Processo ativo
1002483-82.2023.8.26.0356
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Identificação
Nº Processo: 1002483-82.2023.8.26.0356
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
nº. 10037, deste segue confrontando coma referida propriedade com os respectivos azimutes e distancias: 246º53?34? ? 7,86
metros até encontrar o ponto P2 e 248º56?36? ? 4,26 metros até encontrar o ponto P3, deste segue dividindo com Parte do
Lote ?22? ? Matricula 10036 com os respectivos azimutes e distancias: 245º46?38? ? 2,17 metros até encontrar o ponto P4 e
245º42?57? ? 11, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 25 metros até encontrar o ponto P5, deste deflete a direita e segue dividindo com Parte do Lote ?23? matricula
5563 com o respectivo azimute e distancia 337º25?32? ? 11,70 metros até encontrar o ponto P6, deste deflete a direita e segue
dividindo com o Lote ?20? transcrição nº. 8556 com o respectivo azimute e distancia 67º25?05? ? 24,60 metros até encontrar
o ponto P7, deste deflete a direita e segue confrontando com Rua Deusdete Leite de Almeida ? lado par com o respestivo
azimute distancia 152º43?24? - 11,38 metros até encontrar o ponto P1; matricula nº 6515 do Cartório de Registro de Imóveis
de Mirandópolis-SP, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para
citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada
a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL - PROCESSO n.º 1002483-82.2023.8.26.0356
Vistos,
Trata-se de ação de interdição ajuizada por MARLENE DOS SANTOS SILVA em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA
FILHO. Alegou que é filha do interditando; que o interditando possui outros três filhos, que concordam com a curatela; que foi
diagnosticado com demência frontotemporal (CID F00) e Alzheimer (CID G30); que depende de cuidados constantes e que faz
uso diário de medicamentos; que não possui conta corrente ou poupança e percebe proventos de aposentadoria. Assim, pugnou
por sua nomeação como curadora do pai Requereu a nomeação como curadora provisória e a concessão de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pela concessão de tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória do
requerido (fls. 28/29).
Decisão de fls. 30/31 deferiu a tutela de urgência e concedeu o benefício da justiça gratuita à autora. O termo de compromisso
foi assinado, conforme fls. 57.
O requerido foi citado, conforme certidão do oficial de justiça (fls. 43). O prazo para manifestação transcorreu in albis (fls.
55).
A parte autora juntou documentos comprobatórios da posse de imóvel rural pelo requerido (fls. 51/54).
Às fls. 62/63, foi apresentada contestação por negativa geral, por meio de curador especial nomeado pelo Juízo para
representar o requerido. Réplica às fls. 71.
Estudo social às fls. 123/125.
Laudo pericial lavrado pelo IMESC às fls. 156/168.
A autora pediu o julgamento definitivo da lide às fls. 172.
Parecer do Ministério Público às fls. 178/180.
É o relatório. Fundamento e decido.
Encerrada a instrução processual, passo ao julgamento do feito.
No mérito, o pedido é procedente.
A ação de interdição foi ajuizada pela filha do requerido, e, portanto, encontra legitimidade ativa no art. 747, II, CPC.
Quanto à causa para interdição, após referendar o relatório médico de fls. 13 (item 4 da fl. 159), que aponta diagnóstico de
Doença de Alzheimer (CID G30), concluiu o laudo pericial que:
“O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o
impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação do seu curador.
Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado.
O quadro descrito é irreversível.” (fls. 167)
A descrição lançada no laudo pericial corresponde às observações do oficial de justiça às fls. 43, acerca do estado de saúde
e capacidade comunicativa do requerido:
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 356.2023/006273-7, dirigi-me ao endereço nele
indicado, sito no Assentamento Nova Vila, lote nº 42, na cidade de Guaraçaí, nesta comarca, onde constatei que o requerido
José Pereira da Silva Filho é, ao menos aparentemente, acometido de certa debilidade física, pois não possui mais o total
controle dos movimentos de suas pernas, nem ao menos para ficar de pé sozinho, necessitando do uso de cadeiras de rodas,
e também não possui mais a coordenação motora para movimentar os braços, necessitando do auxílio de outras pessoas para
tarefas simples como se alimentar, beber água e demais necessidades fisiológicas, inclusive usa fralda geriátrica. Ademais,
constatei também que o requerido sofre de grave debilidade mental, pois não consegui estabelecer o mínimo diálogo com ele
(aparentou não entender o que lhe perguntei, nem o seu nome, e ele sequer falou, nem por gestos), o que me leva a crer que
ele não possui discernimento para reger os atos da vida civil e, portanto, de compreender a exata finalidade da presente ação,
razão pela qual, com a observância do disposto no art. 245 do C.P.C., citei-o na pessoa da requerente e curadora provisória
Marlene dos Santos Silva (residente à Rua Domingos Santo André, nº 248, Bairro José Hamilton Nogueira, em Guaraçaí) de seu
inteiro teor, a qual, depois de ouvir sua leitura e aceitar a contrafé que lhe entreguei, exarou sua nota de ciente retro.”
