Processo ativo
1002515-23.2024.8.26.0366
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Identificação
Nº Processo: 1002515-23.2024.8.26.0366
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002515-23.2024.8.26.0366 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mongaguá - Recorrente: Jorge Luiz Viana
Barbosa - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada,
sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que
incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC, sob pena de não conhecimento. No caso em tela,
aduz a parte em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bargante dúvidas sobre o recurso ter sido indeferido com fundamento no art. 1.030, I, III ou V, do art. 1.030 do
CPC. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a esclarecer dúvidas ou dificuldades de interpretação legal. A parte
embargante defende que, se foi declarado pela Suprema Corte que NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL, seu recurso extraordinário
deveria ser processo, quando, na verdade, a ausência de repercussão geral é justamente o que impede a admissão do recurso,
nos termos do artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme decisão do STF de fls. 272/273. Assim, é caso de
não conhecer o recurso, pois não foi demonstrado que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa. Ante
o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal -
Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Barbosa - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada,
sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que
incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC, sob pena de não conhecimento. No caso em tela,
aduz a parte em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bargante dúvidas sobre o recurso ter sido indeferido com fundamento no art. 1.030, I, III ou V, do art. 1.030 do
CPC. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a esclarecer dúvidas ou dificuldades de interpretação legal. A parte
embargante defende que, se foi declarado pela Suprema Corte que NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL, seu recurso extraordinário
deveria ser processo, quando, na verdade, a ausência de repercussão geral é justamente o que impede a admissão do recurso,
nos termos do artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme decisão do STF de fls. 272/273. Assim, é caso de
não conhecer o recurso, pois não foi demonstrado que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa. Ante
o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal -
Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 16º Andar, Sala 1607