Processo ativo

1002508-62.2025.8.26.0021

1002508-62.2025.8.26.0021
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única) -
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
26, item C (fls. 26), bem como dos itens D e H, haja vista, inclusive, a declaração do arquiteto responsável pela execução
e aprovação da obra em questão no imóvel (fls. 262) e, portanto, o atraso na entrega não se deu por culpa da sociedade
empresária requerida.” No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. - ADV: MICHELLE CARDOSO PINTO (OAB 328 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 881/
SP), MARIA JOSÉ NUNES SAUEIA (OAB 464407/SP), IVANILDO VIEIRA DE CARVALHO (OAB 310858/SP), IVANILDO VIEIRA
DE CARVALHO (OAB 310858/SP), MICHELLE CARDOSO PINTO (OAB 328881/SP), MICHELLE CARDOSO PINTO (OAB
328881/SP), JOSE ROBERTO TORRES DA SILVA (OAB 517547/SP), JOSE ROBERTO TORRES DA SILVA (OAB 517547/SP),
MARIA JOSÉ NUNES SAUEIA (OAB 464407/SP), MARIA JOSÉ NUNES SAUEIA (OAB 464407/SP)
Processo 1002508-62.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000105-21.2025.8.13.0019 - Vara Única) -
F.F.L.O. - Observo que equivocada a distribuição deste feito a esta 19ª Vara Cível. Remetam-se os autos ao Distribuidor, para
redistribuição a uma das Varas da Familia e Sucessões deste Foro Central, após a disponibilização desta decisão no DJE. -
ADV: THALES DE PADUA QUEIROZ (OAB 97233/MG), JULIANO DE PAULA PAIVA (OAB 153000/MG)
Processo 1003681-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Vicente de Paula - Amar
Brasil Clube de Benefícios - ABCB - Vistos. Fls. 108/129: manifeste-se o requerente, em 15(quinze) dias, nos termos do artigo
437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB
392282/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/
SP)
Processo 1005978-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joao Luiz Dias de Oliveira -
Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Fls. 177/189: recurso de apelação ofertado pelo autor. Às contrarrazões. Fls. 190/192:
recolhimento de custas. Oportunamente, subamos autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. - ADV: NEY JOSÉ
CAMPOS (OAB 44243/MG), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG)
Processo 1006705-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jenifer de Oliveira
Silva - JENIFER DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente ação em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL e UNIMED PORTO ALEGRE, narrando, em breve síntese, que apresentava quadro de obesidade mórbida, tendo se
submetido à realização de cirurgia bariátrica, evoluindo com perda maciça de peso de 58 quilos. Alega que, após a realização
do procedimento, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, mau cheiro ocasionado pela
transpiração nas dobras das peles, dificuldade de higiene íntima, infecções com consequências de odor forte, dermatites e
assaduras, o que lhe causa grave incômodo e desconforto físico. Aduz que foi indicada cirurgia reparadora para o seu tratamento,
mas sua solicitação foi negada pela operadora de saúde sob o argumento ultrapassado que os procedimentos pleiteados não
constam no rol de cirurgias aprovadas pela ANS. Requer, em tutela de urgência, seja a parte ré compelida a a proceder com a
cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado
pelo médico, inclusive para o pré e pós operatório da autora, bem como todo e qualquer medicamento e tratamento necessário
ao procedimento e para a completa reabilitação da autora (pré e pós operatório). Requer, ainda, que a ré custeie todo o
tratamento médico e honorário de profissional de confiança da autora. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos
no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o
juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto
no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. Com efeito, no
caso em tela, é impossível verificar em cognição sumária a probabilidade do direito da autora, bem como o perigo de dano/risco
ao resultado útil ao processo. Não está demonstrado, no caso em tela, a urgência/emergência necessárias à concessão
datutelapretendida, posto que não há risco aparente à integridade ou à vida da autora no aguardo da instrução para, se for o
caso, realização dascirurgiasreparadoras. A concessão da medida, nesse momento processual, afigura-se como irreversível e
ensejaria o esvaziamento do próprio mérito da causa, o que não se pode admitir. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA
PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO NÃO
VERIFICADO. NECESSIDADE DE SE APURAR A NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210803-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro:
13/12/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO
DE SAÚDE. CIRURGIA DE RETIRADA DE PELE. INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1069 DO STJ. I. Caso em
exame Trata-se de pedido de tutela de urgência para a realização de cirurgia de retirada de pele, negada pelo plano de saúde.
A autora alega a urgência da intervenção cirúrgica em razão de complicações de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão
em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a realização da cirurgia pleiteada,
considerando a negativa do plano de saúde e a observância do Tema 1069 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do
STJ, ao tratar do Tema 1069, estabelece que a negativa de cobertura por plano de saúde deve ser analisada à luz da urgência
e da necessidade do procedimento. 5. A urgência da cirurgia e a gravidade da situação da autora não estão presentes, no caso,
não justificando a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento improvido. 7. Tese de
julgamento: “1. É cabível a tutela de urgência para a realização de cirurgia quando demonstrada a urgência e a necessidade do
procedimento” (TJSP; Agravo de Instrumento 2357887-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro:
13/12/2024) TUTELA DE URGÊNCIA PLANO DE SAÚDE COBERTURA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS APÓS BARIÁTRICA
Agravante que pretende a revogação de liminar que impôs o custeio de diversos procedimentos cirúrgicos para correção de
sequelas de cirurgia bariátrica Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC Aplicação do Tema 1069 dos
recursos especiais repetitivos do STJ Cobertura obrigatória em relação aos procedimentos que efetivamente possuam finalidade
primordial reparadora ou funcional, excluindo-se os de fins estéticos Necessidade de instauração do contraditório sobre os
procedimentos médicos prescritos para aferição da natureza da técnica indicada, inexistindo elementos seguros nesse momento
processual Estado de saúde da agravada que não indica urgência que impossibilite o exame do mérito à luz da cognição
exauriente, em se tratando de intervenções corretivas e eletivas e observando a possibilidade de psicoterapia para cuidado da
saúde psíquica Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363064-37.2024.8.26.0000; Relator
(a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) Ressalte-se que o c. Superior Tribunal de Justiça
submeteu a questão relativa a “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente
pós-cirurgia bariátrica” ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1069), com a fixação de tese por v. Acórdão publicado em 19 de
setembro de 2023: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional
indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:43
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