Processo ativo

1002435-35.2024.8.26.0083

1002435-35.2024.8.26.0083
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda
Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de conce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o
valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de
título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; 3)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG
n. 27/2016). - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SOUZA LIMA AZEVEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA MIKAMI COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0260/2025
Processo 1002435-35.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica
Lauraine Silva Barros - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento de de danos morais de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) à parte autora, com correção monetária pela Tabela do TJSP a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54
e 55 da Lei nº 9.099/95). Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais
se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem
prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Ainda, com vistas à indução de comportamento cooperativo,
ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à concessão do benefício e verificada a má-fé na formulação do pleito,
ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda
Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o
valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de
título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; 3)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG
n. 27/2016). - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SOUZA LIMA AZEVEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA MIKAMI COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0261/2025
Processo 1002436-20.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson
da Silva Barros - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento de de danos morais de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a cada autor, com correção monetária pela Tabela do TJSP a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54
e 55 da Lei nº 9.099/95). Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais
se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem
prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Ainda, com vistas à indução de comportamento cooperativo,
ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à concessão do benefício e verificada a má-fé na formulação do pleito,
ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda
Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o
valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de
título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:48
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