Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1002359-19.2024.8.26.0242
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002359-19.2024.8.26.0242
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Assim, a fim de permitir futura apreci *** particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas peças. Em caso de
apreciação de Justiça Gratuita, consigno desde já que, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, há dispensa, em primeiro
grau, do pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suficiência
do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove
a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a
afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há
elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado
particular. Assim, a fim de permitir a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos cópia: (i)
da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou de sua ausência, (ii) das últimas folhas da CTPS ou
comprovante de renda mensal, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se
o caso (“documento sigiloso). Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente,
caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação
necessária, supra mencionada. Ficam as partes advertidas de que (i) deverão conservar os documentos que instruírem a presente
ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as audiências designadas;
(ii) nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais nos Juizados Especiais serão contados da intimação ou
da ciência do ato respectivo. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011. Cite-se
e intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: RODRIGO COLOMBO BERNARDINI (OAB 524164/SP)
Processo 1002359-19.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Edileuza Rodrigues Pereira Bernardes - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a) para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao
artigo 18 da Lei 9099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, ‘”consultas processuais”). Fica,
ainda, INTIMADO(A) a participar da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/02/2025 às 11:00h , munido de documento
pessoal, a qual se realizará pela ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do artigo 334, § 7º, do
Código de Processo Civil (CPC). Para participação da audiência facultar-se-ão às partes (i) comparecerem perante o Juizado no
dia e hora designados ou (ii) informarem nos autos, no prazo de até cinco dias, endereço de e-mail, a fim de que possam receber
o link de acesso à sala virtual para participação da audiência. Deverá o patrono da parte autora, providenciar a participação
de sua constituinte na audiência numa das modalidades acima, no dia e hora designados, independentemente de intimação,
nos termos do artigo que dispõe o artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a presença das testemunhas
nessa ocasião, devendo as partes observarem que: a) Ausente o(a) requerente: o processo será extinto sem julgamento do
mérito, com a consequente condenação ao pagamento da taxa judiciária de ingresso e despesas processuais (art. 51, I, da
Lei 9099/95 e Comunicado Conjunto nº 951/2023). A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão,
inclusive, em audiência, serem representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não se admitindo a figura do
preposto (Enunciado nº 141 - FONAJE). b) Ausente o requerido: reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099/95, arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95 e CPC, arts. 345 e 371). Em
se tratando de pessoa jurídica, os atos constitutivos e a carta de preposição deverão ser juntados aos autos até o momento da
realização da audiência (Enunciado 99 do Fonaje) . c) Presentes as partes e frustrada a conciliação, a(s) parte(s) requerida(s)
terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, para, querendo, apresentar(em) contestação (Lei nº 9.099/95,
artigos 30 e 31, c.c. CPC, artigos. 341, 344 e 345) e eventuais provas documentais, sob pena de preclusão e sem prejuízo de
prazo para réplica, se necessário. Nos termos do “caput” do artigo 1.268 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria do
Estado de São Paulo, os documentos relativos à representação processual e legal da parte interessada, tais como carta de
preposição, procuração, substabelecimento e atos constitutivos da empresa deverão ser objeto de peticionamento eletrônico
prévio. Em conformidade com o citado artigo, não serão aceitas petições ou documentos apresentados no ato da audiência, seja
por mídia eletrônica (pen drive), ou em papel para inserção nos autos digitais. Contudo, nas causas de valor até vinte salários
mínimos, a parte requerida, não assistida por advogado, deverá apresentar referidos documentos, preferencialmente, em arquivo
digital. Eventuais mudanças de endereços, ocorridas no curso do processo, deverão ser comunicadas imediatamente ao juízo
pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (Lei 9.099/95 art. 19, § 2º). Ficam
as partes advertidas de que deverão conservar os documentos que instruírem a presente ação em seu poder até a solução
final do processo (inclusive recursos), apresentando-os em todas as audiências designadas e sempre que determinado pelo
magistrado. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, obtempero que, à luz do art. 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro
grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a
hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que
a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV),
uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º,
do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos
*e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte
interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento,
cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do
Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade
do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição
do sigilo aos documentos, se o caso. Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a)
requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a
documentação necessária, supra mencionada. Consigno que, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais
nos Juizados Especiais são contados da intimação ou da ciência do ato respectivo. Este processo tramita eletronicamente. A
visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (Lei Lei 9.099/95, art. 18 e CPC, art. 250)
poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, www.tjsp.jus.br, sendo considerado
vista pessoal (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser
juntados por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e da Portaria 8441/2011. Cite-
se e intime-se. - ADV: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 109396/SP)
Processo 1002361-86.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Eliana Bandeira Nakamura - Ante o exposto, por não se tratar de demandas idênticas e/ou hipótese de conexão, determino
