Processo ativo

1002475-84.2020.8.26.0106

1002475-84.2020.8.26.0106
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002475-84.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Estevão Cesário - Apelado:
Condomínio Residencial Maria Amélia Zanutto - Vistos. Fls. 245/253: Conforme ordenamento jurídico aplicável, a concessão da
justiça gratuita está condicionada a situação de miserabilidade ou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais
sem prej ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em análise, o apelante pleiteou os benefícios da gratuidade em
sede recursal, declarando-se hipossuficiente (fls. 253), sem que houvesse, entretanto, outros elementos nos autos a indicar que
o recorrente faria jus a tais benesses. Assim, despacho desta Relatora (fls. 269) determinou a juntada de documentos de modo
a aferir sua real situação econômica. Apesar de devidamente intimado (fls. 270/271) o apelante não atendeu a determinação
e não apresentou elementos essenciais para apreciação do pedido, como cópia integral da última declaração de rendimentos
entregue ao Fisco (ou documento fornecido pela Receita Federal do Brasil atestando inexistência de restituições nos exercícios
2023 e 2024), extratos bancários nos quais possam ser observadas as movimentações completas (últimos 90 dias), faturas de
cartão de crédito (últimos três meses); cópia da C.T.P.S., no formato digital, holerites referentes aos meses de março, abril e
maio de 2025; extratos atestando eventuais benefícios sociais percebidos do I.N.S.S. no último trimestre. Diante da insuficiência
probatória e do descumprimento do ônus de comprovação, caracterizada a inelegibilidade para o benefício no momento. Diante
do exposto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade da justiça e concedo ao
apelante, E. C. o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove integralmente o recolhimento do preparo recursal (fls. 272: no valor
mínimo de 5 (cinco) UFESP’S/2025 = R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos)), conforme as alterações na Lei
nº. 11.608/2003, decorrentes da Lei nº. 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº. 951/2023 - CPA n. 2023/113460), sob pena
de deserção. Após, cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Marcia Regina Guerrero Ghelardi (OAB: 160832/SP) - Sulamita Katheryn dos Santos
Vitoriano (OAB: 383822/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:20
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