Processo ativo
1002508-09.2024.8.26.0244
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002508-09.2024.8.26.0244
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a parte requerente e sua procuradora, no prazo de dez (10) dias úteis, seus respectivos números de telefone/WhatsApp e
endereço de e-mail, para envio do link de acesso à audiência virtual. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão
exibir documentos de identificação pessoal com foto. A participação do Conciliador, Advogados e partes, oco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rrerá a partir de
qualquer computador com conexão à internet, salientando-se que não há necessidade de instalação do software Teams nos
terminais de acesso (computadores com acesso a internet e câmera). Será possível também o ingresso à audiência por meio de
smartphone com acesso à internet, sendo necessário, nesse caso, a instalação do aplicativo Teams. Cite-se e intime-se a parte
requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, se não contestar a ação será considerada revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 344 do CPC). A parte requerida poderá oferecer
contestação no prazo de quinze (15) dias úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Oportunamente, se necessário, será
designada audiência de instrução e julgamento permitindo-se, assim, maior celeridade ao feito em observância ao 4.º do CPC.
Para citação e intimação das partes, o Sr. Oficial de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: Solicitar junto às partes, um e-mail
válido para qual será enviado o link de acesso à audiência em dia e hora designados, bem como um número de telefone para
contato (que contenha o aplicativo WhatsApp) em caso de ocorrência de problemas técnicos ou dúvidas durante a solenidade.
Informar às partes que sua participação na audiência dar-se-á de forma on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet,
notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado,
devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer
documento com foto na ocasião; Informar que, ao acessar o link, as partes ficarão no lobby da audiência (sala de espera), sendo
colocado no ambiente virtual por ato do servidor, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso
na audiência, caso venha a ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a respectiva parte deverá
reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada; Certificar o
cumprimento de tudo aquilo designado, bem como, demais intercorrências. As instruções de funcionamento da audiência virtual
encontram-se no:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemoto Trabalho.
pdf?d=1594325987840. A parte autora fica intimada da audiência e das determinações acima através de seu advogado. Sendo
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo por ora de deliberar quanto à remuneração do/a Conciliador(a)/
Mediador(a), cuja (não) incidência ficará condicionada às seguintes hipóteses: A- Na hipótese da parte requerida não pretender
postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente
ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), ressalta-se desde
logo que o valor inicial da hora é de R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), nos termos do Patamar Básico (Nível
Remuneração 1), acrescendo-se na sessão cada fração de 15 (quinze) minutos de duração da sessão ou seja, a cada quinze
minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais) , valor este que deverá ser pago no momento da
realização da sessão, ou depositado posteriormente em conta corrente a ser indicada pelo(a) Conciliador(a)/Mediador(a), o que
deverá ser devidamente formalizado no termo de audiência, após as deliberações relativas ao acordo firmado ou eventual
caráter infrutífero das tratativas. Não poderá ser recolhido o valor inferior a uma hora, mesmo que a sessão se realize por tempo
menor, devendo o/a Conciliador(a)/Mediador(a) atentar à aposição dos horários exatos de início e término dos trabalhos no
termo de audiência. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo
entre as partes, de acordo com a Tabela de Remuneração anexa à referida resolução e se em termos; e B- Na hipótese da parte
requerida pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do
CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos
conciliatórios), o pagamento (que não impedirá eventual homologação de acordo) ficará condicionado ao indeferimento em
caráter definitivo do benefício, que será avaliado após a homologação do acordo, caso a audiência conciliatória reste frutífera,
ou por ocasião do saneamento do feito ou do julgamento antecipado, caso a audiência conciliatória reste frutífera, fixando-se
prazo para recolhimento do valor. Fica DEFERIDA, desde já, a expedição do MLE em favor do/a Conciliador(a)/Mediador(a) que
atuou no presente caso. O termo de audiência, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo
para recolhimento, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não pagamento da remuneração
no prazo estipulado, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. Na hipótese de citação
infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do
Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar. Recolhidas as custas, ou no caso de
gratuidade,proceda-se viaon-line. Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova
tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da
gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente,
a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito
(artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: LEANDRO FORTES RIBEIRO (OAB
390654/SP)
Processo 1002508-09.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - João Batista de Oliveira
- Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Nos
termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/1991, determino a realização do exame médico pericial por perito do Juízo, sendo que
este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada
as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua
data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). O réu somente será citado quando a conclusão
do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo modificar o resultado da decisão proferida pela perícia
realizada na via administrativa (art. 129-A, §2º), exceto se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame
médico-pericial (art. 129-A, §3º). Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019), para
a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432, e fixo seus honorários
em R$ 200,00. Intime-se o(a) perito(a), através de e-mail (pericia.consultorio@outlook.com), para designar data para a
realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através de seu(ua) advogado(a),
para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que deverá apresentar todas as
receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento do(a) perito(a)
nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal e tornem os autos conclusos para decisão. Quesitos e assistentes técnicos
na forma da lei. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1002515-98.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marisa
Aparecida Silva Carriel Carneiro - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c restituição de valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a parte requerente e sua procuradora, no prazo de dez (10) dias úteis, seus respectivos números de telefone/WhatsApp e
endereço de e-mail, para envio do link de acesso à audiência virtual. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão
exibir documentos de identificação pessoal com foto. A participação do Conciliador, Advogados e partes, oco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rrerá a partir de
qualquer computador com conexão à internet, salientando-se que não há necessidade de instalação do software Teams nos
terminais de acesso (computadores com acesso a internet e câmera). Será possível também o ingresso à audiência por meio de
smartphone com acesso à internet, sendo necessário, nesse caso, a instalação do aplicativo Teams. Cite-se e intime-se a parte
requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, se não contestar a ação será considerada revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 344 do CPC). A parte requerida poderá oferecer
contestação no prazo de quinze (15) dias úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Oportunamente, se necessário, será
designada audiência de instrução e julgamento permitindo-se, assim, maior celeridade ao feito em observância ao 4.º do CPC.