Desse modo, a constatação corrobora as conclusões do laudo pericial, que cabalmente concluiu pela “restrição total para
atos de vida negocial e patrimonial” por parte do interditando, em razão do CID G30. Deve-se destacar, ainda, que o estudo
social também concluiu pelo acolhimento da pretensão autoral:
“Do contexto avaliado, no que tange a Ação de Curatela pleiteada pela requerente, S.M.J., opina-se favorável a fim de que a
requerido receba a proteção jurídica necessária, representada pela Sra. Marlene dos Santos Silva, a qual deverá zelar pelo seu
bem-estar e defender os seus interesses.” (fls. 125)
É inegável, portanto, que a requerida não tem condições de exprimir a sua vontade de forma livre e consciente e, via de
consequência, de praticar os atos patrimoniais e negociais relacionados à sua vida civil.
A autora da ação se mostra pessoa apta a desempenhar o papel de sua curadora, conclusão que não é afastada pelo estudo
social de fls. 123/125. Ademais, conta com a concordância dos demais filhos do requerido, conforme fls. 15/19.
Por conseguinte, é de rigor a procedência dos pedidos, conforme bem opinou o Ministério Público em seu parecer de fls.
178/180.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, CPC, e DECRETO a interdição de
J. P. DA S. F., declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
a nomeação de M. DOS S. S. como curador(a)definitivo(a) do(a) interditando(a).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nº. 10037, deste segue confrontando coma referida propriedade com os respectivos azimutes e distancias: 246º53?34? ? 7,86
metros até encontrar o ponto P2 e 248º56?36? ? 4,26 metros até encontrar o ponto P3, deste segue dividindo com Parte do
Lote ?22? ? Matricula 10036 com os respectivos azimutes e distancias: 245º46?38? ? 2,17 metros até encontrar o ponto P4 e
245º42?57? ? 11, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 25 metros até encontrar o ponto P5, deste deflete a direita e segue dividindo com Parte do Lote ?23? matricula
5563 com o respectivo azimute e distancia 337º25?32? ? 11,70 metros até encontrar o ponto P6, deste deflete a direita e segue
dividindo com o Lote ?20? transcrição nº. 8556 com o respectivo azimute e distancia 67º25?05? ? 24,60 metros até encontrar
o ponto P7, deste deflete a direita e segue confrontando com Rua Deusdete Leite de Almeida ? lado par com o respestivo
azimute distancia 152º43?24? - 11,38 metros até encontrar o ponto P1; matricula nº 6515 do Cartório de Registro de Imóveis
de Mirandópolis-SP, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para
citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada
a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL - PROCESSO n.º 1002483-82.2023.8.26.0356
Vistos,
Trata-se de ação de interdição ajuizada por MARLENE DOS SANTOS SILVA em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA
FILHO. Alegou que é filha do interditando; que o interditando possui outros três filhos, que concordam com a curatela; que foi
diagnosticado com demência frontotemporal (CID F00) e Alzheimer (CID G30); que depende de cuidados constantes e que faz
uso diário de medicamentos; que não possui conta corrente ou poupança e percebe proventos de aposentadoria. Assim, pugnou
por sua nomeação como curadora do pai Requereu a nomeação como curadora provisória e a concessão de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pela concessão de tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória do
requerido (fls. 28/29).
Decisão de fls. 30/31 deferiu a tutela de urgência e concedeu o benefício da justiça gratuita à autora. O termo de compromisso
foi assinado, conforme fls. 57.
