Processo ativo

1002497-56.2024.8.26.0348

1002497-56.2024.8.26.0348
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1002497-56.2024.8.26.0348 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mauá - Recorrente: Moises Jose Santana
- Recorrido: Coqueiro Comércio de Automóveis Ltda - Recorrido: Banco Votorantim S.A. - Vistos. Tem direito à gratuidade da
justiça a pessoa física com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública utiliza, como critério objetivo
para apuração ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do direito ao atendimento por aquela instituição, pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês,
conforme informado em seu site de internet. Por se tratar de critério razoável e objetivo, adota-se o mesmo entendimento.
Cuida-se, porém, de regra geral, que comporta exceções, a serem analisadas em cada caso concreto. No caso presente,
não há elementos de convicção que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada. A propósito
dessa questão, no caso presente deve ser levado em consideração que (1) o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não
exige pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 1.º grau de jurisdição, nem sob a forma de
adiantamento ou antecipação, nem ao final do processo, enquanto não houver recurso improvido; (2) o valor da taxa judiciária
e das despesas, a ser recolhido como preparo recursal, é módico, diante do reduzido valor da causa em tramite perante o
Juizado Especial; (3) não foi demonstrado, de forma objetiva, pela parte pretendente, que o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios comprometerá ou sequer dificultará a sua subsistência e a de sua família. Como bem
fundamentou o magistrado sentenciante: Indefiro a justiça gratuita ao autor, pois constou no documento de fls. 28, 32 e 34
que possui renda de R$5.400,00, não havendo comprovação nos autos de alteração da liquidez patrimonial desde então,
o que infirma a presunção de hipossuficiência econômica da declaração a fl. 21 (fl. 198). No caso em tela, verifica-se que
renda mensal do recorrente é superior a 3 salários mínimos, - o que não caracteriza situação apta à concessão do benefício
porquanto não se vislumbra a alegada dificuldade financeira da pessoa física. Outrossim, não foi demonstrado o respectivo
comprometimento substancial com despesas extraordinárias que impeçam o pagamento, em situação excepcional, das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Por tais razões, indefiro a gratuidade da justiça. Excepcionalmente, defiro o
prazo improrrogável de 48 horas para realização e comprovação do pagamento das custas e das despesas de preparo, sob
pena de deserção deste recurso. Int. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Advs: Rivanda
Maria Frutuoso Amorim Ferreira (OAB: 416158/SP) - Andréa dos Santos Teixeira (OAB: 196136/SP) - Marcio Luiz Requejo
(OAB: 287163/SP) - José Leonardo Terêncio Pereira Silva - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 17:20
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