Processo ativo
1002437-91.2023.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1002437-91.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1002437-91.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Já
realizadas neste processo pesquisas de praxe de busca de endereço INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD a fls. 127/137. E não
houve localização da parte requerida/executada, defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Como ato já ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vinculado
a esta decisão, o Cartório emitirá modelo institucional de edital (que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os
trechos faltantes), aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Após recolhidas as custas,
providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. No mais, deverá a parte interessada comprovar a publicação
do edital, pelo menos duas vezes, em jornal local (art. 257, parágrafo único, CPC), tendo em vista inexistir plataforma adequada
para cumprimento do art. 257, II, do CPC (com efeito, suspensa a publicação por meio de disponibilização na rede mundial de
computadores, sítio do TJ ou Plataforma CNJ - Comunicado Conjunto nº 380/2016 - DJE 21/03/16- fls. 02). Int. - ADV: ROMANO
DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)
Processo 1002515-85.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jucileia Souza Pereira
- Hospital e Pronto Socorro Portinari LTDA - - Matilde Augusta Moura - Vistos. Para que não se alegue nulidade ou cerceamento
de defesa, sobre os documentos de fls. 375 e seguintes, diga a parte contrária e tornem. Para maior celeridade na tramitação
processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos
termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da
Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para
ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada
de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo
82, do CPC. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA
(OAB 146664/SP), AYLA FANTINATTI TEIXEIRA (OAB 376544/SP)
Processo 1002642-23.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.R.G. - S.A.C.S.S.
- Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a
requerida a expedir autorização de cobertura dos procedimentos prescritos à parte autora, discriminados às fls. 37: i) 30101190
- correção de lipomatose/lipodistrofia de abdome e pube (2x); ii) 30602122 - plástica mamária feminina não estética com prótese
(2x); iii) 30101271 - dermolipectomia abdominal pós-cirurgia bariátrica (1x); iv) 31009050 - diástase dos retos abdominais (1x);
e v) 30101190 - dermolipectomia branquial/dermolipectomia de coxas (4x), tudo incluindo os materiais correlatos, e na forma
prescrita por médico, devendo ser observada a rede credenciada. Eventuais honorários de médico particular e equipe competem
à parte autora. Diante da causalidade e sucumbência prevalente, fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas
e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 15%
(quinze por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
- ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1002730-95.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Consórcio Condominio
Shopping Metrotucuruvi - Marcel Pignoli dos Santos - Vistos. Pedido de penhora. Malgrado o disposto no artigo 82, do CPC, para
não recolhe as despesas correlatas e nem tampouco junta a planilha do alegado crédito. Francamente. Algumas considerações,
com toda vênia, são necessárias. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre os quais, este. São
distribuídos mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos para cada juiz titular, a ensejar, um sentenciamento de ao
menos mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite não aumente. Logo, considerando serem em
média 20 (vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças por dia, sendo que
constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais do que isso (os acessos ao sistema
comprovam facilmente a qualquer interessado). Posto isso, não há somente feitos a serem sentenciados. Há deliberações
liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados e etc. Dentro desse contexto, tem se observado
que mais da metade das petições apresentadas mensalmente, são totalmente ineficazes e tal como a presente, somente
contribuindo para aumentar o volume de trabalho desnecessário do magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios
advogados, maiores interessados no rápido andamento do feito. Da forma como apresentadas, tal como a em análise, dão azo
a duas necessárias conclusões, duas necessárias atuações da serventia e duas necessárias atuações dos advogados. Vale
dizer, geram o dobro de trabalho para o mesmo fim e retardam o processo. Em resumo: atrasam todos os trabalhos. Bastaria a
parte pleitear pela providência, demonstrar ter recolhido as despesas processuais correlatas e juntado o crédito atualizado. Não
providenciado isso, nada há a ser analisado, a propósito. Há mais e não menos importante, no sistema de protocolamento, há
denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz
juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. No caso em apreço, fosse peticionado
com denominação de pedido de penhora, esta petição há muito já teria sido apreciada. Isso porque, as petições não nominadas
são deixadas pro último no ciclo de apreciação, por normalmente não dizerem respeito a eventos urgentes. Daí não haver
catalogação a elas, ao contrário do que ocorre com pedidos de emenda, contestações, réplicas, pedidos de penhora e etc.
Sendo assim, doravante, para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, observem
as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Ao menos, no Poder Judiciário. Em
resumo: por não presentes requisitos mínimos de enfrentamento, não há o que ser deferido ou não no pedido ora em apreço.
