Processo ativo
1002406-11.2024.8.26.0236
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Identificação
Nº Processo: 1002406-11.2024.8.26.0236
Vara: Cível da Comarca de Ibitinga, a
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(MMT399A) 10 unidades por mês, como necessário para o adequado controle da doença. A urgência do pedido
decorre da demonstração de que o tratamento atualmente adotado não tem sido eficaz, em razão do crescimento da
autora e da rachadura no equipamento antigo, levando ao descontrole glicêmico com consequências graves e
potencialmente irreversíveis par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a saúde da menor. Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito
invocado. Quanto ao perigo da demora, é inequívoco. A continuação do tratamento insuficiente expõe o menor a
riscos imediatos de complicações graves, o que pode resultar em danos irreparáveis à sua saúde e qualidade de
vida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de que os requeridos, através de seus órgãos
competentes, providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento de 1 unidade do transmissor GUARDIAN
3BLE MMT 7910w e em caráter mensal, Cateter de infusão de 9mm (MMT399A) 10 unidades por mês, apresentados
por receituário médico, até o final tratamento, sob pena de sequestro da verba pública, sem prejuízo de outras
medidas coercitivas cabíveis. Sem prejuízo, no prazo de 30 (trinta) dias, determino à parte autora para que junte aos
autos o comprovante do registro do medicamento na ANVISA e o orçamento do dispositivo médico e insumo
pleiteado. Intime-se o Município de Tabatinga e o Diretor do DRS competente para o cumprimento da ordem, com
urgência, via e-mail institucional. Citem-se as partes requeridas, para que, querendo, apresente a contestação no
prazo legal. Determino o cumprimento do mandado em 05 (cinco) dias, em face da concessão de tutela de urgência
(art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 1002406-11.2024.8.26.0236 - Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - E.M.S. - - P.J.N. -
Vistos. RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do(a/s) genitor(a/s) E. M. DE S. e P. DE J. N., do qual
o último veio acompanhado das respectivas razões, e mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos. O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 199-B da Lei n°
8.069/1990. Intime-se a Defesa do genitor E. M. DE S., para que apresente as razões recursais dentro do prazo legal.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s)
certidão(ões) de de honorários acordo com os atos praticados nos termos da tabela do Convênio OAB/DPE.
Regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CÂMARA ESPECIAL,
para apreciação do recurso interposto. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário.
Intime(m)-se. - ADV: ESTEVAM GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB 471315/SP), JOSE ROBERTO BERNARDINELI
(OAB 141631/SP)
Processo 1003792-76.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Responsabilidade do
Fornecedor - L.O.C. - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Fls. 248/252: Sobre o(a/s) parecer(es) da equipe técnica do NAT-JUS, manifeste(m)-se a(s)
parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S), dentro do prazo legal, ressaltando-se que o silêncio poderá ser considerado
como concordância. - ADV: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), LARISSA RODRIGUES
DEMICIANO (OAB 318683/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP), ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA
LIMA (OAB 360807/SP), EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), IZABELA DA SILVA (OAB
460344/SP)
Processo 1003792-76.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Responsabilidade do
Fornecedor - L.O.C. - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Despacho apenas para regularizar o fluxo de trabalho. Aguarde-se a manifestação das
partes sobre o parecer da equipe técnica do NATJUS. Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Expeça-se o
que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA LIMA (OAB 360807/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP),
RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), IZABELA DA SILVA (OAB 460344/SP), EDUARDO DA
SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP)
Processo 1004010-07.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Perda ou Modificação de
Guarda - J.A.B.S. - A.M.M. - Vistos. Trata-se de ação de guarda ajuizada por J. A. B. DA S. em face de A. M. M.,
visando aos interesses de M. A. DE M.. Recebida a petição inicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, a
tutela de urgência foi indeferida, não tendo sido modificada a guarda da adolescente de forma unilateral para a
requerente. Na oportunidade, foi designada audiência de conciliação (fls. 54/56). Sobreveio petição da autora,
reiterando o pedido de guarda provisória (fls. 68/72), mas houve indeferimento do requerimento (fls. 77/78). O
Conselho Tutelar encaminhou ofício relatando a situação da adolescente, bem como juntou escuta especializada
realizada (fls. 90/100). A decisão de fls. 108/109 reviu o posicionamento anterior e deferiu a guarda provisória da
adolescente em favor da requerente/genitora, em razão do relatórios da escuta especializada e do fato de a tentativa
de autoextermínio não ter relação com a companhia da Requerente. Realizada a audiência de conciliação, o genitor
concordou com o exercício de guarda pela genitora (fls. 127/128). O requerido apresentou contestação (fls. 138/140).
