Processo ativo
1002368-20.2025.8.26.0541
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Identificação
Nº Processo: 1002368-20.2025.8.26.0541
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002368-20.2025.8.26.0541 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Fé do Sul - Recorrente: Estado de
São Paulo - Recorrida: Deise Nogueira Paulino Casemiro - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do
Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a
tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. O
agravo não compo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo
de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no
art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: “1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou
o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
São Paulo - Recorrida: Deise Nogueira Paulino Casemiro - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do
Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a
tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. O
agravo não compo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo
de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no
art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: “1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou
o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º