Processo ativo
1002370-14.2025.8.26.0533
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Identificação
Nº Processo: 1002370-14.2025.8.26.0533
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1002370-14.2025.8.26.0533/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste -
Embargante: Luiz Flávio Soares Valença - Embargado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 87/88 dos autos de origem, que indeferiu a tutela pleiteada. Alega a agravante ser curadora de seu
irmão, portador de Alzheimer e epilepsia. Esteve em regime de teletrabalho integral. A Portaria ITESP 003/2025 determinou a
suspensão do regime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. híbrido em 17/02/2025. Efetuou requerimento administrativo, mas o RH determinou o retorno, argumentando
que a agravante deveria aguardar a realização de perícia para que a solicitação de teletrabalho fosse atendida. É o relatório.
Decido. Não tendo havido apreciação da gratuidade na origem, a análise do pedido configuraria supressão de instância. Este
agravo se processará sem a necessidade de recolhimento do preparo, que será exigível na hipótese de indeferimento do
benefício nos autos principais. Conforme fls. 30/31 e 35 dos autos de origem, a agravante, assistente de gestão organizacional,
é curadora provisória de seu irmão, pessoa “dependente de ajuda e supervisão de familiares em suas atividades cotidianas e em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Embargante: Luiz Flávio Soares Valença - Embargado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 87/88 dos autos de origem, que indeferiu a tutela pleiteada. Alega a agravante ser curadora de seu
irmão, portador de Alzheimer e epilepsia. Esteve em regime de teletrabalho integral. A Portaria ITESP 003/2025 determinou a
suspensão do regime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. híbrido em 17/02/2025. Efetuou requerimento administrativo, mas o RH determinou o retorno, argumentando
que a agravante deveria aguardar a realização de perícia para que a solicitação de teletrabalho fosse atendida. É o relatório.
Decido. Não tendo havido apreciação da gratuidade na origem, a análise do pedido configuraria supressão de instância. Este
agravo se processará sem a necessidade de recolhimento do preparo, que será exigível na hipótese de indeferimento do
benefício nos autos principais. Conforme fls. 30/31 e 35 dos autos de origem, a agravante, assistente de gestão organizacional,
é curadora provisória de seu irmão, pessoa “dependente de ajuda e supervisão de familiares em suas atividades cotidianas e em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º