Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1002515-97.2024.8.26.0309
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002515-97.2024.8.26.0309
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: do(a) executado(a *** do(a) executado(a), pelo RENAJUD,
Advogados e OAB
Advogado: para interposição de recurso. Em *** para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1002515-97.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Studio Bia Leão - Me -
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de resolver o
contrato celebrado entre as partes, objeto dos autos, bem como para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agos, de R$ 8.100,00, montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o desembolso
e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil,
observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo
de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os
prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso).
Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO
nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,
o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no
site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso
à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira
Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências
de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que,
conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo
específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima
automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar
petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no
mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal
e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou
comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor
deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova
intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que
tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16
e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: VIVIANE DA SILVA (OAB
400602/SP)
Processo 1003310-11.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Odonto Excelence - 3s Clínica
Odontológica Ltda - Vistos. Defiro a consulta de eventuais veículos cadastrados em nome do(a) executado(a), pelo RENAJUD,
conforme procedimento que segue. Fica desde já deferido o bloqueio de transferência do veículo, no caso de a consulta ser
positiva, bem como sua penhora ou dos direitos creditícios do executado sobre ele, no caso de estar alienado. O oficial de
justiça deverá intimar o executado do prazo de 15 dias, para embargos à execução nos termos do prov. 806/03 - seção VIII,
subseção I, Item 115 e parecer número 844/07-J, aprovado pela C.C.J. e publicado no D.J.E.de 19.12.2007 às fls. 24/25.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça anotar o nº de RENAVAM do veículo a fim de possibilitar pesquisas sobre a situação do veículo
pelo site do DETRAN. Feita a penhora, proceda-se sua averbação no sistema RENAJUD. Fica ciente s) CIENTE(S) de que
o oferecimento de embargos à execução é condicionado à garantia total do débito - ou seja, deverá o executado depositar
aos autos todo o valor remanescente -, sob pena de rejeição liminar e não conhecimento dos embargos. Este entendimento
é adotado conforme Enunciado nº 117 do FONAJE, que transcrevo: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro
- Vitória/ES)”.” Não havendo êxito na pesquisa deverá a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de
30 dias úteis, independente de intimação, sob pena de a execução ser extinta com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int.
- ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1002515-97.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Studio Bia Leão - Me -
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de resolver o
contrato celebrado entre as partes, objeto dos autos, bem como para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agos, de R$ 8.100,00, montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o desembolso
e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil,
observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo
de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os
prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso).
Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO
nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,
o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no
site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso
à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira
Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências
de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que,
conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo
específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima
automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar
petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no
mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal
e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou
comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor
deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova
intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que
tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16
e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: VIVIANE DA SILVA (OAB
400602/SP)
Processo 1003310-11.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Odonto Excelence - 3s Clínica
Odontológica Ltda - Vistos. Defiro a consulta de eventuais veículos cadastrados em nome do(a) executado(a), pelo RENAJUD,
conforme procedimento que segue. Fica desde já deferido o bloqueio de transferência do veículo, no caso de a consulta ser
positiva, bem como sua penhora ou dos direitos creditícios do executado sobre ele, no caso de estar alienado. O oficial de
justiça deverá intimar o executado do prazo de 15 dias, para embargos à execução nos termos do prov. 806/03 - seção VIII,
subseção I, Item 115 e parecer número 844/07-J, aprovado pela C.C.J. e publicado no D.J.E.de 19.12.2007 às fls. 24/25.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça anotar o nº de RENAVAM do veículo a fim de possibilitar pesquisas sobre a situação do veículo
pelo site do DETRAN. Feita a penhora, proceda-se sua averbação no sistema RENAJUD. Fica ciente s) CIENTE(S) de que
o oferecimento de embargos à execução é condicionado à garantia total do débito - ou seja, deverá o executado depositar
aos autos todo o valor remanescente -, sob pena de rejeição liminar e não conhecimento dos embargos. Este entendimento
é adotado conforme Enunciado nº 117 do FONAJE, que transcrevo: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro
- Vitória/ES)”.” Não havendo êxito na pesquisa deverá a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de
30 dias úteis, independente de intimação, sob pena de a execução ser extinta com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int.
- ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º