Processo ativo
1002467-63.2024.8.26.0431
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Identificação
Nº Processo: 1002467-63.2024.8.26.0431
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002467-63.2024.8.26.0431 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pederneiras - Recte/Recda: NEUSA
DA SILVA - Rcrdo/Rcrte: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - - Trata-
se de recurso inominado interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação decláratória proposta
pela recorrente. Impugnado o pedido de justiça gratuita nas contrarrazões recursais, a recorrente foi intimada a apresentar
documentos comprobatórios ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefícios (fls. 204) Apesar de
devidamente intimada, a recorrente se quedou inerte (fls. 206); Sobreveio, então, a revogação do benefício, com determinação
para recolhimento do preparo recursal (fls. 208/209), mas a recorrente também se quedou inerte (fls. 211). É o relatório.
DECIDO. Em juízo de admissibilidade, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita foi condicionado à apresentação de
documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, mas a recorrente se quedou inerte e, após o indeferimento
do benefício, deixou de recolher o preparo recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, por flagrante deserção. -
Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) - Antônio de Moraes
Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Sala 2100
DA SILVA - Rcrdo/Rcrte: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - - Trata-
se de recurso inominado interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação decláratória proposta
pela recorrente. Impugnado o pedido de justiça gratuita nas contrarrazões recursais, a recorrente foi intimada a apresentar
documentos comprobatórios ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefícios (fls. 204) Apesar de
devidamente intimada, a recorrente se quedou inerte (fls. 206); Sobreveio, então, a revogação do benefício, com determinação
para recolhimento do preparo recursal (fls. 208/209), mas a recorrente também se quedou inerte (fls. 211). É o relatório.
DECIDO. Em juízo de admissibilidade, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita foi condicionado à apresentação de
documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, mas a recorrente se quedou inerte e, após o indeferimento
do benefício, deixou de recolher o preparo recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, por flagrante deserção. -
Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) - Antônio de Moraes
Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Sala 2100