Processo ativo
1002449-05.2023.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1002449-05.2023.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) De rigor, pois, o reconhecimento do direito da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMATRÍCULA PARA ÚLTIMO SEMESTRE
DE CURSO DE GRADUAÇÃO E DE ENTREGA DE DIPLOMA. RECUSA DA REQUERIDA AMPARADA EM IRREGULARIDADE
NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO QUE ERA
VÁLIDO QUANDO DE SUA EXPEDIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIA À RÉ ANALISAR A
REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR NO MOMENTO OPORTUNO.
ACEITAÇÃO DE MATRÍCULA E REMATRÍCULAS REALIZADAS PELA ALUMA DURANTE O PERÍODO DO CURSO SEM
QUALQUER RESSALVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1001204-
93.2022.8.26.0001; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) De rigor, pois, o reconhecimento do direito da
autora de realizar as rematrículas, sem prejuízo do prosseguimento dos procedimentos para convalidação do ensino médio. Os
danos morais, por sua vez, estão caracterizados, pois patente o transtorno sofrido pela autora ao ficar privada da realização da
rematrícula, situação que repercutiu inclusive no cumprimento da tutela antecipada (pela indicação de necessidade de reforço
policial durante o cumprimento), situação apta a violar a dignidade da pessoa Quanto ao valor, mostra-se adequada para sua
reparação a fixação em R$ 7.500,00, tendo em conta a natureza da situação, a maior reprovabilidade da conduta (pois a negativa
definitiva se deu após rematrículas em 5 semestres consecutivos), além da inexistência de maior prejuízo concreto ao curso (ao
que consta não houve perda do estágio, não constituindo sua adequação objeto do processo). Não se vislumbra, por fim,
litigância de má fé, não implicando tal situação a simples dificuldade para efetivação da entrega da tutela antecipada,
depreendendo-se das manifestações processuais da ré simples exercício do direito constitucional à ampla defesa. Diante do
exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré viabilize as
rematrículas da autora no curso de Psicologia, garantindo sua participação nas aulas e atividades acadêmicas até a conclusão
do curso ou o julgamento integral do processo da Requerente junto ao CNE/MEC, tornando definitiva a tutela antecipada
concedida nos autos. Condenar a ré a reparar os danos morais causados à autora, mediante o pagamento de R$ 7.000,00,
corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data desta sentença, e com juros moratórios
correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização
monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, tendo em vista sua natureza,
número de atos e tempo de tramitação. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), FABIANA DA
SILVA CAVALCANTE (OAB 221971/SP), LUCAS FRANCESCHI FONTES ROCHA (OAB 483703/SP)
Processo 1002449-05.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Edvane Alarcon - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Vistos. Considerando que a obrigação devida pelo executado foi satisfeita, conforme se vê dos autos, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Expeça-se o MLE em favor
do(a) autora, observando-se o formulário juntado à fl. 450. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1003109-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wellison Daniel de Oliveira -
Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos etc. Fls. 172/173: intime-se o réu para que esclareça a divergência apontada pelo autor
referente à numeração dos contratos, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN
(OAB 384585/SP), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1003597-85.2022.8.26.0002 - Monitória - Locação de Móvel - Movida Locações de Veículos S/A - Manifeste-se, a
parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1003752-54.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silas Xavier Cavalcante -
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: SILAS XAVIER CAVALCANTE (OAB 444280/SP)
Processo 1003840-24.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Aguarde-se pelo prazo de 20 dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1004278-84.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB
241999/SP)
Processo 1004928-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia de
Albuquerque Maranhão - Bradesco Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Regularize
a parte autora sua representação processual, devendo juntar aos autos instrumento de procuração para representar o espólio.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP), THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB 286364/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/
SP)
Processo 1004982-63.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Tecnomotor Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios - Vistos. Defiro a citação nos termos requeridos. Caso não tenham sido recolhidas as custas
pertinentes e não seja beneficiária da justiça gratuita, providencie a autora, em 05 dias, o recolhimento, sob pena de extinção,
sem nova intimação, nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, por ausência de pressuposto de validade da relação processual
(uma vez que para efetivação da citação é necessário o recolhimento das custas) independentemente de nova intimação. Nesse
sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência
de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação
prévia do autor”(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 22.06.22).
Havendo pluralidade de réus, a ação será extinta em relação ao réu cuja citação não tenha se aperfeiçoado. Intime-se. - ADV:
GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 443998/SP), RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES (OAB 379715/SP)
Processo 1005177-82.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Fls. retro: uma vez que todas as tentativas de citação da parte ré restaram infrutíferas e que se esgotaram as
possibilidades de localização de novos endereços, conforme se vê dos autos, defiro a citação por edital. No prazo de quinze
dias, providencie, a parte autora, a minuta do edital, que deverá ser encaminhada para o para o e-mail do cartório desta vara:
upj9a14cvstoamaro@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1005394-04.2019.8.26.0002 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Funcionários da
Cargill - Weudiz Divino da Silva Sousa - Vistos. Comprove a parte autora que os patronos do réu foram devidamente intimados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMATRÍCULA PARA ÚLTIMO SEMESTRE
DE CURSO DE GRADUAÇÃO E DE ENTREGA DE DIPLOMA. RECUSA DA REQUERIDA AMPARADA EM IRREGULARIDADE
NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO QUE ERA
VÁLIDO QUANDO DE SUA EXPEDIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIA À RÉ ANALISAR A
REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR NO MOMENTO OPORTUNO.