A requerente apresentou a réplica (fls. 156/157). Foi realizado o estudo social, que informou que a adolescente não
está residindo com nenhum dos genitores, mas sim em um hotel, sob os cuidados de J. Dos S. A., suposta madrinha
(fls. 182/188). Em razão da possível situação de risco em que se encontra a adolescente, houve redistribuição dos
autos para a presente Vara, em razão da competência da Infância e Juventude (fls. 199/200). É o relatório. Decido.
Ante as informações mais recentes trazidas aos autos, entendo que, possivelmente, a adolescente se encontre em
situação de risco, sob os cuidados de terceira pessoa, sem vínculo familiar com a adolescente. Com base no estudo
social de fls. 182/188, diante dos relatos de que no momento o genitor possui melhores condições para o exercício da
responsabilidade parental e pelo fato de que a genitora não vem exercendo a sua responsabilidade de genitora, em
respeito ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da adolescente, acolho a sugestão da equipe técnica
e DEFIRO o pedido do Ministério público, a fim de que seja modificada a guarda da adolescente M. A. DE M., ainda
que de forma provisória, atribuindo-a ao genitor, A. M. M.. Reitere-se o ofício enviado ao Conselho Tutelar à fl. 202,
com urgência, devendo tal órgão esclarecer a atual situação da adolescente, a fim de se verificar se seria caso de
ajuizar ação de acolhimento institucional, conforme requerido pelo Ministério Público. Ainda, oficie-se, com urgência,
ao CREAS e ao CAPS, para que realizem busca ativa da adolescente, a fim de que passe por avaliação psiquiátrica
para verificar a necessidade de acompanhamento psicológico da jovem, em razão de seu histórico de tentativa de
homicídio e de automutilação. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(MMT399A) 10 unidades por mês, como necessário para o adequado controle da doença. A urgência do pedido
decorre da demonstração de que o tratamento atualmente adotado não tem sido eficaz, em razão do crescimento da
autora e da rachadura no equipamento antigo, levando ao descontrole glicêmico com consequências graves e
potencialmente irreversíveis par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a saúde da menor. Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito
invocado. Quanto ao perigo da demora, é inequívoco. A continuação do tratamento insuficiente expõe o menor a
riscos imediatos de complicações graves, o que pode resultar em danos irreparáveis à sua saúde e qualidade de
vida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de que os requeridos, através de seus órgãos
competentes, providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento de 1 unidade do transmissor GUARDIAN
3BLE MMT 7910w e em caráter mensal, Cateter de infusão de 9mm (MMT399A) 10 unidades por mês, apresentados
por receituário médico, até o final tratamento, sob pena de sequestro da verba pública, sem prejuízo de outras
medidas coercitivas cabíveis. Sem prejuízo, no prazo de 30 (trinta) dias, determino à parte autora para que junte aos
autos o comprovante do registro do medicamento na ANVISA e o orçamento do dispositivo médico e insumo
pleiteado. Intime-se o Município de Tabatinga e o Diretor do DRS competente para o cumprimento da ordem, com
urgência, via e-mail institucional. Citem-se as partes requeridas, para que, querendo, apresente a contestação no
prazo legal. Determino o cumprimento do mandado em 05 (cinco) dias, em face da concessão de tutela de urgência
(art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 1002406-11.2024.8.26.0236 - Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - E.M.S. - - P.J.N. -
Vistos. RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do(a/s) genitor(a/s) E. M. DE S. e P. DE J. N., do qual
o último veio acompanhado das respectivas razões, e mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos. O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 199-B da Lei n°
8.069/1990. Intime-se a Defesa do genitor E. M. DE S., para que apresente as razões recursais dentro do prazo legal.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s)
certidão(ões) de de honorários acordo com os atos praticados nos termos da tabela do Convênio OAB/DPE.
Regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CÂMARA ESPECIAL,
para apreciação do recurso interposto. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário.
Intime(m)-se. - ADV: ESTEVAM GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB 471315/SP), JOSE ROBERTO BERNARDINELI
(OAB 141631/SP)
Processo 1003792-76.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Responsabilidade do
Fornecedor - L.O.C. - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Fls. 248/252: Sobre o(a/s) parecer(es) da equipe técnica do NAT-JUS, manifeste(m)-se a(s)
parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S), dentro do prazo legal, ressaltando-se que o silêncio poderá ser considerado
como concordância. - ADV: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), LARISSA RODRIGUES
DEMICIANO (OAB 318683/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP), ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA
LIMA (OAB 360807/SP), EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), IZABELA DA SILVA (OAB
460344/SP)
Processo 1003792-76.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Responsabilidade do
Fornecedor - L.O.C. - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Despacho apenas para regularizar o fluxo de trabalho. Aguarde-se a manifestação das
partes sobre o parecer da equipe técnica do NATJUS. Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Expeça-se o
que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA LIMA (OAB 360807/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP),
RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), IZABELA DA SILVA (OAB 460344/SP), EDUARDO DA
SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP)
Processo 1004010-07.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Perda ou Modificação de
Guarda - J.A.B.S. - A.M.M. - Vistos. Trata-se de ação de guarda ajuizada por J. A. B. DA S. em face de A. M. M.,
visando aos interesses de M. A. DE M.. Recebida a petição inicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, a
tutela de urgência foi indeferida, não tendo sido modificada a guarda da adolescente de forma unilateral para a
requerente. Na oportunidade, foi designada audiência de conciliação (fls. 54/56). Sobreveio petição da autora,
reiterando o pedido de guarda provisória (fls. 68/72), mas houve indeferimento do requerimento (fls. 77/78). O
Conselho Tutelar encaminhou ofício relatando a situação da adolescente, bem como juntou escuta especializada
realizada (fls. 90/100). A decisão de fls. 108/109 reviu o posicionamento anterior e deferiu a guarda provisória da
adolescente em favor da requerente/genitora, em razão do relatórios da escuta especializada e do fato de a tentativa
de autoextermínio não ter relação com a companhia da Requerente. Realizada a audiência de conciliação, o genitor
concordou com o exercício de guarda pela genitora (fls. 127/128). O requerido apresentou contestação (fls. 138/140).
A requerente apresentou a réplica (fls. 156/157). Foi realizado o estudo social, que informou que a adolescente não
está residindo com nenhum dos genitores, mas sim em um hotel, sob os cuidados de J. Dos S. A., suposta madrinha
(fls. 182/188). Em razão da possível situação de risco em que se encontra a adolescente, houve redistribuição dos
autos para a presente Vara, em razão da competência da Infância e Juventude (fls. 199/200). É o relatório. Decido.
Ante as informações mais recentes trazidas aos autos, entendo que, possivelmente, a adolescente se encontre em
situação de risco, sob os cuidados de terceira pessoa, sem vínculo familiar com a adolescente. Com base no estudo
social de fls. 182/188, diante dos relatos de que no momento o genitor possui melhores condições para o exercício da
responsabilidade parental e pelo fato de que a genitora não vem exercendo a sua responsabilidade de genitora, em
respeito ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da adolescente, acolho a sugestão da equipe técnica
e DEFIRO o pedido do Ministério público, a fim de que seja modificada a guarda da adolescente M. A. DE M., ainda
que de forma provisória, atribuindo-a ao genitor, A. M. M.. Reitere-se o ofício enviado ao Conselho Tutelar à fl. 202,
com urgência, devendo tal órgão esclarecer a atual situação da adolescente, a fim de se verificar se seria caso de
ajuizar ação de acolhimento institucional, conforme requerido pelo Ministério Público. Ainda, oficie-se, com urgência,
ao CREAS e ao CAPS, para que realizem busca ativa da adolescente, a fim de que passe por avaliação psiquiátrica
para verificar a necessidade de acompanhamento psicológico da jovem, em razão de seu histórico de tentativa de
homicídio e de automutilação. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º