Processo ativo
1002405-47.2025.8.26.0541
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Identificação
Nº Processo: 1002405-47.2025.8.26.0541
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. No prazo de 15 (quinze)
dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado
o pagamento nem requerido o parcelamento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Ficam as partes
cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da citação/intimação. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES
GARCIA (OAB 179762/SP)
Processo 1002405-47.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Evelyn Carolin de Sousa Me -
Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Das providências iniciais No mais, diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC/2015 - Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição
das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será
submetida à análise da parte adversa. Assim, por carta, CITE-SE a requerida da presente ação, INTIMANDO-A para, querendo,
apresentar contestação em 15 dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final
do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se na carta de citação que, caso a parte requerida pretenda contestar a ação, com
ou sem proposta de acordo, poderá fazê-lo, pessoalmente (sem assistência de advogado), através do encaminhamento de
petição em PDF ao e-mail institucional: santafejeccrim@tjsp.jus.br, ou por advogado(a). Da especificação de provas Em atenção
ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que
pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação
para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa
entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a
sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas
em Direito admitidas. Ficam as partes cientificadas de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência
ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado
5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SÉRGIO OLIVEIRA FACIONE (OAB 490919/SP)
Processo 1002406-32.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Keven
Ariel Ribeiro da Silva - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Considerando a opção da parte requerente
pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.Embora ainda
não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de
composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade
e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais
a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não
havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus
advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. CITE-
SE a ré da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, na forma prevista no Comunicado Conjunto nº 19/2022, INTIMANDO-A
para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-a de que, a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos
termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na
contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar
de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando
cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de
saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova
que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo
genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que
identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças
de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. - ADV: JOÃO RICARDO SOARES
GARCIA (OAB 414180/SP)
Processo 1002406-66.2024.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Osmair Xavier - Vistos. Face
à certidão de fl. 72, não tendo o(a) exequente comunicado o cumprimento do acordo, apesar de devidamente intimado(a),
considera-se o silêncio como satisfeita a obrigação. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, pela satisfação da obrigação, nos
termos do Artigo 924, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina
o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB 390107/
SP), SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP)
Processo 1002408-02.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fatima Matilde Barrionuevo
Gullo Wagatsuma - Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da prioridade de trâmite Tendo em vista que a
parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a
prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código
de Processo Civil. Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias. Das providências iniciais Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. No prazo de 15 (quinze)
dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado
o pagamento nem requerido o parcelamento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Ficam as partes
cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da citação/intimação. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES
GARCIA (OAB 179762/SP)
Processo 1002405-47.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Evelyn Carolin de Sousa Me -
Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Das providências iniciais No mais, diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC/2015 - Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição
das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será
submetida à análise da parte adversa. Assim, por carta, CITE-SE a requerida da presente ação, INTIMANDO-A para, querendo,
apresentar contestação em 15 dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final
do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se na carta de citação que, caso a parte requerida pretenda contestar a ação, com
ou sem proposta de acordo, poderá fazê-lo, pessoalmente (sem assistência de advogado), através do encaminhamento de
petição em PDF ao e-mail institucional: santafejeccrim@tjsp.jus.br, ou por advogado(a). Da especificação de provas Em atenção
ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que
pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação
para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa
entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a
sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas
em Direito admitidas. Ficam as partes cientificadas de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência
ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado
5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SÉRGIO OLIVEIRA FACIONE (OAB 490919/SP)
Processo 1002406-32.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Keven
Ariel Ribeiro da Silva - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Considerando a opção da parte requerente
pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.Embora ainda
não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de
composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade
e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais
a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não
havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus
advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. CITE-
SE a ré da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, na forma prevista no Comunicado Conjunto nº 19/2022, INTIMANDO-A
para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-a de que, a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos
termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na
contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar
de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando
cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de
saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova
que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo
genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que
identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças
de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. - ADV: JOÃO RICARDO SOARES
GARCIA (OAB 414180/SP)
Processo 1002406-66.2024.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Osmair Xavier - Vistos. Face
à certidão de fl. 72, não tendo o(a) exequente comunicado o cumprimento do acordo, apesar de devidamente intimado(a),
considera-se o silêncio como satisfeita a obrigação. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, pela satisfação da obrigação, nos
termos do Artigo 924, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina
o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB 390107/
SP), SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP)
Processo 1002408-02.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fatima Matilde Barrionuevo
Gullo Wagatsuma - Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da prioridade de trâmite Tendo em vista que a
parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a
prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código
de Processo Civil. Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias. Das providências iniciais Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º