Em arquivo aguarde-se provocação eficaz. Int. - ADV: ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/SP), RICARDO
NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1002759-77.2024.8.26.0001 - Monitória - Arrendamento Mercantil - C.S. - Vistos. Fls. 281/282: Por ora nada
a prover. Petição não traz os requisitos objetivos necessários. A pretensão pretendida não é graciosa. Retire-se a tarja de
urgência. Desnecessária em processo não envolvendo direito de incapazes. Em cinco dias diga sua pretensão em termos de
prosseguimento. Observe para tanto: Necessário cadastramento de petições, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC,
utilizando as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no
sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente;
Petições breves e objetivas. Neste juízo tramitam cerca de 9000 feitos e para se melhorar a atuação jurisdicional, tal postura
em muito contribui; Apresentação de memorial de cálculo quando de pedidos de constrição patrimonial; Recolhimento prévio de
despesas processuais, observando o artigo 82, do CPC, quando pleiteada providencia em que tal seja necessário. Int. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002840-75.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vision
Prime Comercio de Lentes Ltda. - Vistos. Suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código
Processual Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, até provocação útil. Intime-se. - ADV: DULCELINA RODRIGUES COSTA
RUIZ (OAB 114928/SP)
Processo 1002876-68.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1002437-91.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Já
realizadas neste processo pesquisas de praxe de busca de endereço INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD a fls. 127/137. E não
houve localização da parte requerida/executada, defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Como ato já ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vinculado
a esta decisão, o Cartório emitirá modelo institucional de edital (que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os
trechos faltantes), aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Após recolhidas as custas,
providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. No mais, deverá a parte interessada comprovar a publicação
do edital, pelo menos duas vezes, em jornal local (art. 257, parágrafo único, CPC), tendo em vista inexistir plataforma adequada
para cumprimento do art. 257, II, do CPC (com efeito, suspensa a publicação por meio de disponibilização na rede mundial de
computadores, sítio do TJ ou Plataforma CNJ - Comunicado Conjunto nº 380/2016 - DJE 21/03/16- fls. 02). Int. - ADV: ROMANO
DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)
Processo 1002515-85.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jucileia Souza Pereira
- Hospital e Pronto Socorro Portinari LTDA - - Matilde Augusta Moura - Vistos. Para que não se alegue nulidade ou cerceamento
de defesa, sobre os documentos de fls. 375 e seguintes, diga a parte contrária e tornem. Para maior celeridade na tramitação
processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos
termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da
Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para
ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada
de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo
82, do CPC. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA
(OAB 146664/SP), AYLA FANTINATTI TEIXEIRA (OAB 376544/SP)
Processo 1002642-23.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.R.G. - S.A.C.S.S.
- Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a
requerida a expedir autorização de cobertura dos procedimentos prescritos à parte autora, discriminados às fls. 37: i) 30101190
- correção de lipomatose/lipodistrofia de abdome e pube (2x); ii) 30602122 - plástica mamária feminina não estética com prótese
(2x); iii) 30101271 - dermolipectomia abdominal pós-cirurgia bariátrica (1x); iv) 31009050 - diástase dos retos abdominais (1x);
e v) 30101190 - dermolipectomia branquial/dermolipectomia de coxas (4x), tudo incluindo os materiais correlatos, e na forma
prescrita por médico, devendo ser observada a rede credenciada. Eventuais honorários de médico particular e equipe competem
à parte autora. Diante da causalidade e sucumbência prevalente, fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas
e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 15%
(quinze por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
- ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1002730-95.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Consórcio Condominio
Shopping Metrotucuruvi - Marcel Pignoli dos Santos - Vistos. Pedido de penhora. Malgrado o disposto no artigo 82, do CPC, para
não recolhe as despesas correlatas e nem tampouco junta a planilha do alegado crédito. Francamente. Algumas considerações,
com toda vênia, são necessárias. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre os quais, este. São
distribuídos mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos para cada juiz titular, a ensejar, um sentenciamento de ao
menos mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite não aumente. Logo, considerando serem em
média 20 (vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças por dia, sendo que
constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais do que isso (os acessos ao sistema
comprovam facilmente a qualquer interessado). Posto isso, não há somente feitos a serem sentenciados. Há deliberações
liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados e etc. Dentro desse contexto, tem se observado
que mais da metade das petições apresentadas mensalmente, são totalmente ineficazes e tal como a presente, somente
contribuindo para aumentar o volume de trabalho desnecessário do magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios
advogados, maiores interessados no rápido andamento do feito. Da forma como apresentadas, tal como a em análise, dão azo
a duas necessárias conclusões, duas necessárias atuações da serventia e duas necessárias atuações dos advogados. Vale
dizer, geram o dobro de trabalho para o mesmo fim e retardam o processo. Em resumo: atrasam todos os trabalhos. Bastaria a
parte pleitear pela providência, demonstrar ter recolhido as despesas processuais correlatas e juntado o crédito atualizado. Não
providenciado isso, nada há a ser analisado, a propósito. Há mais e não menos importante, no sistema de protocolamento, há
denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz
juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. No caso em apreço, fosse peticionado
com denominação de pedido de penhora, esta petição há muito já teria sido apreciada. Isso porque, as petições não nominadas
são deixadas pro último no ciclo de apreciação, por normalmente não dizerem respeito a eventos urgentes. Daí não haver
catalogação a elas, ao contrário do que ocorre com pedidos de emenda, contestações, réplicas, pedidos de penhora e etc.
Sendo assim, doravante, para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, observem
as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Ao menos, no Poder Judiciário. Em
resumo: por não presentes requisitos mínimos de enfrentamento, não há o que ser deferido ou não no pedido ora em apreço.
Em arquivo aguarde-se provocação eficaz. Int. - ADV: ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/SP), RICARDO
NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1002759-77.2024.8.26.0001 - Monitória - Arrendamento Mercantil - C.S. - Vistos. Fls. 281/282: Por ora nada
a prover. Petição não traz os requisitos objetivos necessários. A pretensão pretendida não é graciosa. Retire-se a tarja de
urgência. Desnecessária em processo não envolvendo direito de incapazes. Em cinco dias diga sua pretensão em termos de
prosseguimento. Observe para tanto: Necessário cadastramento de petições, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC,
utilizando as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no
sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente;
Petições breves e objetivas. Neste juízo tramitam cerca de 9000 feitos e para se melhorar a atuação jurisdicional, tal postura
em muito contribui; Apresentação de memorial de cálculo quando de pedidos de constrição patrimonial; Recolhimento prévio de
despesas processuais, observando o artigo 82, do CPC, quando pleiteada providencia em que tal seja necessário. Int. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002840-75.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vision
Prime Comercio de Lentes Ltda. - Vistos. Suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código
Processual Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, até provocação útil. Intime-se. - ADV: DULCELINA RODRIGUES COSTA
RUIZ (OAB 114928/SP)
Processo 1002876-68.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º