ACEITAÇÃO DE MATRÍCULA E REMATRÍCULAS REALIZADAS PELA ALUMA DURANTE O PERÍODO DO CURSO SEM
QUALQUER RESSALVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1001204-
93.2022.8.26.0001; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) De rigor, pois, o reconhecimento do direito da
autora de realizar as rematrículas, sem prejuízo do prosseguimento dos procedimentos para convalidação do ensino médio. Os
danos morais, por sua vez, estão caracterizados, pois patente o transtorno sofrido pela autora ao ficar privada da realização da
rematrícula, situação que repercutiu inclusive no cumprimento da tutela antecipada (pela indicação de necessidade de reforço
policial durante o cumprimento), situação apta a violar a dignidade da pessoa Quanto ao valor, mostra-se adequada para sua
reparação a fixação em R$ 7.500,00, tendo em conta a natureza da situação, a maior reprovabilidade da conduta (pois a negativa
definitiva se deu após rematrículas em 5 semestres consecutivos), além da inexistência de maior prejuízo concreto ao curso (ao
que consta não houve perda do estágio, não constituindo sua adequação objeto do processo). Não se vislumbra, por fim,
litigância de má fé, não implicando tal situação a simples dificuldade para efetivação da entrega da tutela antecipada,
depreendendo-se das manifestações processuais da ré simples exercício do direito constitucional à ampla defesa. Diante do
exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré viabilize as
rematrículas da autora no curso de Psicologia, garantindo sua participação nas aulas e atividades acadêmicas até a conclusão
do curso ou o julgamento integral do processo da Requerente junto ao CNE/MEC, tornando definitiva a tutela antecipada
concedida nos autos. Condenar a ré a reparar os danos morais causados à autora, mediante o pagamento de R$ 7.000,00,
corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data desta sentença, e com juros moratórios
correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização
monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, tendo em vista sua natureza,
número de atos e tempo de tramitação. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), FABIANA DA
SILVA CAVALCANTE (OAB 221971/SP), LUCAS FRANCESCHI FONTES ROCHA (OAB 483703/SP)
Processo 1002449-05.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Edvane Alarcon - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Vistos. Considerando que a obrigação devida pelo executado foi satisfeita, conforme se vê dos autos, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Expeça-se o MLE em favor
do(a) autora, observando-se o formulário juntado à fl. 450. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1003109-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wellison Daniel de Oliveira -
Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos etc. Fls. 172/173: intime-se o réu para que esclareça a divergência apontada pelo autor
referente à numeração dos contratos, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN
(OAB 384585/SP), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1003597-85.2022.8.26.0002 - Monitória - Locação de Móvel - Movida Locações de Veículos S/A - Manifeste-se, a
parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1003752-54.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silas Xavier Cavalcante -
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: SILAS XAVIER CAVALCANTE (OAB 444280/SP)
Processo 1003840-24.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Aguarde-se pelo prazo de 20 dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1004278-84.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB
241999/SP)
Processo 1004928-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia de
Albuquerque Maranhão - Bradesco Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Regularize
a parte autora sua representação processual, devendo juntar aos autos instrumento de procuração para representar o espólio.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP), THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB 286364/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/
SP)
Processo 1004982-63.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Tecnomotor Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios - Vistos. Defiro a citação nos termos requeridos. Caso não tenham sido recolhidas as custas
pertinentes e não seja beneficiária da justiça gratuita, providencie a autora, em 05 dias, o recolhimento, sob pena de extinção,
sem nova intimação, nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, por ausência de pressuposto de validade da relação processual
(uma vez que para efetivação da citação é necessário o recolhimento das custas) independentemente de nova intimação. Nesse
sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência
de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação
prévia do autor”(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 22.06.22).
Havendo pluralidade de réus, a ação será extinta em relação ao réu cuja citação não tenha se aperfeiçoado. Intime-se. - ADV:
GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 443998/SP), RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES (OAB 379715/SP)
Processo 1005177-82.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Fls. retro: uma vez que todas as tentativas de citação da parte ré restaram infrutíferas e que se esgotaram as
possibilidades de localização de novos endereços, conforme se vê dos autos, defiro a citação por edital. No prazo de quinze
dias, providencie, a parte autora, a minuta do edital, que deverá ser encaminhada para o para o e-mail do cartório desta vara:
upj9a14cvstoamaro@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1005394-04.2019.8.26.0002 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Funcionários da
Cargill - Weudiz Divino da Silva Sousa - Vistos. Comprove a parte autora que os patronos do réu foram devidamente intimados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º