Para citação e intimação das partes, o Sr. Oficial de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: Solicitar junto às partes, um e-mail
válido para qual será enviado o link de acesso à audiência em dia e hora designados, bem como um número de telefone para
contato (que contenha o aplicativo WhatsApp) em caso de ocorrência de problemas técnicos ou dúvidas durante a solenidade.
Informar às partes que sua participação na audiência dar-se-á de forma on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet,
notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado,
devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer
documento com foto na ocasião; Informar que, ao acessar o link, as partes ficarão no lobby da audiência (sala de espera), sendo
colocado no ambiente virtual por ato do servidor, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso
na audiência, caso venha a ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a respectiva parte deverá
reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada; Certificar o
cumprimento de tudo aquilo designado, bem como, demais intercorrências. As instruções de funcionamento da audiência virtual
encontram-se no:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemoto Trabalho.
pdf?d=1594325987840. A parte autora fica intimada da audiência e das determinações acima através de seu advogado. Sendo
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo por ora de deliberar quanto à remuneração do/a Conciliador(a)/
Mediador(a), cuja (não) incidência ficará condicionada às seguintes hipóteses: A- Na hipótese da parte requerida não pretender
postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente
ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), ressalta-se desde
logo que o valor inicial da hora é de R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), nos termos do Patamar Básico (Nível
Remuneração 1), acrescendo-se na sessão cada fração de 15 (quinze) minutos de duração da sessão ou seja, a cada quinze
minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais) , valor este que deverá ser pago no momento da
realização da sessão, ou depositado posteriormente em conta corrente a ser indicada pelo(a) Conciliador(a)/Mediador(a), o que
deverá ser devidamente formalizado no termo de audiência, após as deliberações relativas ao acordo firmado ou eventual
caráter infrutífero das tratativas. Não poderá ser recolhido o valor inferior a uma hora, mesmo que a sessão se realize por tempo
menor, devendo o/a Conciliador(a)/Mediador(a) atentar à aposição dos horários exatos de início e término dos trabalhos no
termo de audiência. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo
entre as partes, de acordo com a Tabela de Remuneração anexa à referida resolução e se em termos; e B- Na hipótese da parte
requerida pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do
CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos
conciliatórios), o pagamento (que não impedirá eventual homologação de acordo) ficará condicionado ao indeferimento em
caráter definitivo do benefício, que será avaliado após a homologação do acordo, caso a audiência conciliatória reste frutífera,
ou por ocasião do saneamento do feito ou do julgamento antecipado, caso a audiência conciliatória reste frutífera, fixando-se
prazo para recolhimento do valor. Fica DEFERIDA, desde já, a expedição do MLE em favor do/a Conciliador(a)/Mediador(a) que
atuou no presente caso. O termo de audiência, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo
para recolhimento, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não pagamento da remuneração
no prazo estipulado, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. Na hipótese de citação
infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do
Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar. Recolhidas as custas, ou no caso de
gratuidade,proceda-se viaon-line. Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova
tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da
gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente,
a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito
(artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: LEANDRO FORTES RIBEIRO (OAB
390654/SP)
Processo 1002508-09.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - João Batista de Oliveira
- Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Nos
termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/1991, determino a realização do exame médico pericial por perito do Juízo, sendo que
este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada
as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua
data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). O réu somente será citado quando a conclusão
do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo modificar o resultado da decisão proferida pela perícia
realizada na via administrativa (art. 129-A, §2º), exceto se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame
médico-pericial (art. 129-A, §3º). Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019), para
a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432, e fixo seus honorários
em R$ 200,00. Intime-se o(a) perito(a), através de e-mail (pericia.consultorio@outlook.com), para designar data para a
realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através de seu(ua) advogado(a),
para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que deverá apresentar todas as
receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento do(a) perito(a)
nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal e tornem os autos conclusos para decisão. Quesitos e assistentes técnicos
na forma da lei. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1002515-98.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marisa
Aparecida Silva Carriel Carneiro - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c restituição de valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º