Processo ativo

1002506-30.2025.8.26.0268

1002506-30.2025.8.26.0268
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
etc): R$ 37,02 (por pesquisa e por CPF/CNPJ) Guia FEDT Código 434-1; Desarquivamento: R$ 44,87 Guia FEDT Código 206-2;
SISBAJUD (teimosinha): R$ 111,06 - Guia FEDT Código 434-1; INFOJUD Pessoa Jurídica (ECF) - 2 UFESPs = R$ 74,07 (por
ano). VALORES DE 2025. Sem Mais. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002506-30.2025.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar,
amparada no Decreto-Lei 911/69. Retire-se a tarja de segredo de justiça pois não aplicável ao caso. Com relação à mora, a
dou por comprovada, considerando o recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio requerido, conforme fls. 67. Portanto,
estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência, defiro
liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, para cumprimento com urgência, depositando-se o bem
em mãos do(a) autor(a). Efetivada a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias,
poderá pagar a integralidade da divida pendente, entendida essa expressão como sendo a totalidade das prestações vencidas
e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme cópia que segue anexa, acrescidos
de correção monetária e demais encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-
se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Por fim, na hipótese do bem não ser
encontrado para a apreensão, fica desde já deferido eventual pedido dos benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, para
cumprimento do mandado, bem assim, para o arrombamento e reforço policial, caso necessário. Neste último caso, o oficial de
justiça deve atentar para o disposto no artigo 196, inciso XX, das Normas de Serviço Judiciais: “XX - constatada a necessidade
de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará
ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele
será entranhada aos autos”. O prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze ) dias da execução da liminar, ainda
que tenha pago a quantia referida no parágrafo anterior, sob pena de revelia. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1002658-78.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.S.F. - 1) Diante dos documentos
de fls. 32/38, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2) Verifico dos autos que o relatório médico
juntado às fls. 40 está ilegível. Portanto, considerando que se trata de documento essencial à lide, determino a sua regularização,
no prazo de 15 dias. 3) Com a juntada, tornem conclusos, com urgência. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: RENATA QUINTILIANO
DA SILVA (OAB 445170/SP)
Processo 1002662-18.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.A.S. - - V.A.M. - Vistos. 1.
Defiro a justiça gratuita diante da pobreza declarada, anote-se. 2. A verba alimentar foi fixada em ação diversa e por decisão
fundamentada. Ainda que deva-se privilegiar o interesse do menor, a alteração súbita, para maior como pretende o autor
decerto causará prejuízos ao alimentante, que já possui programação financeira de acordo com o que foi fixado anteriormente.
Ademais, não houve comprovação da alteração da condição financeira do réu. Necessário que se aguarde o contraditório após
a realização de audiência de conciliação que abaixo se designará. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. 3. Designo
audiência de conciliação no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, que poderá se
realizar de forma virtual ou híbrida, no dia 08 de julho de 2025, às 14h00. As sessões presenciais deverão ser informadas
previamente conforme o interesse das partes - (Vide Item 7). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-
se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. A
audiência por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link
de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC antes
da data e hora marcada. É de responsabilidade da (s) parte (s) e seu (s) patrono (s) a consulta nos autos para obtenção do
link de acesso à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão
virtual por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes
da data marcada através dos canais de atendimento do CEJUSC. A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a
disponibilização do link de acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, caberá
ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos
autos digitais, devendo a (s) parte (s) consultar os autos por intermédio de senha OU entrar (em) em contato com o CEJUSC.
Canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-5805 ou 11 4635-5805 (das 09 às
17 horas). Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar
básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia
21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da demanda,
cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos,
no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento
do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o
valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em
frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação
ou mediação. Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de
conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no
ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 8. Se, porventura, não for a parte ré localizada no endereço indicado na
inicial, defiro, desde logo, a realização de pesquisa através dos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, mediante recolhimento
das taxas devidas (R$35,36 (1 UFESP) por CPF/CNPJ e por pesquisa - guia FEDTJ código 434-1) com o fim de localização de
novos endereços da parte requerida. Em sendo positivas as pesquisas, expeça-se o necessário para efetivação da citação nos
endereços apurados e não diligenciados, sem designação de nova data para audiência conciliatória. Em caso negativo, requeira
a parte autora o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: WAGNER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:57
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