Processo ativo
1002465-14.2020.8.26.0244
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Identificação
Nº Processo: 1002465-14.2020.8.26.0244
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo
eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise
de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e tratando de
extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos
processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIA OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 78725/SP)
Processo 1002465-14.2020.8.26.0244 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da
Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite
a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o
prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da
Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art.
1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A Cooperação Técnica estabelecida
entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Exequente, demonstra total acordo para a extinção das Execuções
Fiscais previstas no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Extinção em
decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante
do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos
ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo
eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise
de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de
extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos
processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIA OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 78725/SP)
Processo 1002466-96.2020.8.26.0244 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da
Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite
a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o
prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da
Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art.
1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A Cooperação Técnica estabelecida
entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Exequente, demonstra total acordo para a extinção das Execuções
Fiscais previstas no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Extinção em
decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante
do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos
ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo
eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise
de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de
extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos
processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIA OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 78725/SP)
Processo 1502881-56.2019.8.26.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Roque
Modesto dos Santos - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão
Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado,
não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos
do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a
manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais
que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará
os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução
nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A Cooperação Técnica estabelecida entre o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e a Exequente, demonstra total acordo para a extinção das Execuções Fiscais previstas
no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Extinção em decorrência do
Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam
indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez
que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão
ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção
de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução
do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo
eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise
de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e tratando de
extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos
processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIA OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 78725/SP)
Processo 1002465-14.2020.8.26.0244 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da
Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite
a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o
prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da
Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art.
1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A Cooperação Técnica estabelecida
entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Exequente, demonstra total acordo para a extinção das Execuções
Fiscais previstas no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Extinção em
decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante
do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos
ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo
eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise
de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de
extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos
processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIA OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 78725/SP)
Processo 1002466-96.2020.8.26.0244 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da
Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite
a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o
prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da
Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art.
1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A Cooperação Técnica estabelecida
entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Exequente, demonstra total acordo para a extinção das Execuções
Fiscais previstas no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Extinção em
decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante
do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos
ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo
eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise
de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de
extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos
processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIA OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 78725/SP)
Processo 1502881-56.2019.8.26.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Roque
Modesto dos Santos - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão
Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado,
não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos
do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a
manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais
que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará
os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução
nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A Cooperação Técnica estabelecida entre o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e a Exequente, demonstra total acordo para a extinção das Execuções Fiscais previstas
no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Extinção em decorrência do
Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam
indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez
que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão
ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção
de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução
do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º