Processo ativo
1002515-23.2024.8.26.0366
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Identificação
Nº Processo: 1002515-23.2024.8.26.0366
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002515-23.2024.8.26.0366 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mongaguá - Recorrente: Jorge Luiz Viana
Barbosa - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Conforme decisão de fls. 272/273, o Supremo Tribunal Federal determinou
que sejam adotados os procedimentos previstos no artigo 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, em observação
ao Tema nº 1.357 da Suprema Corte. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral em que se discute à luz dos
artigos 37; X; e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 169, da Constituição Federal, se a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço)
do benefício excluem ou não a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo
exercício. - Tema nº 1.357, debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até pronunciamento definitivo do
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Gustavo
Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Barbosa - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Conforme decisão de fls. 272/273, o Supremo Tribunal Federal determinou
que sejam adotados os procedimentos previstos no artigo 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, em observação
ao Tema nº 1.357 da Suprema Corte. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral em que se discute à luz dos
artigos 37; X; e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 169, da Constituição Federal, se a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço)
do benefício excluem ou não a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo
exercício. - Tema nº 1.357, debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até pronunciamento definitivo do
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Gustavo
Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 16º Andar, Sala 1607