação de inventário em curso, em nome
do de cujus, mediante apresentação de certidão de objeto e pé. Verificada a existência de ação de inventário ou arrolamento
em curso, o polo ativo deverá ser retificado para constar o espólio representado por seu(sua) inventariante. Constatada a
inexistência da ação ou verificado o seu encerramento, o polo passivo deverá ser composto somente pelos herdeiros do de
cujus. Em igual prazo, comprove a parte autora o recolhimento da taxa de citação postal. Prazo para cumprimento: quinze dias,
sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1002431-27.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.P.M. - - V.C.P.M. - S.M. - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para conceder a guarda
do filha C. P. M. à genitora V. P. M. Condeno o requerido também a pagar pensão alimentícia mensal em favor da filha-requerente
no montante de 30% (trinta por cento) sobre seu salário líquido, nunca inferior a 80% do salário mínimo, assim considerado o
excluído do IR, contribuição previdenciária e FGTS e também incidindo sobre o décimo terceiro, terço constitucional de férias,
adicionais, horas extras com caráter habitual e eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória, afastada, todavia,
a incidência sobre eventuais férias indenizadas, PLR, verbas rescisórias de caráter indenizatório, horas extras sem caráter
habitual e gratificações de natureza não permanente. Em caso de desemprego ou emprego sem vínculo, fixo os alimentos
provisórios no valor correspondente a 80% do salário-mínimo vigente por ocasião do vencimento. Os alimentos deverão ser
pagos até o dia 10 (dez) de cada mês ou, em caso de emprego formal, na mesma data em que efetuado o pagamento do
salário. A tutela provisória de urgência passará a vigorar doravante nos termos desta sentença. Considerando a sucumbência
mínima da parte autora, o requerido responderá sozinho pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça. Expeça-se ofício
ao empregador do réu/alimentante (fls. 07) para que adote as medidas necessárias para desconto dos alimentos acima fixados
de seus vencimentos líquidos. Publique-se e intimem-se. - ADV: VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO (OAB 361383/SP),
LUCIENE PINHEIRO NUNES (OAB 435213/SP), LUCIENE PINHEIRO NUNES (OAB 435213/SP)
Processo 1002447-49.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Geovane de Souza Pacifico -
Alexandre Francischinelli - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Em face do retro certificado, junte o autor,
em 10 (dez) dias, certidão de objeto e pé da ação penal 1500006-96.2022.8.26.0248. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP), JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 454170/SP), SIMONE SCANDALO DE MORAIS (OAB
214402/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ORLANDO LOSSAVARO JÚNIOR (OAB 163146/SP), AMANDA
RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA (OAB 494501/SP)
Processo 1002707-92.2023.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lurdes Nunes Quirino - Paulo
Roberto Quirino - - Fabio Luis Quirino - - Carlos Alberto Quirino - Nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente intimada, através do seu d.patrono, mediante publicação no
DJE, para, no prazo de cinco (5) dias, promover o regular andamento dos autos, sob pena de cumprimento do disposto no artigo
485, § 1º, do CPC. - ADV: VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), VANDERLEI
MESSIAS (OAB 412811/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP)
Processo 1002880-82.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sandra Regina Parmigiani
- Siqueira Toledo Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Marinho Participações Ltda. - Fls. 532: intimação
da parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. - ADV: EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB 47049/SP), ALINE
RENATA BARBI (OAB 396379/SP), ISRAEL DARCY DE SOUZA (OAB 150623/SP)
Processo 1002900-15.2020.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Donizeti de Oliveira - Marcos
Leonel Trindade - Fls. 299: considerando que o oficio já foi reiterado por três ocasiões, permanecendo sem resposta, determino
a INTIMAÇÃO da FAZENDA MUNICIPAL, através do portal eletrônico, para atendimento ao requisitado no OFICIO de fls. 274, no
prazo de 5 dias, ADVERTINDO que o não cumprimento, de forma injustificada, poderá se configurar ato atentatório a dignidade
da Justiça, com consequente aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, a ser revertida ao Estado, nos termos
do artigo 77, inciso IV, c/c os §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB
338160/SP), DAVID CORREA BERSONETTE (OAB 341243/SP), EDUARDO CARLOS ROCHA DOS SANTOS (OAB 398743/
SP)
Processo 1002920-64.2024.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -
Credito, Financiamento e Investimento - Fls. 116: requer a parte autora a conversão dos autos em execução, nos termos
do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. Em 15 (quinze) dias, comprove a autora a complementação da taxa judiciária (custas de
distribuição), em razão da alteração do valor da causa, o recolhimento das despesas com o ato citatório e planilha atualizado do
débito; sob pena de indeferimento do pedido. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003001-47.2023.8.26.0526 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sandro Franco Aznar - - Mariniusa de Azevedo
Aznar - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para DECLARAR o domínio de SANDRO FRANCO AZNAR e MARINIUSA DE AZEVEDO AZNARsobre o imóvel urbano
consistente no Lote nº 49 da Quadra B, do loteamento denominado CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM MONTECARLO, situado
na Rua Antônio Alves Cruz, nº 293, nesta cidade e comarca de Salto/SP, objeto da Matrícula nº 23.390 do Cartório de Registro
de Imóveis local, melhor descrito e caracterizado na planta e memorial descritivo de fls. 246 e 254. Embora a usucapião seja
modo de aquisição originária da propriedade, os requerentes tinham a posse ao longo dos anos e deverão arcar com todos os
tributos relacionados ao imóvel, não valendo a presente decisão para fins de inexigibilidade dos débitos anteriores. A sentença
servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante a apresentação desta e da certidão de
trânsito em julgado, observadas as demais exigências legais e normativas para o ato registral. Condeno a vencida em custas
e honorários fixados em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROSANE DORETTO DA SILVA (OAB 272200/
SP), ROSANE DORETTO DA SILVA (OAB 272200/SP)
Processo 1003054-91.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rita Rosaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º