Processo ativo

1002497-71.2024.8.26.0246

1002497-71.2024.8.26.0246
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da parte demandada via Sisbajud e Infojud. Com a juntada dos extratos das pesquisas, cite-se de uma só vez, por carta, em
todos os endereços informados e ainda não diligenciados, intimando-se a parte autora para promover o recolhimento das taxas
devidas. Aguarde-se no prazo por quinze dias. Intime-se. - ADV: RODOLFO DA COSTA STORTI (OAB 344593/SP), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIAGO
HENRIQUE RIBEIRO ARGENAU (OAB 363123/SP)
Processo 1002497-71.2024.8.26.0246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.T.B.
- Vistos. 1. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento das parcelas
atrasadas, no valor reclamado, acrescido do valor das parcelas que se vencerem no curso do processo, com os acréscimos
legais, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil (CPC, 528, § 3º). Consigno que,
conforme o disposto no art. 528, § 7º, do CPC, na esteira da Súmula 309, do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do devedor é o que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescido do valor das prestações
que se vencerem no curso do processo, de modo que fica facultado à parte exequente cobrar as demais parcelas da dívida
(vencidas há mais de 3 meses do ajuizamento da execução) pelo procedimento da expropriação de bens (CPC, 528, § 8º). 2.
Pelo mesmo ato, intime-se para pagar as custas processuais, eis que o inadimplemento não sujeita a prisão (apenas constrição
patrimonial), assim também eventuais honorários, mas que somente serão devidos no caso de não haver pronto pagamento. 3.
Cumpra com urgência. Int. - ADV: CARINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 486123/SP)
Processo 1002521-02.2024.8.26.0246 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 94, indefiro, pois conforme decisão de fls. 86 há vedação imposta aos Oficiais de Justiça de entrar
em contato com a parte. Considerando que o mandado já foi expedido (fls. 87), deverá o advogado/depositário contatar a central
de mandados objetivando o cumprimento do mandado (tel: 18-2124-1128). Prazo: 30 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002542-75.2024.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.C.N. - Vistos. A responsabilidade pelo
correto cadastramento/qualificação das partes é da advogada peticionante. Diante do documento juntado às fls. 15, determino à
advogada a correção do cadastro processual para retificação (parte requerida), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ROSA MARIA
DE SOUZA PEREIRA (OAB 368364/SP)
Processo 1002545-30.2024.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.S.G. - Vistos. A) Concedo os
benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de
veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do
CPC/15). Anote-se. B) Conforme manifestação do Ministério Público, que acolho, a paternidade está comprovada pela certidão
de nascimento (fl. 11), de modo que a fixação dos alimentos é o que se impõe. Desse modo, arbitro os alimentos provisórios,
estando o alimentante empregado, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre
férias, abono de férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, as contribuições previdenciária e
sindical e o imposto de renda. A base de cálculo dos alimentos, quando incidem sobre os rendimentos do alimentante, abrangem
todas as verbas de caráter remuneratório, nas quais se incluem o 13º salário, as férias e o terço constitucional, uma vez que
todas têm natureza salarial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está consolidada. Direito de
Família. Alimentos. Décimo terceiro salário. Terço Constitucional de Férias. Incidência. Julgamento sob a técnica do art. 543-C
do CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro
salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ
Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido. (STJ REsp 1106654/RJ 2ª Seção Rel. Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA) j. em 25.11.2009 DJe 16.12.2009). Os alimentos deverão ser descontados
em folha de pagamento e repassados à genitora da parte alimentada, mediante depósito na conta a ser por ela indicada
diretamente ao empregador. Em caso de desemprego ou emprego informal da parte ré, arbitro alimentos provisórios em 50% do
salário-mínimo nacional. Os alimentos deverão ser pagos mediante recibo ou depósito em conta bancária, a primeira parcela
dez dias após a citação e as demais a cada 30 dias. O marco inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios é a data da
citação. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Determino ao empregador ao qual esta decisão for apresentada que desconte a pensão em
folha de pagamento e efetue transferência na conta indicada pela genitora do menor, na forma do art. 529 e seus parágrafos, do
CPC, sob pena de responder pelo crime de desobediência (§ 1º). Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada imprimi-la e encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo
de 15 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve
ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (ilhasolteira1@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. C) Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data para audiência de mediação e
conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC. Anoto, por oportuno, que ao contrário do procedimento
comum do CPC/2015 - que admite exceções à obrigatoriedade da realização da sessão consensual inicial -, a redação do art.
695 não dá margem para a aplicação das mesmas exceções, sendo obrigatória a realização da audiência em qualquer caso.
Nesse sentido, enquanto no procedimento comum tem-se por possível a dispensa da audiência - desde que as duas partes
tenham manifestado, previamente e por escrito, o desinteresse em sua realização -, no procedimento especial das ações de
família não há essa possibilidade. Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte
autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que
sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, para comparecerem à audiência,
acompanhados de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte: 1. O mandado de citação deverá ser elaborado com
os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado
de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor
habilitado (CPC, 695, § 1º). 2. O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3. O
mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a
audiência (CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam
necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5. A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa
de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias,
independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6. No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá
ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7. Não realizado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:26
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