Processo ativo
1002368-20.2025.8.26.0541
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Identificação
Nº Processo: 1002368-20.2025.8.26.0541
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo,
deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da econom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia dos atos processuais,
deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte
autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto
se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e
fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo
suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que:
1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não
da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de
citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto,
também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as
mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. - ADV: GISELLI VICENTE
DATORE DE BRITO (OAB 448153/SP)
Processo 1002368-20.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Deise Nogueira Paulino Casemiro - Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo
portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº
12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados
Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam
as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia
dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré
na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas
após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de
forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da
lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV:
JULIANA BATISTA SOARES MARTHA (OAB 325669/SP), ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP)
Processo 1002370-87.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- Marcelo Ricardo Ianeli - Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo portal
eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos
termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes
de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais,
deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte
autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto
se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e
fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo
suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: JULIANA
BATISTA SOARES MARTHA (OAB 325669/SP), ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP)
Processo 1002371-72.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- Marcelo Adriano Costa - Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo portal
eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos
termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes
de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais,
deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte
autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto
se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e
fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo
suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: JULIANA
BATISTA SOARES MARTHA (OAB 325669/SP), ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP)
Processo 1002373-42.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Daniel José dos Santos - Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da prioridade de
trâmite processual Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos
colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso
c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias. Das
providências iniciais CITE-SE a requerida, pelo portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar
contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos
processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de
audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da
data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas
Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as
provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá
intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação
precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem
como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as
provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP)
Processo 1002375-12.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Anselmo Barbato
- Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da prioridade de trâmite processual Tendo em vista que a parte
autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo,
deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da econom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia dos atos processuais,
deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte
autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto
se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e
fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo
suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que:
1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não
da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de
citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto,
também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as
mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. - ADV: GISELLI VICENTE
DATORE DE BRITO (OAB 448153/SP)
Processo 1002368-20.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Deise Nogueira Paulino Casemiro - Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo
portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº
12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados
Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam
as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia
dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré
na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas
após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de
forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da
lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV:
JULIANA BATISTA SOARES MARTHA (OAB 325669/SP), ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP)
Processo 1002370-87.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- Marcelo Ricardo Ianeli - Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo portal
eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos
termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes
de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais,
deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte
autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto
se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e
fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo
suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: JULIANA
BATISTA SOARES MARTHA (OAB 325669/SP), ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP)
Processo 1002371-72.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- Marcelo Adriano Costa - Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo portal
eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos
termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes
de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais,
deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte
autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto
se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e
fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo
suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: JULIANA
BATISTA SOARES MARTHA (OAB 325669/SP), ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP)
Processo 1002373-42.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Daniel José dos Santos - Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da prioridade de
trâmite processual Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos
colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso
c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias. Das
providências iniciais CITE-SE a requerida, pelo portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar
contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos
processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de
audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da
data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas
Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as
provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá
intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação
precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem
como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as
provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP)
Processo 1002375-12.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Anselmo Barbato
- Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da prioridade de trâmite processual Tendo em vista que a parte
autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º