Processo ativo
1002470-32.2024.8.26.0103
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Identificação
Nº Processo: 1002470-32.2024.8.26.0103
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002470-32.2024.8.26.0103 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caconde - Recorrente: João Batista Cirino
- Recorrido: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – Sindnapi - Vistos. Trata-se de
demanda na qual a parte autora também pugna pela condenação do sindicato requerido ao pagamento de indenização por
danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por meio de acórdão que admitiu o Incidente
de Resolução de Demanda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s Repetitivas n. 2116802-76.2025.8.26.0000, a C. Turma Especial da Subseção I de Direito
Privado deste E. Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do curso de feitos relativos à seguinte controvérsia: Se, à
configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações
sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão. Ante, portanto, a
identidade de temas, determino a suspensão do processo até a resolução de mérito daquele Incidente ou decisão em sentido
diverso, com fulcro nos arts. 982, I e 313, IV, do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Recorrido: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – Sindnapi - Vistos. Trata-se de
demanda na qual a parte autora também pugna pela condenação do sindicato requerido ao pagamento de indenização por
danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por meio de acórdão que admitiu o Incidente
de Resolução de Demanda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s Repetitivas n. 2116802-76.2025.8.26.0000, a C. Turma Especial da Subseção I de Direito
Privado deste E. Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do curso de feitos relativos à seguinte controvérsia: Se, à
configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações
sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão. Ante, portanto, a
identidade de temas, determino a suspensão do processo até a resolução de mérito daquele Incidente ou decisão em sentido
diverso, com fulcro nos arts. 982, I e 313, IV, do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º