a remessa incontinenti dos presentes autos ao Distribuidor para que se proceda à distribuição a este Juizado de forma livre,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas peças. Em caso de
apreciação de Justiça Gratuita, consigno desde já que, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, há dispensa, em primeiro
grau, do pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suficiência
do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove
a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a
afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há
elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado
particular. Assim, a fim de permitir a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos cópia: (i)
da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou de sua ausência, (ii) das últimas folhas da CTPS ou
comprovante de renda mensal, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se
o caso (“documento sigiloso). Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente,
caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação
necessária, supra mencionada. Ficam as partes advertidas de que (i) deverão conservar os documentos que instruírem a presente
ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as audiências designadas;
(ii) nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais nos Juizados Especiais serão contados da intimação ou
da ciência do ato respectivo. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011. Cite-se
e intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: RODRIGO COLOMBO BERNARDINI (OAB 524164/SP)
Processo 1002359-19.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Edileuza Rodrigues Pereira Bernardes - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a) para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao
artigo 18 da Lei 9099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, ‘”consultas processuais”). Fica,
ainda, INTIMADO(A) a participar da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/02/2025 às 11:00h , munido de documento
pessoal, a qual se realizará pela ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do artigo 334, § 7º, do
Código de Processo Civil (CPC). Para participação da audiência facultar-se-ão às partes (i) comparecerem perante o Juizado no
dia e hora designados ou (ii) informarem nos autos, no prazo de até cinco dias, endereço de e-mail, a fim de que possam receber
o link de acesso à sala virtual para participação da audiência. Deverá o patrono da parte autora, providenciar a participação
de sua constituinte na audiência numa das modalidades acima, no dia e hora designados, independentemente de intimação,
nos termos do artigo que dispõe o artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a presença das testemunhas
nessa ocasião, devendo as partes observarem que: a) Ausente o(a) requerente: o processo será extinto sem julgamento do
mérito, com a consequente condenação ao pagamento da taxa judiciária de ingresso e despesas processuais (art. 51, I, da
Lei 9099/95 e Comunicado Conjunto nº 951/2023). A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão,
inclusive, em audiência, serem representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não se admitindo a figura do
preposto (Enunciado nº 141 - FONAJE). b) Ausente o requerido: reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099/95, arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95 e CPC, arts. 345 e 371). Em
se tratando de pessoa jurídica, os atos constitutivos e a carta de preposição deverão ser juntados aos autos até o momento da
realização da audiência (Enunciado 99 do Fonaje) . c) Presentes as partes e frustrada a conciliação, a(s) parte(s) requerida(s)
terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, para, querendo, apresentar(em) contestação (Lei nº 9.099/95,
artigos 30 e 31, c.c. CPC, artigos. 341, 344 e 345) e eventuais provas documentais, sob pena de preclusão e sem prejuízo de
prazo para réplica, se necessário. Nos termos do “caput” do artigo 1.268 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria do
Estado de São Paulo, os documentos relativos à representação processual e legal da parte interessada, tais como carta de
preposição, procuração, substabelecimento e atos constitutivos da empresa deverão ser objeto de peticionamento eletrônico
prévio. Em conformidade com o citado artigo, não serão aceitas petições ou documentos apresentados no ato da audiência, seja
por mídia eletrônica (pen drive), ou em papel para inserção nos autos digitais. Contudo, nas causas de valor até vinte salários
mínimos, a parte requerida, não assistida por advogado, deverá apresentar referidos documentos, preferencialmente, em arquivo
digital. Eventuais mudanças de endereços, ocorridas no curso do processo, deverão ser comunicadas imediatamente ao juízo
pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (Lei 9.099/95 art. 19, § 2º). Ficam
as partes advertidas de que deverão conservar os documentos que instruírem a presente ação em seu poder até a solução
final do processo (inclusive recursos), apresentando-os em todas as audiências designadas e sempre que determinado pelo
magistrado. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, obtempero que, à luz do art. 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro
grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a
hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que
a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV),
uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º,
do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos
*e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte
interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento,
cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do
Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade
do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição
do sigilo aos documentos, se o caso. Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a)
requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a
documentação necessária, supra mencionada. Consigno que, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais
nos Juizados Especiais são contados da intimação ou da ciência do ato respectivo. Este processo tramita eletronicamente. A
visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (Lei Lei 9.099/95, art. 18 e CPC, art. 250)
poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, www.tjsp.jus.br, sendo considerado
vista pessoal (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser
juntados por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e da Portaria 8441/2011. Cite-
se e intime-se. - ADV: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 109396/SP)
Processo 1002361-86.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Eliana Bandeira Nakamura - Ante o exposto, por não se tratar de demandas idênticas e/ou hipótese de conexão, determino
a remessa incontinenti dos presentes autos ao Distribuidor para que se proceda à distribuição a este Juizado de forma livre,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º