Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1002364-57.2024.8.26.0366
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Identificação
Nº Processo: 1002364-57.2024.8.26.0366
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1002364-57.2024.8.26.0366 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mongaguá - Recorrente: Ronaldo Ribeiro -
Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. A matéria discutida nesta ação é a possibilidade ou não de incidência de imposto de
renda sobre a Diária Especial por Jornada de Trabalho (DEJEM) recebida por policiais militares. A Turma de Uniformização do
Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: Policial militar. Imposto de renda sobre Diária Especial
por J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da
Lei Estadual n. 17.293/20. Incidência. Vantagem propter laborem e voluntária. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior
Tribunal de Justiça. Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de
natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem.. O Supremo Tribunal Federal, nos autos
dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.736/SP e 1.545.722/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou,
em exame aos recursos supracitados, no sentido de que: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. A matéria discutida nesta ação é a possibilidade ou não de incidência de imposto de
renda sobre a Diária Especial por Jornada de Trabalho (DEJEM) recebida por policiais militares. A Turma de Uniformização do
Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: Policial militar. Imposto de renda sobre Diária Especial
por J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da
Lei Estadual n. 17.293/20. Incidência. Vantagem propter laborem e voluntária. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior
Tribunal de Justiça. Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de
natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem.. O Supremo Tribunal Federal, nos autos
dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.736/SP e 1.545.722/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou,
em exame aos recursos supracitados, no sentido de que: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º