Processo ativo
1002480-02.2021.8.26.0097
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Identificação
Nº Processo: 1002480-02.2021.8.26.0097
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1002480-02.2021.8.26.0097
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Buritama, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Gustavo de Souza Miranda,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o)(s) requerido(a)(s), Sr(a)(s). CARLOS ROBERTO DA SILVA, Brasileiro, RG 21.459.296, CPF 080.791.908-
01 e CLÁUDIA MATEUS GONÇALVES, Brasileira, RG. 24.630.804-7, CPF. 067.465.228-22, que lhes foram proposta uma ação
de Ação Civil Pública - Enriquecimento Ilícito por parte do Município de Planalto/SP, alegando em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. síntese: “ Que foram julgados
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP (TC 001479/001/14) como irregulares a Licitação na modalidade
Convite nº 24/2009 e o respectivo Contrato nº 50/2009, bem como os Termos Aditivos nº 1 (um) a 7 (sete), firmados pelo Município
de Planalto/SP com a empresa Marcílio de Souza & Cia LTDA, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em
serviços de limpeza pública para limpeza da quadra da cidadania, quadra poliesportiva ?Aparecido Célio Moreira?, ?Campo
de Bocha Municipal? e ?Terminal Rodoviário?. Os três orçamentos apresentados foram elaborados pela mesma pessoa e
equipamento. O Convite foi Adjudicado e Homologado, seguindo-se o Contrato Administrativo nº 050/2009. Seguiram-se 07
(sete) termos aditivos, sendo que nenhum deles foi precedido de ?Parecer Jurídico?, tão somente prorrogavam a avença inicial
ao fundamento de que seria realizado nova licitação, o que não ocorreu. Houve apenas a simulação de um processo licitatório
e tão somente com o propósito de buscar dar ares de legalidade ao certame, cujo objeto provavelmente não foi executado,
resultando, assim, em dano ao erário. Os elementos existentes apontam no sentido de que ocorreu um ajuste de vontade
entre Silvio, Aparecida e Marcílio, que possivelmente é parente ou afim da mulher e a utilizou como ?Laranja?, usando-a
como responsável pela sua empresa, cuja pessoa jurídica, inclusive, fora aberta utilizando o patronímico do varão, tudo com
o único propósito de obterem proveito pessoal, para o que também concorreram Roberto Carlos da Silva, representante da
empresa R. C. Silva & Cia Ltda, Nirlei do Nascimento Flores Faria, pela empresa Flores & Faria Serviços de Limpeza S/C Ltda
e Neuza Zague Ribeiro, representante da empresa Neuza Zague Ribeiro - Me, que participaram quer fornecendo ?orçamentos?,
quer como ?proponentes?, contribuindo, assim, para viabilizar as fraudes que ensejaram o simulado certame licitatório “.
Encontrando-se o(a)(s) réu(é)(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a(s) sua(s) CITAÇÃO(ÕES), por EDITAL, para
os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (Quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente
edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o(a)(s) réu(é)(s) será(ão) considerado(a)(s) revel(is), caso em que
será(ão) nomeado(a)(s) curador(a)(s) especial(is). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Buritama, aos 17 de outubro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Buritama, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Gustavo de Souza Miranda,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o)(s) requerido(a)(s), Sr(a)(s). CARLOS ROBERTO DA SILVA, Brasileiro, RG 21.459.296, CPF 080.791.908-
01 e CLÁUDIA MATEUS GONÇALVES, Brasileira, RG. 24.630.804-7, CPF. 067.465.228-22, que lhes foram proposta uma ação
de Ação Civil Pública - Enriquecimento Ilícito por parte do Município de Planalto/SP, alegando em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. síntese: “ Que foram julgados
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP (TC 001479/001/14) como irregulares a Licitação na modalidade
Convite nº 24/2009 e o respectivo Contrato nº 50/2009, bem como os Termos Aditivos nº 1 (um) a 7 (sete), firmados pelo Município
de Planalto/SP com a empresa Marcílio de Souza & Cia LTDA, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em
serviços de limpeza pública para limpeza da quadra da cidadania, quadra poliesportiva ?Aparecido Célio Moreira?, ?Campo
de Bocha Municipal? e ?Terminal Rodoviário?. Os três orçamentos apresentados foram elaborados pela mesma pessoa e
equipamento. O Convite foi Adjudicado e Homologado, seguindo-se o Contrato Administrativo nº 050/2009. Seguiram-se 07
(sete) termos aditivos, sendo que nenhum deles foi precedido de ?Parecer Jurídico?, tão somente prorrogavam a avença inicial
ao fundamento de que seria realizado nova licitação, o que não ocorreu. Houve apenas a simulação de um processo licitatório
e tão somente com o propósito de buscar dar ares de legalidade ao certame, cujo objeto provavelmente não foi executado,
resultando, assim, em dano ao erário. Os elementos existentes apontam no sentido de que ocorreu um ajuste de vontade
entre Silvio, Aparecida e Marcílio, que possivelmente é parente ou afim da mulher e a utilizou como ?Laranja?, usando-a
como responsável pela sua empresa, cuja pessoa jurídica, inclusive, fora aberta utilizando o patronímico do varão, tudo com
o único propósito de obterem proveito pessoal, para o que também concorreram Roberto Carlos da Silva, representante da
empresa R. C. Silva & Cia Ltda, Nirlei do Nascimento Flores Faria, pela empresa Flores & Faria Serviços de Limpeza S/C Ltda
e Neuza Zague Ribeiro, representante da empresa Neuza Zague Ribeiro - Me, que participaram quer fornecendo ?orçamentos?,
quer como ?proponentes?, contribuindo, assim, para viabilizar as fraudes que ensejaram o simulado certame licitatório “.
Encontrando-se o(a)(s) réu(é)(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a(s) sua(s) CITAÇÃO(ÕES), por EDITAL, para
os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (Quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente
edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o(a)(s) réu(é)(s) será(ão) considerado(a)(s) revel(is), caso em que
será(ão) nomeado(a)(s) curador(a)(s) especial(is). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Buritama, aos 17 de outubro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º