Processo ativo
1002410-69.2025.8.26.0541
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Identificação
Nº Processo: 1002410-69.2025.8.26.0541
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002410-69.2025.8.26.0541 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Fé do Sul - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrido: Elcio Caparroz Pizolato - O Código de Processo Civil de 2015 instaurou o sistema de precedentes
no ordenamento jurídico brasileiro impondo aos Tribunais o dever de conferir uniformidade de sua jurisprudência e mantê-la
estável, íntegra e coerente (art. 926) e enquanto aos juízes e tribunais o dever de observar os precedentes vinculantes (art.
927). O Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça fixou entendimento, no Tema 5 de IRDR, AC de nº 2151535-83.2016, que o cálculo proposto pela
LC 1.197/13 foi adequadamente implantado, como se infere: Da incorporação de 50% do valor Adicional de local de exercício
(ALE) ao valor do salário base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho
Policial (RETP), com fundamento na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013. Contudo, a questão da cobrança
do pagamento da incorporação do ALE ao salário base do Policial Militar no lustro anterior à impetração do mandado de
segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou perante a i. 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
São Paulo, foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo
para se examinar à possibilidade (ou não) de tal cobrança. Assim, tendo em vista à necessidade de se garantir a segurança
jurídica e o dever de observância aos precedentes (art. 927 do CPC), é de rigor a suspensão destes autos para se aguardar
a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2004.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Em seguida,
conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Joao Diamantino Neto (OAB: 232993/SP) - Sala 2100
de São Paulo - Recorrido: Elcio Caparroz Pizolato - O Código de Processo Civil de 2015 instaurou o sistema de precedentes
no ordenamento jurídico brasileiro impondo aos Tribunais o dever de conferir uniformidade de sua jurisprudência e mantê-la
estável, íntegra e coerente (art. 926) e enquanto aos juízes e tribunais o dever de observar os precedentes vinculantes (art.
927). O Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça fixou entendimento, no Tema 5 de IRDR, AC de nº 2151535-83.2016, que o cálculo proposto pela
LC 1.197/13 foi adequadamente implantado, como se infere: Da incorporação de 50% do valor Adicional de local de exercício
(ALE) ao valor do salário base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho
Policial (RETP), com fundamento na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013. Contudo, a questão da cobrança
do pagamento da incorporação do ALE ao salário base do Policial Militar no lustro anterior à impetração do mandado de
segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou perante a i. 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
São Paulo, foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo
para se examinar à possibilidade (ou não) de tal cobrança. Assim, tendo em vista à necessidade de se garantir a segurança
jurídica e o dever de observância aos precedentes (art. 927 do CPC), é de rigor a suspensão destes autos para se aguardar
a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2004.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Em seguida,
conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Joao Diamantino Neto (OAB: 232993/SP) - Sala 2100