Processo ativo

1002490-25.2024.8.26.0361

1002490-25.2024.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de prazo para interposição de recurso contra esta decisão, providencie o terceiro interessado o protocolo da presente decisão,
que servirá de ofício. Tal ofício deverá ser instruído com aludida certidão. Destarte, solicite-se ao 1º Cartório de Registro
de Imóveis de Santos o cancelamento do registro de sequestro (R.3) que recaiu sobre o imóvel objet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da matrícula de nº
71.563. Cumpra-se.”. No silêncio, e tendo decorrido mais de trinta dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo,
conforme determinado às fls. 214/215. - ADV: ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP), ROMULO SOARES DE MELO
(OAB 138527/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 1002490-25.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Morada
Carioca - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Mandado de levantamento expedido. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB
482238/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/
SP), OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1004292-97.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kaue Gomes da
Silva - Raquel Rissato de Souza e outro - Banco J. Safra S.A. - Vistos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Com efeito, não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Com a devida vênia, os pontos colocados nos embargos
de declaração restaram prejudicados em vista do entendimento adotado na sentença, caracterizando a pretensão de obtenção
de efeitos infringentes, o que não se admite, porque não há contradição, omissão ou obscuridade, considerando-se os limites
objetivos e subjetivos da lide. Ante o exposto, desacolho os embargos. Int. - ADV: ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/
SP), NATALIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 439121/SP), GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB 398471/SP),
FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP)
Processo 1005542-68.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Meloni - - Beatriz
Meloni - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, a parte autora não se opôs ao cumprimento da
sentença noticiado pela parte requerida (vide fls. 513 e intimação de fls. 535), de maneira que, declaro satisfeita a obrigação,
e - nos termos do art. 924, II, do CPC - julgo extinto o processo. Sobre a prestação de contas sinalizada pelo Ministério Público
às fls. 540 (comprovação de que os valores levantados foram destinados aos incapazes), no prazo de 15 dias, manifeste
a parte autora. Junte-se documentos. Após, abra-se vista dos autos ao MP. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB 51205/
SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP),
MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP), ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB 51205/SP), RODRIGO
MARTINS LEONETTI (OAB 278232/SP), RODRIGO MARTINS LEONETTI (OAB 278232/SP)
Processo 1005767-83.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Ciência do trânsito em julgado. Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato
digital. Prazo: 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 369347/SP)
Processo 1006406-33.2025.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Manoel Nunes Sobrinho
- Dr. Fabricio Henrique Canelas, Vistos. Manoel Nunes Sobrinho promoveu a presente ação de Reintegração de Posse contra
Sabrina Merlin e Antonio Merlin. No curso do processo, sobreveio aos autos notícia de que as partes requeridas desocuparam
voluntariamente o imóvel, objeto do litígio, de modo que não há como prosseguir nos autos (fls. 195/196). Relatei. Decido. Ante
o exposto, tendo em vista a perda do objeto ocasionado a superveniente falta de interesse, com fundamento no artigo 485,
inciso IV do C.P.C., JULGO EXTINTO este processo. Sem honorários, pois sequer as partes rés foram citadas. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se. P.I.C. Mogi das Cruzes, 20 de maio de 2025. - ADV: MELISSA SILVESTRE GASPAROTTO (OAB
433138/SP)
Processo 1007139-17.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.M.N. - B.S.S. -
Certifico e dou fé que, os embargos de declaração opostos às págs. 471/473, foram protocolados tempestivamente, e nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Embargos de Declaração opostos. Manifeste-se, a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Prazo: 05 dias. -
ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1007676-97.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Andre Luiz Cerqueira Pereira -
Claudio Tobias - - Maria de Fátima Tobias - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Certifico e dou fé que os
embargos de declaração interpostos às fls 848/849 foram protocolados tempestivamente, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Embargos de Declaração opostos.
Manifeste-se, a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Prazo: 05 dias - ADV: ROSIMEIRE APARECIDA
VENDRAMEL (OAB 136542/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL (OAB
136542/SP), ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB 51652/RS), MARCELO MARTINS GUICHARD (OAB 520492/SP), OLAVO
APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP)
Processo 1008806-54.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Dg Manutenção e Automação
Industria Ltda - Rafhael Fernando Rodrigues Pierre - Rafhael Fernando Rodrigues Pierre e outro - Certifico e dou fé que os
embargos de declaração interpostos às fls 223/226.foram protocolados tempestivamente, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Embargos de Declaração opostos.
Manifeste-se, a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Prazo: 05 dias - ADV: THAYS ALVES DE SIQUEIRA
(OAB 458959/SP), THAYS ALVES DE SIQUEIRA (OAB 458959/SP), AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP),
GETULIO RODRIGUES HONÓRIO (OAB 452134/SP), GETULIO RODRIGUES HONÓRIO (OAB 452134/SP)
Processo 1009094-02.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Mesaque Lucas de Oliveira - Multimarcas Operadora de Consórcios Ltda. - Vistos. Fls. 230/233: Multimarcas Administradora
de Consórcios Ltda, opôs embargos de declaração contra a Sentença de fls. 219/227 alegando a ocorrência de omissão em
relação a legalidade da cobrança de taxa de adesão e seguro de vida. Estes foram apresentados tempestivamente (certidão de
fl. 234). Relatei. Decido. Conheço dos embargos de declaração, e lhes parcial provimento. Com efeito, a decisão atacada foi
clara em relação à cobrança de taxa de adesão, todavia, deixou de analisar a retenção do seguro de vida. Assim, a sentença
merece ser acrescida das alterações que seguem abaixo: “No tocante à taxa de adesão de seguro, consigno que o réu tece
alegações genéricas acerca de sua incidência, não fez prova do contrato apartado de seguro ou mesmo indicou o valor cobrado.
Aliás, no contrato firmado inexiste menção à referida cobrança (fls. 106). Assim, por falta de prova este pleito não merece
acolhimento. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a decretar a rescisão da proposta de admissão em consórcio nº
924904 (vide fls. 41/42), do grupo 8021, cota 267 (...), defiro o abatimento parcial das taxas administrativas e de adesão, nos
termos da fundamentação.” Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, persistindo, no
mais, a Sentença tal como está lançada. P.I.C. - ADV: WELLINGTON MEDEIROS DE ASSUNÇÃO (OAB 334752/SP), FLAVIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:59
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