O requerido foi citado, conforme certidão do oficial de justiça (fls. 43). O prazo para manifestação transcorreu in albis (fls.
55).
A parte autora juntou documentos comprobatórios da posse de imóvel rural pelo requerido (fls. 51/54).
Às fls. 62/63, foi apresentada contestação por negativa geral, por meio de curador especial nomeado pelo Juízo para
representar o requerido. Réplica às fls. 71.
Estudo social às fls. 123/125.
Laudo pericial lavrado pelo IMESC às fls. 156/168.
A autora pediu o julgamento definitivo da lide às fls. 172.
Parecer do Ministério Público às fls. 178/180.
É o relatório. Fundamento e decido.
Encerrada a instrução processual, passo ao julgamento do feito.
No mérito, o pedido é procedente.
A ação de interdição foi ajuizada pela filha do requerido, e, portanto, encontra legitimidade ativa no art. 747, II, CPC.
Quanto à causa para interdição, após referendar o relatório médico de fls. 13 (item 4 da fl. 159), que aponta diagnóstico de
Doença de Alzheimer (CID G30), concluiu o laudo pericial que:
“O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o
impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação do seu curador.
Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado.
O quadro descrito é irreversível.” (fls. 167)
A descrição lançada no laudo pericial corresponde às observações do oficial de justiça às fls. 43, acerca do estado de saúde
e capacidade comunicativa do requerido:
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 356.2023/006273-7, dirigi-me ao endereço nele
indicado, sito no Assentamento Nova Vila, lote nº 42, na cidade de Guaraçaí, nesta comarca, onde constatei que o requerido
José Pereira da Silva Filho é, ao menos aparentemente, acometido de certa debilidade física, pois não possui mais o total
controle dos movimentos de suas pernas, nem ao menos para ficar de pé sozinho, necessitando do uso de cadeiras de rodas,
e também não possui mais a coordenação motora para movimentar os braços, necessitando do auxílio de outras pessoas para
tarefas simples como se alimentar, beber água e demais necessidades fisiológicas, inclusive usa fralda geriátrica. Ademais,
constatei também que o requerido sofre de grave debilidade mental, pois não consegui estabelecer o mínimo diálogo com ele
(aparentou não entender o que lhe perguntei, nem o seu nome, e ele sequer falou, nem por gestos), o que me leva a crer que
ele não possui discernimento para reger os atos da vida civil e, portanto, de compreender a exata finalidade da presente ação,
razão pela qual, com a observância do disposto no art. 245 do C.P.C., citei-o na pessoa da requerente e curadora provisória
Marlene dos Santos Silva (residente à Rua Domingos Santo André, nº 248, Bairro José Hamilton Nogueira, em Guaraçaí) de seu
inteiro teor, a qual, depois de ouvir sua leitura e aceitar a contrafé que lhe entreguei, exarou sua nota de ciente retro.”
Desse modo, a constatação corrobora as conclusões do laudo pericial, que cabalmente concluiu pela “restrição total para
atos de vida negocial e patrimonial” por parte do interditando, em razão do CID G30. Deve-se destacar, ainda, que o estudo
social também concluiu pelo acolhimento da pretensão autoral:
“Do contexto avaliado, no que tange a Ação de Curatela pleiteada pela requerente, S.M.J., opina-se favorável a fim de que a
requerido receba a proteção jurídica necessária, representada pela Sra. Marlene dos Santos Silva, a qual deverá zelar pelo seu
bem-estar e defender os seus interesses.” (fls. 125)
É inegável, portanto, que a requerida não tem condições de exprimir a sua vontade de forma livre e consciente e, via de
consequência, de praticar os atos patrimoniais e negociais relacionados à sua vida civil.
A autora da ação se mostra pessoa apta a desempenhar o papel de sua curadora, conclusão que não é afastada pelo estudo
social de fls. 123/125. Ademais, conta com a concordância dos demais filhos do requerido, conforme fls. 15/19.
Por conseguinte, é de rigor a procedência dos pedidos, conforme bem opinou o Ministério Público em seu parecer de fls.
178/180.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, CPC, e DECRETO a interdição de
J. P. DA S. F., declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
a nomeação de M. DOS S. S. como curador(a)definitivo(a) do(a) interditando(a).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º