Processo ativo
1002384-71.2025.8.26.0541
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Nº Processo: 1002384-71.2025.8.26.0541
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida
à análise da parte adversa. CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação
em 15 dias, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da maté ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria fática
apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº
9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas
Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as
provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá
intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação
precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem
como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as
provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja
expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de
endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: CLEITON ALEX QUIALE TALPO
(OAB 204474/SP), ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP)
Processo 1002384-71.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - João Marcimino da
Silva - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da gratuidade da justiça Considerando a documentação de
fls. 61-63, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Da prioridade de trâmite processual Tendo em vista que a parte
autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade
de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo
Civil. Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias. Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento
da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil,
quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência
pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da
probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como’fumus boniiuris’ e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou
de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente
conhecido como ‘periculum in mora’ (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a
probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito
processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos
efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda,
deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbro,
ainda que em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado. Registro que, em situações anteriores envolvendo
fatos análogos, este Juízo entendia pela concessão, ainda que parcial, do pedido de tutela de urgência. Contudo, melhor
analisando os fatos em voga, entendo que é o caso de superação do mencionado entendimento. Isso porque a parte autora
não nega a existência de um negócio jurídico, mas sim a sua validade. É dizer: não há questionamento acerca de uma relação
contratual com a parte ré, de modo que a insurgência recai sobre a modalidade do negócio, a existência de consentimento/
informação sobre essa modalidade, bem como sobre o preenchimento, ou não, dos parâmetros legais para sua realização.
Dessa forma, reputo necessária a formação da relação processual e o exercício do contraditório, oportunidade em que a parte
ré poderá juntar o contrato firmado. Com a juntada do contrato e demais documentos correlatos, será possível verificar os vícios
apontados na inicial. Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Das providências
iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento
do feito sem a aludida audiência.Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado
que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de
Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os
atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a
qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes
por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida
à análise da parte adversa. CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação
em 15 dias, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº
9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas
Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as
provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá
intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação
precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem
como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as
provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja
expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de
endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: CLEITON ALEX QUIALE TALPO
(OAB 204474/SP), ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP)
Processo 1002385-56.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º
salário - Franklin Vilalva Tonholo - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo
portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº
12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida
à análise da parte adversa. CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação
em 15 dias, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da maté ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria fática
apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº
9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas
Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as
provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá
intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação
precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem
como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as
provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja
expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de
endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: CLEITON ALEX QUIALE TALPO
(OAB 204474/SP), ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP)
Processo 1002384-71.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - João Marcimino da
Silva - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da gratuidade da justiça Considerando a documentação de
fls. 61-63, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Da prioridade de trâmite processual Tendo em vista que a parte
autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade
de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo
Civil. Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias. Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento
da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil,
quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência
pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da
probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como’fumus boniiuris’ e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou
de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente
conhecido como ‘periculum in mora’ (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a
probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito
processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos
efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda,
deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbro,
ainda que em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado. Registro que, em situações anteriores envolvendo
fatos análogos, este Juízo entendia pela concessão, ainda que parcial, do pedido de tutela de urgência. Contudo, melhor
analisando os fatos em voga, entendo que é o caso de superação do mencionado entendimento. Isso porque a parte autora
não nega a existência de um negócio jurídico, mas sim a sua validade. É dizer: não há questionamento acerca de uma relação
contratual com a parte ré, de modo que a insurgência recai sobre a modalidade do negócio, a existência de consentimento/
informação sobre essa modalidade, bem como sobre o preenchimento, ou não, dos parâmetros legais para sua realização.
Dessa forma, reputo necessária a formação da relação processual e o exercício do contraditório, oportunidade em que a parte
ré poderá juntar o contrato firmado. Com a juntada do contrato e demais documentos correlatos, será possível verificar os vícios
apontados na inicial. Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Das providências
iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento
do feito sem a aludida audiência.Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado
que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de
Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os
atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a
qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes
por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida
à análise da parte adversa. CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação
em 15 dias, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº
9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas
Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as
provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá
intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação
precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem
como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as
provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja
expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de
endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: CLEITON ALEX QUIALE TALPO
(OAB 204474/SP), ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP)
Processo 1002385-56.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º
salário - Franklin Vilalva Tonholo - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo
portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº
12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º